Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Portaria GM/ms Nº 7.979, de 21 DE AGOSTO DE 2025

Altera o Anexo CXII[A] da Portaria de Consolidação GM/MS nº 05, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre o Programa Nacional de Apoio a Permanência, Diversidade e Visibilidade para discentes na área da saúde - AFIRMASUS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:

Art. 1º O Anexo CXII[A] da Portaria de Consolidação GM/MS nº 05, de 28 de setembro de 2017, passa vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...........................................................................................................

I - contribuir com o fortalecimento da reorientação da formação em saúde, ampliando a visibilidade e a defesa do direito à saúde das populações socialmente vulnerabilizadas;

II - fortalecer a integração entre o ensino, serviço e comunidade, na perspectiva da educação permanente em saúde;

III - realizar ações que promovam a interculturalidade, a interprofissionalidade e a interseccionalidade, integrando atividades de ensino, pesquisa, extensão e cultura que valorizem os saberes tradicionais, originários e as múltiplas dimensões da diversidade nos territórios e nos serviços de saúde;

IV - estabelecer estratégias e ampliar espaços de discussão para promover mudanças na formação dos profissionais de saúde, com foco na construção de um cuidado ético, inclusivo e integral, que responda às necessidades das populações vulnerabilizadas socialmente de forma comprometida com a redução das desigualdades e assimetrias em saúde;

V - promover iniciativas de cuidado à saúde das populações e dos estudantes socialmente vulnerabilizados, com ênfase no acolhimento das violências estruturais e institucionais, estimulando mudanças de práticas, articulando ações e serviços de referência nas diferentes redes de atenção à saúde no SUS;

VI - fomentar grupos de aprendizagem e espaços de grupalidade que promovam o cuidado mútuo, contribuindo para o fortalecimento de redes de apoio, práticas coletivas e cuidado nos territórios;

VII - apoiar a permanência dos discentes vulnerabilizados socialmente nas IESs públicas;

VIII - incentivar a articulação intersetorial com movimentos sociais e populares, comunidades tradicionais e originárias para o desenvolvimento de ações em saúde que considerem a interculturalidade, os saberes ancestrais e o enfrentamento das iniquidades no cuidado em saúde nos territórios;

IX - proporcionar espaços de gestão democrática, participação social e controle social em saúde, visando a ampliação do acesso à saúde das populações socialmente vulnerabilizadas; e

X - criar espaços dialógicos e intersetoriais de reflexão crítica que possibilitem o desenvolvimento de um compromisso ético-político nos processos de transformação social, considerando as necessidades de saúde das populações vulnerabilizadas socialmente. " (NR)

"Art. 4º ...........................................................................................................

§ 1º ................................................................................................................

I - dez estudantes bolsistas e até cinco não bolsistas, totalizando no máximo quinze discentes;

II - um tutor;

III - um co-tutor;

IV - um preceptor; e

V - um orientador de serviço.

......................................................................................................................

§ 8º A participação de não bolsistas, preceptor e orientador de serviço na composição é facultativa, não sendo a sua ausência impeditiva para a criação do grupo." (NR)

"Art. 10 ...........................................................................................................

......................................................................................................................

III - comprovar atuação efetiva em atividades no âmbito do SUS por dois anos; e

IV - apresentar proposta para Comissão Local de Acompanhamento e Avaliação de trabalho que corresponda aos objetivos do grupo AFIRMASUS." (NR)

"Art. 12. O tutor do grupo AFIRMASUS receberá mensalmente bolsa de tutoria no valor correspondente ao fixado praticado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, para a modalidade Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora, nível 1A.

Parágrafo único. A bolsa referida no caput terá duração de dois anos e não poderá ser renovada." (NR)

"Art. 13. O tutor do grupo AFIRMASUS poderá receber anualmente, em parcela única, incentivo financeiro de custeio das atividades do grupo no valor equivalente a uma bolsa de discente por cada discente bolsista.

§ 1º O incentivo financeiro de custeio de que trata o caput será disponibilizado no primeiro ano e repassado no ano subsequente mediante apresentação do relatório anual, com a devida prestação de contas do grupo AFIRMASUS, cuja aprovação competirá à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde.

§ 2º Regulamento editado pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde definirá a modalidade para o repasse do incentivo financeiro de custeio, assim como os critérios de aplicação do recurso e da respectiva prestação de contas.

......................................................................................................" (NR)

"Art. 15 ..........................................................................................

........................................................................................................

III - após o exercício da função de tutor por dois anos consecutivos. " (NR)

"Art. 16 .........................................................................................

........................................................................................................

II - ter graduação ou pós-graduação na área de saúde; e

III - comprovar atuação efetiva em atividades no âmbito do SUS por dois anos." (NR)

"Art. 18-A. Poderá ser preceptor do grupo AFIRMASUS, sem o recebimento de remuneração, na condição de não bolsista, o profissional que atender a um dos seguintes requisitos:

I - profissionais pertencentes aos serviços de saúde, preferencialmente com experiência mínima de três (3) anos no SUS ou titulação acadêmica de especialização, que realizem orientação em serviço a estudantes participantes do Programa; ou

II - estudante de pós-graduação alocados em programas de residências em saúde.

Parágrafo único. Para compor o grupo AFIRMASUS, o estudante de pós-graduação deverá apresentar termo de anuência emitido pelo respectivo programa de residência em que estiver vinculado." (NR)

"Art. 18-B. São atribuições do preceptor:

I - colaborar na integração ensino-serviço-comunidade, apoiando os processos de formação em saúde nos territórios de atuação;

II - acompanhar as atividades práticas e teóricas desenvolvidas pelos estudantes no âmbito do SUS;

III - contribuir para a articulação entre o grupo AFIRMASUS, os serviços de saúde, as instituições de ensino e os territórios;

IV - promover a integração entre os saberes populares, tradicionais, originários e técnicos no processo formativo; e

V - participar das atividades de planejamento, monitoramento e avaliação das ações do grupo. " (NR)

"Art. 18-C. O preceptor do grupo AFIRMASUS será desligado do Programa nos seguintes casos:

I - por decisão da Pró-Reitoria de Ações Afirmativas ou órgão equivalente, desde que devidamente homologada pela Comissão Local de Acompanhamento e Avaliação do AFIRMASUS;

II - por decisão da Comissão Local de Acompanhamento e Avaliação do AFIRMASUS, embasada em avaliação insatisfatória do preceptor ou descumprimento das obrigações previstas nesta Portaria; e

III - afastamento injustificado por período superior a sessenta dias." (NR)

"Art. 18-D. Poderá atuar como orientador de serviço do grupo AFIRMASUS representante da sociedade civil organizada que atenda aos seguintes requisitos:

I - ser trabalhador da área da saúde;

II - possuir formação de nível médio ou superior; e

III - comprovar atuação efetiva no território em que as atividades do programa serão desenvolvidas, por, no mínimo, um ano." (NR)

"Art. 18-E. São atribuições do orientador de serviço:

I - contribuir com o processo formativo dos discentes, a partir de suas experiências territoriais e saberes comunitários;

II - apoiar a integração entre o grupo AFIRMASUS e as comunidades locais, promovendo a intersetorialidade e a inclusão;

III - colaborar com as atividades pedagógicas e de planejamento desenvolvidas pelo grupo; e

IV - participar das reuniões de monitoramento, avaliação e prestação de contas quando convocado." (NR)

"Art. 18-F. O orientador de serviço do grupo AFIRMASUS receberá mensalmente bolsa no valor correspondente ao fixado praticado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq para a modalidade Apoio Técnico em Extensão no País (ATP).

§ 1º A classificação entre nível superior e médio será realizada com base na documentação apresentada pelo orientador no ato da seleção.

§ 2º A bolsa referida no caput terá duração de dois anos e não poderá ser renovada." (NR)

"Art. 18-G. O orientador de serviço será desligado do AFIRMASUS nas seguintes situações:

I - por decisão da Pró-Reitoria de Ações Afirmativas ou órgão equivalente, desde que devidamente homologada pela Comissão Local de Acompanhamento e Avaliação do AFIRMASUS;

II - por decisão da Comissão Local de Acompanhamento e Avaliação do AFIRMASUS, embasada em avaliação insatisfatória do orientador de serviço ou descumprimento das obrigações previstas nesta Portaria; e

III - afastamento injustificado por período superior a sessenta dias." (NR)

"Art. 23 ...........................................................................................................

......................................................................................................................

§ 2º Cada discente não bolsista fará jus a um certificado de participação no AFIRMASUS após o tempo mínimo de um ano de participação efetiva e comprovada no Programa, emitido pela IES pública e de teor idêntico ao dos discentes bolsistas.

.............................................................................................................." (NR)

"Art. 25. As bolsas dos tutores, discentes e orientadores de serviço serão pagas pelo Ministério da Saúde por meio da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.

§ 1º O valor previsto para as bolsas dos estudantes seguirá o previsto no Art. 21.

§ 2º Os valores das bolsas dos tutores e orientadores de serviços seguirão o previsto nos arts. 12 e 18-F.

§ 3º Os tutores e orientadores de serviço deverão atestar, por meio de relatórios anuais, as comprovações de participação nas atividades dos grupos AFIRMASUS à Comissão Local de Acompanhamento e Avaliação do AFIRMASUS da IES a qual estão vinculados.

§ 4º A ausência da apresentação dos relatórios comprobatórios das atividades desenvolvidas à CLAA pelos tutores e orientadores de serviço poderão impactar em desligamento dos perfis no ano subsequente a prestação de contas das atividades." (NR)

"Art. 26. O quantitativo de bolsas dos tutores, discentes e orientadores de serviço e o repasse do incentivo financeiro de custeio ao tutor estão condicionados à prévia disponibilidade orçamentária de recursos do orçamento da União, destinados ao Ministério da Saúde." (NR)

"Art. 27 ...........................................................................................................

......................................................................................................................

§ 4º Os preceptores e orientadores de serviço, quando contemplados nos grupos, e co-tutores deverão participar das etapas de avaliação, nos termos do inciso IV do caput deste artigo." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde