Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 7.728, DE 4 DE AGOSTO DE 2025 (*)

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5 de 28 de setembro de 2017, para instituir o Comitê Gestor e o Comitê Executivo, responsáveis pela governança e acompanhamento do Plano de Expansão da Radioterapia no Sistema Único de Saúde II - PERSUS II, nos termos do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:

Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 5 de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Seção II

Do Comitê Gestor do Plano de Expansão da Radioterapia no SUS - CGPERSUS II

Art. 678 - P. Fica instituído o Comitê Gestor do Plano de Expansão da Radioterapia no SUS - CGPERSUS II, responsável por estabelecer diretrizes estratégicas, coordenar e deliberar sobre a execução do PERSUS II, garantindo a articulação entre as políticas públicas e os objetivos do plano, bem como promover o alinhamento institucional entre os entes envolvidos.

§ 1º O CGPERSUS II será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - um da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, que o coordenará;

II - um da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde;

III - dois da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, sendo um do Departamento de Atenção ao Câncer;

§ 2º A representação titular no CGPERSUS II será exercida pelos próprios titulares das unidades indicadas nos incisos I a III do § 1º.

§ 3º Cada membro do CGPERSUS II terá um suplente, que será indicado pelos titulares dos órgãos que representam e que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 4º Cabe à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde a formalização dos representantes suplentes do Comitê Gestor e dos representantes, titulares e suplentes, do Comitê Executivo do Plano de Expansão da Radioterapia no SUS II.

Art. 678 - Q. Compete ao CGPERSUS II:

I - deliberar sobre diretrizes estratégicas para o PERSUS II;

II - deliberar sobre ações recomendadas pelo Comitê Executivo para a consecução do PERSUS II; e

III - deliberar sobre a inclusão e o desligamento de hospitais no PERSUS II.

Art. 678 - R. O CGPERSUS II reunir-se-á, ordinariamente, a cada noventa dias, e, em caráter extraordinário, sempre que necessário, por convocação do seu coordenador.

§ 1º O quórum de reunião e de aprovação do CGPERSUS II é de maioria simples dos membros.

§ 2º As reuniões serão realizadas, preferencialmente, de forma presencial em Brasília, e os membros do Comitê Gestor que se encontrarem em outros entes federativos deverão participar da reunião por videoconferência, sem prejuízo de que os demais membros também participem da reunião por videoconferência se necessário.

§ 3º O Departamento de Atenção ao Câncer da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde prestará o apoio administrativo aos trabalhos do CGPERSUS II.

§ 4º A participação no CGPERSUS II será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)

"Seção III

Do Comitê Executivo do Plano de Expansão da Radioterapia no Sistema Único de Saúde II - CEPERSUS II

Art. 678 - S. Fica instituído o Comitê Executivo do Plano de Expansão da Radioterapia no Sistema Único de Saúde II - CEPERSUS II, de natureza técnica e operacional, que atuará para subsidiar o Comitê Gestor.

§ 1º O CEPERSUS II será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - um do Departamento de Atenção ao Câncer da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, que o coordenará;

II - um do Departamento de Logística em Saúde da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde;

III - um do Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde e de Inovação para o SUS da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;

IV - um do Instituto Nacional de Câncer da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde; e

V - um da Coordenação Geral de Instalações Médicas e Industriais da Comissão Nacional de Energia Nuclear do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 2º Cada membro do CEPERSUS II terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º Os membros do CEPERSUS II e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Saúde.

Art. 678 - T. Compete ao CEPERSUS II:

I - acompanhar as atividades inerentes às adequações da casamata dos hospitais;

II - acompanhar a execução do cronograma de obras, conforme as modalidades de substituição de equipamentos obsoletos e de casamata vazia, considerando os aspectos de estrutura, bem como a instalação dos equipamentos de radioterapia;

III - participar de visitas técnicas;

IV - apoiar tecnicamente o Comitê Gestor do PERSUS II;

V - colaborar, orientar e avaliar os processos e as ações de compra de bens e de contratação de serviços relativos ao PERSUS II; e

VI - solicitar apoio técnico e emissão de relatórios às áreas finalísticas do Ministério da Saúde, para acompanhar e monitorar a implantação da atualização do parque radioterápico.

Art. 678 - U. O CEPERSUS II se reunirá em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter extraordinário, sempre que entender necessário, por convocação do seu coordenador.

§ 1º O quórum de reunião e de aprovação do CEPERSUS II é de maioria simples dos membros.

§ 2º As reuniões serão realizadas, preferencialmente, de forma presencial em Brasília, e os membros do Comitê Executivo que se encontrar em outros entes federativos deverão participar da reunião por videoconferência, sem prejuízo de que os demais membros também participem da reunião por videoconferência se necessário.

§ 3º A participação no CEPERSUS II será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 678 - V. A Coordenação-Geral de Planejamento e Monitoramento do Câncer da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos do CEPERSUS II." (NR)

Art. 2º Fica revogado o art. 678-N da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Republicado por ter saído no Diário Oficial da União - DOU , Edição nº 146, de 5 de agosto de 2025, Seção 1, Pág. 61, com incorreções no original

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