Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de trabalho para tratar do ressarcimento interfederativo relativo a valores financeiros despendidos em decorrência de ordens judiciais referentes a fornecimento de medicamentos.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho, de caráter permanente, para tratar do ressarcimento interfederativo relativo a valores financeiros despendidos em decorrência de ordens judiciais referentes a fornecimento de medicamentos.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - contribuir para a melhoria contínua dos processos referentes ao ressarcimento interfederativo;
II - propor diretrizes que fortaleçam a integração interfederativa em processos regulatórios;
III - auxiliar na busca por solução compositiva de divergências relativas ao ressarcimento interfederativo; e
IV - contribuir com sugestões de aprimoramento dos atos normativos referentes às regras procedimentais para o ressarcimento interfederativo relativo a valores financeiros despendidos decorrentes de ordens judiciais referentes a fornecimento de medicamentos.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - um do Gabinete, que o coordenará;
II - três da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, sendo:
a) um do Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde;
b) um do Fundo Nacional de Saúde; e
c) um do Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa;
III - um da Secretaria de Ciência, Tecnologia e 0Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde;
IV - um da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde;
V - três do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS; e
VI - três do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS.
§ 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros e respectivos suplentes do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam, e designados pelo Secretário-Executivo.
§ 3º Poderão participar das reuniões do Grupo de Trabalho, como convidados especiais, sem direito a voto, colaboradores do Ministério da Saúde, representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada relevante ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá em caráter ordinário, mensalmente, e em caráter extraordinário sempre que convocado pela sua coordenação.
§ 1º O quórum de reunião é de maioria simples dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes.
§ 2º As reuniões serão realizadas na cidade de Brasília, de forma presencial e por videoconferência, nos casos em que não houver a possibilidade de comparecimento presencial dos participantes.
§ 3º As reuniões do Grupo de Trabalho serão registradas por meio de memórias de reunião, compartilhadas com todos os seus representantes.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pelo Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades.
Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 1.131, de 15 de agosto de 2023.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.