Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Altera o Anexo CXII[A] da Portaria de Consolidação GM/MS nº 05, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre o Programa Nacional de Apoio a Permanência, Diversidade e Visibilidade para discentes na área da saúde - AFIRMASUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:
Art. 1º O Anexo CXII[A] da Portaria de Consolidação GM/MS nº 05, de 28 de setembro de 2017, passa vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...........................................................................................................
I - contribuir com o fortalecimento da reorientação da formação em saúde, ampliando a visibilidade e a defesa do direito à saúde das populações socialmente vulnerabilizadas;
II - fortalecer a integração entre o ensino, serviço e comunidade, na perspectiva da educação permanente em saúde;
III - realizar ações que promovam a interculturalidade, a interprofissionalidade e a interseccionalidade, integrando atividades de ensino, pesquisa, extensão e cultura que valorizem os saberes tradicionais, originários e as múltiplas dimensões da diversidade nos territórios e nos serviços de saúde;
IV - estabelecer estratégias e ampliar espaços de discussão para promover mudanças na formação dos profissionais de saúde, com foco na construção de um cuidado ético, inclusivo e integral, que responda às necessidades das populações vulnerabilizadas socialmente de forma comprometida com a redução das desigualdades e assimetrias em saúde;
V - promover iniciativas de cuidado à saúde das populações e dos estudantes socialmente vulnerabilizados, com ênfase no acolhimento das violências estruturais e institucionais, estimulando mudanças de práticas, articulando ações e serviços de referência nas diferentes redes de atenção à saúde no SUS;
VI - fomentar grupos de aprendizagem e espaços de grupalidade que promovam o cuidado mútuo, contribuindo para o fortalecimento de redes de apoio, práticas coletivas e cuidado nos territórios;
VII - apoiar a permanência dos discentes vulnerabilizados socialmente nas IESs públicas;
VIII - incentivar a articulação intersetorial com movimentos sociais e populares, comunidades tradicionais e originárias para o desenvolvimento de ações em saúde que considerem a interculturalidade, os saberes ancestrais e o enfrentamento das iniquidades no cuidado em saúde nos territórios;
IX - proporcionar espaços de gestão democrática, participação social e controle social em saúde, visando a ampliação do acesso à saúde das populações socialmente vulnerabilizadas; e
X - criar espaços dialógicos e intersetoriais de reflexão crítica que possibilitem o desenvolvimento de um compromisso ético-político nos processos de transformação social, considerando as necessidades de saúde das populações vulnerabilizadas socialmente. " (NR)
"Art. 4º ...........................................................................................................
§ 1º ................................................................................................................
I - dez estudantes bolsistas e até cinco não bolsistas, totalizando no máximo quinze discentes;
II - um tutor;
III - um co-tutor;
IV - um preceptor; e
V - um orientador de serviço.
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§ 8º A participação de não bolsistas, preceptor e orientador de serviço na composição é facultativa, não sendo a sua ausência impeditiva para a criação do grupo." (NR)
"Art. 10 ...........................................................................................................
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III - comprovar atuação efetiva em atividades no âmbito do SUS por dois anos; e
IV - apresentar proposta para Comissão Local de Acompanhamento e Avaliação de trabalho que corresponda aos objetivos do grupo AFIRMASUS." (NR)
"Art. 12. O tutor do grupo AFIRMASUS receberá mensalmente bolsa de tutoria no valor correspondente ao fixado praticado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, para a modalidade Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora, nível 1A.
Parágrafo único. A bolsa referida no caput terá duração de dois anos e não poderá ser renovada." (NR)
"Art. 13. O tutor do grupo AFIRMASUS poderá receber anualmente, em parcela única, incentivo financeiro de custeio das atividades do grupo no valor equivalente a uma bolsa de discente por cada discente bolsista.
§ 1º O incentivo financeiro de custeio de que trata o caput será disponibilizado no primeiro ano e repassado no ano subsequente mediante apresentação do relatório anual, com a devida prestação de contas do grupo AFIRMASUS, cuja aprovação competirá à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde.
§ 2º Regulamento editado pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde definirá a modalidade para o repasse do incentivo financeiro de custeio, assim como os critérios de aplicação do recurso e da respectiva prestação de contas.
......................................................................................................" (NR)
"Art. 15 ..........................................................................................
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III - após o exercício da função de tutor por dois anos consecutivos. " (NR)
"Art. 16 .........................................................................................
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II - ter graduação ou pós-graduação na área de saúde; e
III - comprovar atuação efetiva em atividades no âmbito do SUS por dois anos." (NR)
"Art. 18-A. Poderá ser preceptor do grupo AFIRMASUS, sem o recebimento de remuneração, na condição de não bolsista, o profissional que atender a um dos seguintes requisitos:
I - profissionais pertencentes aos serviços de saúde, preferencialmente com experiência mínima de três (3) anos no SUS ou titulação acadêmica de especialização, que realizem orientação em serviço a estudantes participantes do Programa; ou
II - estudante de pós-graduação alocados em programas de residências em saúde.
Parágrafo único. Para compor o grupo AFIRMASUS, o estudante de pós-graduação deverá apresentar termo de anuência emitido pelo respectivo programa de residência em que estiver vinculado." (NR)
"Art. 18-B. São atribuições do preceptor:
I - colaborar na integração ensino-serviço-comunidade, apoiando os processos de formação em saúde nos territórios de atuação;
II - acompanhar as atividades práticas e teóricas desenvolvidas pelos estudantes no âmbito do SUS;
III - contribuir para a articulação entre o grupo AFIRMASUS, os serviços de saúde, as instituições de ensino e os territórios;
IV - promover a integração entre os saberes populares, tradicionais, originários e técnicos no processo formativo; e
V - participar das atividades de planejamento, monitoramento e avaliação das ações do grupo. " (NR)
"Art. 18-C. O preceptor do grupo AFIRMASUS será desligado do Programa nos seguintes casos:
I - por decisão da Pró-Reitoria de Ações Afirmativas ou órgão equivalente, desde que devidamente homologada pela Comissão Local de Acompanhamento e Avaliação do AFIRMASUS;
II - por decisão da Comissão Local de Acompanhamento e Avaliação do AFIRMASUS, embasada em avaliação insatisfatória do preceptor ou descumprimento das obrigações previstas nesta Portaria; e
III - afastamento injustificado por período superior a sessenta dias." (NR)
"Art. 18-D. Poderá atuar como orientador de serviço do grupo AFIRMASUS representante da sociedade civil organizada que atenda aos seguintes requisitos:
I - ser trabalhador da área da saúde;
II - possuir formação de nível médio ou superior; e
III - comprovar atuação efetiva no território em que as atividades do programa serão desenvolvidas, por, no mínimo, um ano." (NR)
"Art. 18-E. São atribuições do orientador de serviço:
I - contribuir com o processo formativo dos discentes, a partir de suas experiências territoriais e saberes comunitários;
II - apoiar a integração entre o grupo AFIRMASUS e as comunidades locais, promovendo a intersetorialidade e a inclusão;
III - colaborar com as atividades pedagógicas e de planejamento desenvolvidas pelo grupo; e
IV - participar das reuniões de monitoramento, avaliação e prestação de contas quando convocado." (NR)
"Art. 18-F. O orientador de serviço do grupo AFIRMASUS receberá mensalmente bolsa no valor correspondente ao fixado praticado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq para a modalidade Apoio Técnico em Extensão no País (ATP).
§ 1º A classificação entre nível superior e médio será realizada com base na documentação apresentada pelo orientador no ato da seleção.
§ 2º A bolsa referida no caput terá duração de dois anos e não poderá ser renovada." (NR)
"Art. 18-G. O orientador de serviço será desligado do AFIRMASUS nas seguintes situações:
I - por decisão da Pró-Reitoria de Ações Afirmativas ou órgão equivalente, desde que devidamente homologada pela Comissão Local de Acompanhamento e Avaliação do AFIRMASUS;
II - por decisão da Comissão Local de Acompanhamento e Avaliação do AFIRMASUS, embasada em avaliação insatisfatória do orientador de serviço ou descumprimento das obrigações previstas nesta Portaria; e
III - afastamento injustificado por período superior a sessenta dias." (NR)
"Art. 23 ...........................................................................................................
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§ 2º Cada discente não bolsista fará jus a um certificado de participação no AFIRMASUS após o tempo mínimo de um ano de participação efetiva e comprovada no Programa, emitido pela IES pública e de teor idêntico ao dos discentes bolsistas.
.............................................................................................................." (NR)
"Art. 25. As bolsas dos tutores, discentes e orientadores de serviço serão pagas pelo Ministério da Saúde por meio da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.
§ 1º O valor previsto para as bolsas dos estudantes seguirá o previsto no Art. 21.
§ 2º Os valores das bolsas dos tutores e orientadores de serviços seguirão o previsto nos arts. 12 e 18-F.
§ 3º Os tutores e orientadores de serviço deverão atestar, por meio de relatórios anuais, as comprovações de participação nas atividades dos grupos AFIRMASUS à Comissão Local de Acompanhamento e Avaliação do AFIRMASUS da IES a qual estão vinculados.
§ 4º A ausência da apresentação dos relatórios comprobatórios das atividades desenvolvidas à CLAA pelos tutores e orientadores de serviço poderão impactar em desligamento dos perfis no ano subsequente a prestação de contas das atividades." (NR)
"Art. 26. O quantitativo de bolsas dos tutores, discentes e orientadores de serviço e o repasse do incentivo financeiro de custeio ao tutor estão condicionados à prévia disponibilidade orçamentária de recursos do orçamento da União, destinados ao Ministério da Saúde." (NR)
"Art. 27 ...........................................................................................................
......................................................................................................................
§ 4º Os preceptores e orientadores de serviço, quando contemplados nos grupos, e co-tutores deverão participar das etapas de avaliação, nos termos do inciso IV do caput deste artigo." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.