Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Altera as Portarias de Consolidação GM/MS nº 2 e nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre as regras de credenciamento das Unidades Odontológicas Móveis - UOM e sobre o recebimento dos incentivos financeiros federais de implantação e de custeio, segundo critérios estabelecidos pela Política Nacional de Atenção Básica - PNAB e pela Política Nacional de Saúde Bucal - PNSB.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º O Anexo 1 do Anexo XXII à Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"3.2. Tipos de unidades e equipamentos de Saúde:
.......................................................................................................................
c) Unidade Odontológica Móvel - UOM
Recomenda-se veículo devidamente adaptado para a finalidade de atenção à saúde bucal, equipado minimamente com:
I - cadeira odontológica completa, incluindo equipo, sugador, refletor e mocho;
II - kit de peça de mão contendo caneta de alta rotação, contra-ângulo, peça reta e micromotor;
III - aparelho de raio X odontológico;
IV - aventais de chumbo;
V - compressor odontológico com sistema de filtragem;
VI - fotopolimerizador de resinas compostas;
VII - autoclave;
VIII - refrigerador; e
IX - ar-condicionado." (NR)
Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Seção X
Financiamento das Unidades Odontológicas Móveis - UOM
Art. 80 ..........................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................
§ 2º As UOM são consultórios odontológicos estruturados em veículos, com identidade visual conforme o padrão estabelecido pelo Ministério da Saúde, e devidamente adaptados e equipados para o desenvolvimento de ações de atenção à saúde bucal a serem realizadas por:
I - equipes de Saúde Bucal - eSB vinculadas às equipes de Saúde da Família - eSF ou às equipes de Atenção Primária - eAP; e
II - equipes de Saúde Bucal - eSB vinculadas às equipes de Saúde da Família Ribeirinhas - eSFR.
§ 3º As UOM poderão ser utilizadas para o desenvolvimento de ações de atenção à saúde bucal pelas equipes Multiprofissionais de Saúde Indígena - eMSI e equipes de Consultório na Rua - eCR.
§ 4º As UOM serão compostas por:
I - veículo devidamente adaptado para a finalidade de atenção à saúde bucal e equipado minimamente com:
a) cadeira odontológica completa, incluindo equipo, sugador, refletor e mocho;
b) kit de peça de mão contendo caneta de alta rotação, contra-ângulo, peça reta e micromotor;
c) aparelho de raio X odontológico;
d) aventais de chumbo;
e) compressor odontológico com sistema de filtragem;
f) fotopolimerizador de resinas compostas;
g) autoclave;
h) refrigerador; e
i) ar-condicionado.
II - instrumentais conforme relação constante do Anexo XXI desta Portaria;
III - insumos e materiais odontológicos; e
IV - uma ou mais equipes de saúde bucal da Atenção Primária à Saúde em sua composição, conforme § 2º, cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES.
§ 5º Os instrumentais, insumos e materiais odontológicos, de que tratam os incisos II e III do § 3º deverão ser adquiridos pelo gestor local do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 6º Os recursos humanos necessários para a implementação das equipes de que trata o § 2º são de responsabilidade do gestor local do SUS.
Art. 80-A. O veículo e os equipamentos de que trata o art. 80, § 3º, poderão ser adquiridos:
I - pelo Ministério da Saúde e doados ao Distrito Federal e aos municípios, mediante termo de doação; ou
II - pela Secretaria Municipal de Saúde ou do Distrito Federal, por meio de:
a) recursos repassados na modalidade fundo a fundo, por meio de recursos de programação ou de emendas parlamentares; ou
b) recursos próprios.
Art. 80-B. As solicitações de financiamento para aquisição de UOM, por meio de recursos repassados na modalidade fundo a fundo, seja por programação orçamentária ou por emendas parlamentares, deverão ser cadastradas pelo ente federativo interessado no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde - FNS, em formato de proposta, contendo as seguintes informações e documentos:
I - identificação da ação, política pública ou programa de governo de referência;
II - relação dos equipamentos e materiais permanentes a serem financiados;
III - justificativa técnica que comprove a necessidade de aquisição da UOM;
IV - identificação dos estabelecimentos e unidades de saúde que receberão os equipamentos e materiais permanentes;
V - especificação técnica dos equipamentos, com respectivas configurações e acessórios permitidos, conforme estabelecido na Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes financiáveis para o SUS - Renem;
VI - quantidade e valor estimado dos equipamentos e materiais permanentes;
VII - resolução do Conselho Municipal ou Distrital de Saúde que aprova a proposta de aquisição da UOM;
VIII - declaração de que a gestão local providenciará, até a data do agendamento de entrega da UOM, a solicitação de credenciamento das equipes de Saúde Bucal - eSB para sua atuação, caso o município ainda não possua eSB ou eSFR implantadas ou credenciadas;
IX - declaração de compromisso com o custeio dos serviços, assinada pelo gestor local, assumindo a responsabilidade pelo cofinanciamento das equipes;
X - declaração de compromisso com a manutenção do veículo e dos equipamentos fornecidos, bem como a realização dos serviços de emplacamento e seguro do veículo e de todos os equipamentos que acompanham a UOM; e
XI - declaração de compromisso do gestor quanto à manutenção da padronização visual do veículo e dos equipamentos fornecidos com a UOM.
§ 1º As propostas cadastradas serão analisadas, priorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária e critérios de priorização e aprovadas conforme as disposições do Capítulo I do Título VII desta Portaria.
§ 2º As propostas aprovadas nas análises de mérito e técnico-econômica e habilitadas para o recebimento de recursos financeiros serão divulgadas em ato específico do Ministro de Estado da Saúde, o qual conterá também os valores a serem transferidos aos respectivos entes federativos.
§ 3º O prazo máximo para a execução dos recursos financeiros repassados será de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data do efetivo recebimento do recurso pelo ente federativo beneficiário.
Art. 80-C. São critérios para a priorização das doações das UOM:
I - possuir eSB vinculadas a uma eSF ou a uma eAP;
II - municípios com população quilombola, rural, ribeirinhas, indígenas ou assentada;
III - Índice de Vulnerabilidade Social - IVS, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, alta ou muito alta; ou
IV - municípios com ampla extensão territorial e baixa densidade demográfica.
§ 1º Para fins do inciso IV do caput, entende-se como baixa densidade demográfica:
I - municípios com população inferior a 50 (cinquenta) mil habitantes e densidade demográfica inferior a 80 (oitenta) habitantes por quilômetro quadrado; ou
II - municípios com população entre 50 (cinquenta) mil e 100 (cem) mil habitantes e densidade demográfica superior a 80 (oitenta) habitantes por quilômetro quadrado.
§ 2º Os critérios de priorização poderão ser utilizados de forma conjunta, através de lista classificatória, ou separadamente, de acordo com a disponibilidade orçamentária do Ministério da Saúde e Nota Técnica de avaliação dos critérios.
§ 3º A lista classificatória dos entes beneficiados, será publicada em ato específico do Gabinete do Ministério da Saúde.
Art. 80-D. O número máximo de UOM a ser cofinanciado pelo Ministério da Saúde, nos termos desta Portaria, será de até uma UOM a cada 50 (cinquenta) mil habitantes por município.
Art. 80-E. Compete ao Distrito Federal e aos municípios que receberem UOM doadas pelo Ministério da Saúde:
I - providenciar a logística de transporte da UOM, desde o pátio da fabricante ou montadora até o destino final;
II - assegurar a manutenção preventiva e corretiva da UOM, bem como de seus equipamentos e instrumentais;
III - efetuar o emplacamento e contratar o seguro do veículo no prazo máximo de trinta dias a contar da data de seu recebimento;
IV - garantir a aplicação e a manutenção da identidade visual e do grafismo da UOM conforme o padrão estabelecido pelo Ministério da Saúde, durante toda a vida útil do bem; e
V - solicitar credenciamento e realizar o cadastro da UOM no CNES no prazo de até noventa dias contados da data de seu recebimento.
Subseção I
Dos critérios de credenciamento das Unidades Odontológicas Móveis - UOM
Art. 81. A solicitação de credenciamento das UOM poderá ser realizada, exclusivamente, pelo Distrito Federal e pelos municípios que atenderem aos critérios de priorização estabelecidos no art. 80-C desta Portaria.
§ 1º O pedido de credenciamento deverá ser encaminhado ao Ministério da Saúde por meio de sistema de informação específico disponibilizado para esse fim, observados os fluxos e procedimentos definidos em Nota Técnica elaborada pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde - Saps/MS.
§ 2º O ente federativo, a qualquer tempo, deverá dar ciência ao Ministério da Saúde do envio do documento de solicitação de credenciamento ao respectivo Conselho Municipal de Saúde ou Conselho Distrital de Saúde, à Secretaria Estadual de Saúde e à Comissão Intergestores Bipartite.
§ 3º No prazo máximo de três competências, contadas a partir da data de publicação da Portaria de credenciamento da UOM no Diário Oficial da União - DOU, a gestão municipal ou distrital deverá realizar o cadastro dos profissionais no SCNES, sob pena de descredenciamento em virtude do descumprimento.
§ 4º Em caráter excepcional, até a entrada em funcionamento do sistema eletrônico, será admitido o envio da solicitação de credenciamento por meio de ofício à Coordenação-Geral de Saúde Bucal da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde.
§ 5º As solicitações de credenciamento previstas no §4º devem seguir os fluxos e procedimentos estabelecidos pela Saps, na Portaria de Consolidação Saps nº 1, de 2 de junho de 2021, e Nota Técnica nº 282/2023-COHC/CGFAP/SAPS/MS.
Subseção II
Do incentivo financeiro para custeio e implantação das Unidades Odontológicas Móveis - UOM
Art. 82. Fica instituído incentivo financeiro para custeio das UOM no valor de R$ 9.360,00 (nove mil, trezentos e sessenta reais) mensais por UOM implantada pelo município ou Distrito Federal.
Parágrafo único. O início do repasse mensal do Incentivo ocorrerá após a publicação de Portaria de credenciamento pelo Ministério da Saúde após a demonstração, pelo município ou Distrito Federal, do cadastramento da UOM e da eSB, conforme estabelecido no § 2º do art. 80, no SCNES, e após o início da operação da Unidade.
Art. 82-A. Fica instituído incentivo financeiro para implantação das Unidades Odontológicas Móveis no valor de R$ 9.360,00 (nove mil, trezentos e sessenta reais), a ser pago em parcela única por UOM.
Art. 83. O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, realizará a avaliação da atividade da UOM com base nos dados coletados nos sistemas oficiais de informação e disseminação de dados, adotando as medidas necessárias para a plena aplicação das recomendações contidas nesta Portaria.
§ 1º A validação das equipes e dos serviços da Atenção Primária à Saúde para fins de transferência dos incentivos financeiros federais de custeio estará condicionada ao cumprimento dos seguintes critérios:
I - credenciamento pelo Ministério da Saúde, por meio de Portaria específica;
II - cadastramento das equipes e dos serviços da APS no SCNES, pela gestão municipal ou do Distrito Federal; e
III - inexistência de irregularidades que motivem a suspensão dos repasses, conforme previsto na Política Nacional de Atenção Básica - PNAB e na Portaria de Consolidação Saps nº 1/2021, que regem a organização, o funcionamento e o financiamento de cada equipe e serviço da Atenção Primária à Saúde.
§ 2º Após a publicação da Portaria de credenciamento das novas equipes e serviços no Diário Oficial da União - DOU, a gestão local deverá efetuar o respectivo cadastro no SCNES, observando os critérios exigidos para homologação dos códigos de Identificação Nacional de Equipe - INE, no prazo máximo de três competências a contar da data de publicação da Portaria, sob pena de descredenciamento das equipes e serviços, conforme disposto no art. 3º Portaria de Consolidação Saps nº 1/2021.
§ 3º A homologação das equipes e serviços da APS pelo Ministério da Saúde está condicionada ao cadastro no SCNES, no prazo previsto no § 2º, bem como ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - cadastro em estabelecimento de saúde código 40 - Unidade Móvel Terrestre, subtipo de estabelecimento código 001 - Unidade Odontológica Móvel - UOM;
II - registro do código no SCNES;
III - composição profissional mínima exigida, de acordo com as regras aplicáveis a cada tipo de equipe ou serviço; e
IV - cumprimento da carga horária mínima exigida por categoria profissional, conforme as normas estabelecidas para cada equipe ou serviço.
§ 4º A homologação dos códigos das equipes e serviços da APS credenciadas e devidamente cadastradas no SCNES será formalizada por meio de publicação no DOU, sem prejuízo à continuidade do repasse dos incentivos financeiros federais.
Subseção III
Do monitoramento das Unidades Odontológicas Móveis - UOM
Art. 83-A. O monitoramento das UOM será realizado com base na análise das seguintes determinações:
I - todos os profissionais da eSB que compartilham carga horária na UOM deverão estar devidamente cadastrados tanto na eSB quanto na UOM;
II - a soma das cargas horárias do profissional, cadastradas na eSB e na UOM, deverá totalizar, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais e, no máximo, 60 (sessenta) horas semanais por profissional;
III - as ações realizadas na UOM deverão ser devidamente registradas no sistema eSUS-APS.
§ 1º As Secretarias de Saúde deverão enviar os dados de produção da Atenção Primária à Saúde - APS, mencionados no inciso III do caput, por meio do Sistema de Informação em Atenção Primária à Saúde - Siaps e Sistema de Informações Ambulatoriais em Saúde - SIA, conforme o cronograma de fechamento de competências dos sistemas gerenciados pela Coordenação-Geral de Sistemas de Informação em Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
§ 2º O monitoramento das UOM será realizado mensalmente, com base no cronograma da competência do SCNES, o qual subsidiará a análise da competência financeira subsequente.
§ 3º A responsabilidade pelo monitoramento e avaliação do cumprimento dos compromissos firmados nas propostas aprovadas caberá à Saps/MS.
Art. 83-B. A suspensão do repasse do incentivo de custeio da UOM ocorrerá nas seguintes situações:
I - duplicidade de profissionais cadastrados, por período superior a duas competências consecutivas no SCNES;
II - equipes incompletas, por período superior a duas competências consecutivas no SCNES;
III - ausência de envio de informações à base de dados nacional, por período superior a três competências consecutivas no Sistema de Informação em Atenção Primária à Saúde - Siaps;
IV - ausência de cadastro da UOM no SCNES para o trabalho das equipes, por período superior a três competências consecutivas;
V - irregularidades identificadas por órgãos de controle ou auditoria federal, estadual ou municipal, com efeitos imediatos a partir da competência financeira da ocorrência;
VI - acumulação de carga horária superior a 60 (sessenta) horas semanais por profissional cadastrado em equipes ou serviços da APS, por período superior a três competências consecutivas; ou
VII - ausência de qualquer um dos equipamentos que compõem a UOM, por período superior a três competências consecutivas, nos casos em que a UOM tenha sido doada pelo Ministério da Saúde.
§ 1º Após 12 (doze) competências consecutivas de suspensão total ou de não atendimento aos requisitos mínimos para a transferência dos incentivos de custeio federal, será revogado o credenciamento e a homologação do código SCNES da respectiva UOM.
§ 2º Comprovado o saneamento das irregularidades que motivaram a suspensão, o repasse do incentivo financeiro de custeio será restabelecido automaticamente.
Art. 83-C. As solicitações de ampliação de cobertura, renovação de frota e reserva técnica de UOM serão analisadas pela Coordenação-Geral de Saúde Bucal da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde.
§ 1º Poderá haver a ampliação de cobertura, renovação de frota e reserva técnica de UOM desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira, bem como conformidade com a legislação vigente e com os critérios estabelecidos e divulgados no sítio eletrônico do Ministério da Saúde.
§ 2º O prazo mínimo para nova aquisição de UOM será de cinco anos para os municípios que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes condições:
I - tenham recebido UOM anteriormente;
II - tenham sido contemplados com recursos financeiros para aquisição de UOM; ou
III - tenham atingido o número máximo de veículos permitido por município, conforme regulamentação vigente.
Art. 83-D. A doação poderá ser revogada pelo Ministério da Saúde nos seguintes casos:
I - descredenciamento da UOM;
II - apuração, fundamentada em denúncia formalizada por órgão de controle, observando-se o devido processo legal; e
III - descaracterização do veículo, nos termos do disposto no art. 80, §§ 2º e 3º.
§ 1º No caso de desistência, por parte da gestão local, da estratégia de utilização da UOM, desde que o veículo esteja em condições adequadas de uso, caberá ao gestor municipal encaminhar, por meio do serviço de protocolo digital do Ministério da Saúde, a seguinte documentação:
I - ofício solicitando formalmente a desistência, acompanhado das aprovações do Conselho Municipal de Saúde e da Comissão Intergestores Bipartite;
II - registros fotográficos atualizados da UOM; e
III - laudo técnico de avaliação do veículo e dos equipamentos que o compõem.
§ 2º Compete à Coordenação-Geral de Saúde Bucal da Secretaria de Atenção Primária à Saúde a análise da solicitação de desistência apresentada pela gestão local.
§ 3º A Secretaria de Atenção Primária à Saúde poderá solicitar, a qualquer tempo, o envio de imagens, fotos ou vídeos da UOM, com o objetivo de comprovar o efetivo funcionamento do veículo, incluindo a respectiva identidade visual.
§ 4º Em caso de descaracterização do veículo, excetuando-se as situações previamente autorizadas pelo Ministério da Saúde ou decorrentes de caso fortuito ou força maior, o gestor local deverá restituir ao veículo suas características originais, sob pena de ser responsabilizado pela indenização correspondente ao valor do bem ou pela sua substituição por outro que atenda aos requisitos estabelecidos nesta Portaria.
§ 5º Na hipótese de revogação da doação, a UOM poderá ser remanejada para outro município ou para o Distrito Federal, desde que respeitados os critérios de priorização estabelecidos neste artigo.
Subseção IV
Disposições Gerais
Art. 83-E. Os recursos orçamentários destinados ao cumprimento do disposto nesta Portaria correrão à conta do orçamento do Ministério da Saúde e serão transferidos, de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde - FNS aos fundos de saúde do Distrito Federal e dos municípios.
§ 1º Para o custeio das ações, os recursos deverão onerar o Programa de Trabalho nº 10.301.5119.219A - Piso da Atenção Primária à Saúde, Plano Orçamentário - PO 0003 - Incentivo financeiro para Atenção à Saúde Bucal.
§ 2º Para a aquisição das Unidades Odontológicas Móveis, os recursos deverão onerar o Programa de Trabalho nº 20.36901.10.301.5119.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde, Plano Orçamentário - PO 0001 - Estruturação da Atenção à Saúde Bucal." (NR)
Art. 3º O Anexo XXI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar nos termos do Anexo I a esta Portaria.
Art. 4º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo XXI-A na forma do Anexo II a esta Portaria.
Art. 5º Ficam revogados os incisos I a III do § 3º do art. 80, incisos I a IV do § 3º do art. 81 e o art.81-A da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
"ANEXO I
(Anexo XXI à Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017)
LISTA DE INSTRUMENTAIS E MATERIAIS PERMANENTES ODONTOLÓGICOS
1. Alavancas inox adulto e infantil;
2. Alavancas Seldin adulto;
3. Alveolótomos;
4. Aplicador para cimento de hidróxido de cálcio;
5. Arcos de Young e Östby;
6. Bandeja de aço;
7. Brunidor;
8. Cabo para bisturi;
9. Cabo para espelho;
10. Caixas metálicas inoxidáveis com tampa;
11. Calcador de Paiva;
12. Calcador Ward (vários números);
13. Cânula para aspiração endodôntica;
14. Colgadura;
15. Compasso Willis;
16. Condensadores Clev-Dent;
17. Condensadores Eames;
18. Condensadores Hollemback;
19. Curetas periodontais;
20. Esculpidor Lecron;
21. Espátula nº 01;
22. Espátula nº 31;
23. Espátula nº 36;
24. Espátula de cera nº 7;
25. Espátula de cimento nº 24;
26. Espátula metálica para gesso;
27. Espátula plástica para alginato;
28. Espelho de mão e de parede;
29. Espelho bucal;
30. Extirpa-nervos;
31. Faca para gesso;
32. Fórceps infantis e adultos (vários números);
33. Frasco para biópsia;
34. Fresa de tungstênio tipo pera Maxicut;
35. Gengivótomos de Kirkland e Orban;
36. Gral de borracha;
37. Grampos para isolamento absoluto;
38. Jogo de moldeiras para desdentados;
39. Jogo de moldeiras totais perfuradas;
40. Lamparina a álcool;
41. Limas endodônticas;
42. Limas ósseas;
43. Limpador de brocas;
44. Macroescova;
45. Macromodelo;
46. Moldeiras hemiarcadas perfuradas (direita e esquerda);
47. Moldeiras parciais perfuradas;
48. Óculos de proteção;
49. Pedra de afiar curetas periodontais;
50. Perfurador de lençol de borracha;
51. Pinça porta-grampo;
52. Pinça anatômica (serrilhada) - 14 cm;
53. Pinça Muller;
54. Pinça clínica;
55. Pinças Halstead (mosquito) curvas e retas;
56. Placa de vidro;
57. Pote Dappen;
58. Porta-agulha;
59. Porta-amálgama;
60. Porta-matriz;
61. Punch (4,5 ou 6 mm);
62. Régua Fox;
63. Régua milimetrada para endodontia;
64. Removedor de brocas;
65. Seringa Luer-Lok para irrigação;
66. Seringa Carpule;
67. Sindesmótomo;
68. Sonda exploradora;
69. Sonda milimetrada;
70. Sugador cirúrgico;
71. Tesoura Metzembaum - 14 cm reta; e
72. Tesoura cirúrgica reta e curva, íris e standart." (NR)
ANEXO II
TERMO DE COMPROMISSO
(Anexo XXI-A à Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017)
Ofício nº / Município/DF - UF, de de .
Assunto: Proposta de implantação de Unidade Odontológica Móvel - UOM.
O Distrito Federal - DF ou Município - UF, inscrito no CNPJ sob o nº, propõe a implantação do Componente Móvel da Atenção à Saúde Bucal, Unidade Odontológica Móvel - UOM, vinculado à(s) equipes ( ) eSF ou ( ) eSFR, SCNES nº XXX, por intermédio do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde, Sr(a) , CPF nº ____________ e RG nº ______________, e solicita a adoção das medidas necessárias para a realização do repasse do incentivo financeiro destinado à implantação e ao custeio mensal referente à UOM acima mencionada.
A UOM apresentará as seguintes características:
1. Área ou região de referência:
2. População a ser coberta:
3. Ações e atividades/procedimentos a serem ofertados:
4. Esta Secretaria Municipal/Distrital de Saúde assume o compromisso de:
a) prover a UOM com os instrumentais odontológicos previstos no Anexo I à Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017;
b) prover a UOM com os recursos humanos necessários ao seu funcionamento, conforme estabelecido no art. 80 § 2º da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017;
c) realizar a logística de transporte após o recebimento da UOM no pátio da fabricante ou montadora para o destino final;
d) realizar a manutenção da UOM, dos equipamentos e dos instrumentais;
e) proceder ao emplacamento e ao seguro do veículo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento da UOM;
f) providenciar ou manter a identificação visual e o grafismo da UOM de acordo com o padrão definido pelo Ministério da Saúde durante todo o tempo de vida útil da UOM;
g) cadastrar a UOM no SCNES no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de seu recebimento; e
h) elaborar e enviar ao Ministério da Saúde o ofício com a solicitação de credenciamento do serviço, dando ciência de que a referida solicitação foi comunicada ao Conselho Municipal ou Distrital de Saúde, à Secretaria Estadual de Saúde e à Comissão Intergestores Bipartite.
5. Esta Secretaria de Saúde afirma ter conhecimento de que o repasse do incentivo de custeio será descontinuado no caso de comprovação, de qualquer uma das seguintes situações:
a) ocorrência de duplicidade de profissionais: após um período superior a duas competências consecutivas do SCNES;
b) ocorrência de equipes incompletas: após um período superior a duas competências consecutivas do SCNES;
c) ausência de envio de informação à base de dados nacional: após um período superior a três competências consecutivas do Sistema de Informação em Atenção Primária à Saúde - Siaps;
d) ausência, da UOM cadastrada no SCNES para o trabalho das equipes, após um período superior a três competências consecutivas;
e) irregularidade identificada por meio de órgãos de controle ou auditoria federal, estadual e municipal: de forma imediata à competência financeira da ocorrência de suspensão;
f) a acumulação de carga horária superior a 60 (sessenta) horas semanais ao profissional cadastrado em equipes ou serviços da APS, após um período superior a três competências consecutivas;
g) após doze competências consecutivas da ocorrência da suspensão total ou do não atendimento aos requisitos mínimos para a transferência dos incentivos de custeio federal, será automaticamente revogado o credenciamento e a homologação do Identificação Nacional de Equipe - INE ou Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES da(s) equipe (s) ou serviço (s) identificado (s); e
h) ausência de qualquer um dos equipamentos que compõe a Unidade Odontológica Móvel, após um período superior a três competências consecutivas, nos casos em que a UOM tenha sido doada pelo Ministério da Saúde.