Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Regulamenta a transferência de saldos remanescentes das contas bancárias originárias para as contas dos blocos de financiamento do Sistema Único de Saúde - SUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal de 1988, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos para a transferência dos saldos financeiros remanescentes provenientes de repasses realizados pelo Fundo Nacional de Saúde até 31 de dezembro de 2017, para as contas únicas vinculadas aos blocos de financiamento da saúde, instituídos pela Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.
§1º O Fundo Nacional de Saúde adotará medidas em conjunto com as instituições financeiras oficiais federais, para efetivar a transferência integral dos saldos existentes nas contas originárias para a conta unificada.
§ 2º As medidas previstas no caput aplicam-se exclusivamente aos saldos financeiros oriundos das transferências realizadas na modalidade fundo a fundo até 31 de dezembro de 2017.
§ 3º O Fundo Nacional de Saúde disponibilizará em seu portal eletrônico a relação dos entes federativos beneficiários, os valores transferidos para cada ente e as datas das respectivas operações de transferência.
Art. 2º Os recursos movimentados para a conta unificada mantêm sua vinculação às finalidades originais dos repasses e permanecem sujeitos às regras de aplicação estabelecidas na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
§1º As transferências serão registradas na plataforma InvestSUS Gestão, com a devida identificação das contas bancárias de origem e de destino, dos valores transferidos e da data da operação, de modo a assegurar a rastreabilidade e a transparência das movimentações financeiras realizadas.
§2º Em caso de dúvida quanto à correspondência entre a finalidade original do repasse e a destinação pretendida, o ente federativo poderá solicitar manifestação técnica do Ministério da Saúde, por meio do Fundo Nacional de Saúde.
Art. 3º O prazo de carência para migração de domicílio bancário previsto no art. 1.126 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, não se aplica às transferências de saldo remanescente de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. A transferência integral de que trata o art. 1º promoverá o encerramento da conta originária, independentemente do domicílio bancário atual do ente federativo.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.