Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Documentação Técnica

Portaria GM/MS Nº 7.639, DE 18 DE julho DE 2025

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e li, da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 294. Fica definida a obrigatoriedade de alimentação mensal e sistemática dos Bancos de Dados Nacionais dos Sistemas: Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, Sistema de Informação Ambulatorial - SIA/SUS, Sistema de Informação Hospitalar - SIH/SUS, Comunicação de Internação Hospitalar e Ambulatorial - CIHA, Serviço de Atendimento Médico de Urgência - SAMU, Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional - SISVAN, Sistema de Informação para a Atenção Primária à Saúde - Siaps e Conjunto Mínimo de Dados - CMD.

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§ 2º A alimentação do Banco de Dados Nacional com a base dos sistemas referidos neste artigo será realizada somente por meio do Módulo Transmissor Simultâneo, obtido no endereço eletrônico do sistema http://transmissor.datasus.gov.br, excetuando-se o SISVAN, o Siaps e o CMD, os quais não se enquadram nessa forma de transmissão.

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"Art. 302. As informações da Atenção Básica serão exportadas para o CMD exclusivamente pela base de dados nacional do Sistema de Informação para a Atenção Primária à Saúde - Siaps, não sendo possível a inserção manual da informação via Webservice ou Sistema de Coleta Simplificado do CMD." (NR)

Seção IV

"Do Sistema de Informação para a Atenção Primária à Saúde - Siaps" (NR)

"Art. 305. Fica instituído o Sistema de Informação para a Atenção Primária à Saúde - Siaps." (NR)

"Art. 306. A operacionalização do Siaps será feita por meio da Estratégia e SUS Atenção Primária à Saúde - e-SUS APS.

§ 1º A estratégia e-SUS APS é composta pelos sistemas de software que instrumentalizam a coleta dos dados que serão inseridos no Siaps:

I - Coleta de Dados Simplificados - CDS;

II - Prontuário Eletrônico do Cidadão - PEC; e

III - aplicativos.

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§ 5º O Ministério da Saúde disponibilizará manuais e diretrizes para apoiar a implementação da estratégia e-SUS APS no endereço eletrônico https://sisaps.saude.gov.br/sistemas/esusaps/.

§ 6º O e-SUS APS é uma Estratégia da Secretaria de Atenção Primária à Saúde - Saps para reestruturar as informações da Atenção Primária à Saúde - APS em nível nacional, estando alinhada ao processo de transformação digital do SUS e tendo como objetivo concretizar um novo modelo de gestão de informação que apoie os municípios e os serviços de saúde na gestão efetiva da APS e na qualificação do cuidado dos usuários." (NR)

"Art. 307. Será disponibilizado, no âmbito do Siaps, módulo de Atenção Domiciliar - AD para os Serviços de Atenção Domiciliar, compostos por Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar - EMAD e Equipes Multiprofissionais de Apoio - EMAP.

§ 1º As EMAD e EMAP terão como prazo máximo para o envio dos dados da competência para as bases de dados do Siaps o mesmo prazo estabelecido no cronograma de envio das bases do SCNES, conforme disponibilização anual no endereço eletrônico do SCNES.

§ 2º O Siaps é o sistema de informação vigente para fins de financiamento dos Serviços de Atenção Domiciliar." (NR)

"Art. 308. Os envios das informações pelas equipes da atenção primária para as bases de dados do Siaps terão cronogramas publicados em atos específicos da Secretaria de Atenção Primária à Saúde.

§ 1º No caso do Distrito Federal e dos Municípios que utilizam sistemas de informação próprios ou de terceiros, as informações deverão ser enviadas de forma compatível ao Siaps.

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§ 3º A partir da competência de janeiro de 2016, as informações deverão ser enviadas obrigatoriamente para a base de dados do Siaps.

§ 4º As Equipes de Atenção Primária à Saúde que receberem médicos vinculados ao Programa Mais Médicos - sejam bolsistas do eixo Formação ou celetistas do eixo Vínculo e Estratégico (quadro da AgSUS) - deverão registrar as respectivas informações e dados no Siaps no prazo de até sessenta dias, contados a partir da apresentação do profissional no município." (NR)

"Art. 309. Compete à Secretaria de Atenção Primária à Saúde a gestão do Siaps." (NR)

"Art. 310. O Siaps passa a ser o sistema de informação vigente para fins de financiamento e de adesão aos programas e estratégias da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde - Saps/MS.

Parágrafo Único. O Siaps substituirá gradativamente os outros sistemas de software nos módulos utilizados na APS." (NR)

"Art. 311. Devem enviar informações para o banco de dados do Siaps todos os profissionais que estão lotados diretamente nos estabelecimentos de atenção primária, inclusive os que não fazem parte de equipes com Identificador Nacional de Equipe - INE, as equipes da atenção primária, incluindo as equipes da Estratégia de Saúde da Família - eSF, a equipe de Atenção Primária - eAP, as equipes de Saúde Bucal - eSB, as equipes Multiprofissionais- eMulti, as equipes de Atenção Primária Prisional - eAPP, as equipes do Consultório na Rua - eCR, as equipes participantes do Programa Saúde na Escola - PSE e do Programa Academia da Saúde - PAS, excetuadas aquelas equipes de saúde regidas por legislação específica.

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§ 2º Regulamentações específicas de outros programas do Ministério da Saúde poderão determinar o envio de informações para o banco do Siaps por outras equipes de saúde." (NR)

"Art. 312. Compete à Saps/MS a responsabilidade de disponibilizar um formato padronizado para envio dos dados pelo Distrito Federal e pelos Municípios e sua incorporação na base de dados do Siaps." (NR)

Art. 2º Ficam mantidos os efeitos administrativos, jurídicos e operacionais decorrentes de atos praticados sob a denominação Sisab, os quais passam a ser compreendidos como parte integrante do Siaps.

Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 308 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde