Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Portaria GM/MS Nº 7.992, DE 18 DE agosto DE 2025

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, para instituir a Sala de Apoio à Gestão dos Insumos Estratégicos - SAGIE como instância permanente de governança e resposta a riscos de desabastecimento no âmbito do Ministério da Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º O Anexo XXXVIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Seção IV

Da Sala de Apoio à Gestão dos Insumos Estratégicos - SAGIE

Art. 33-A. Fica instituída, no âmbito do Ministério da Saúde, a Sala de Apoio à Gestão dos Insumos Estratégicos - SAGIE, com a finalidade de aprimorar a governança, a articulação interinstitucional e a capacidade de resposta do Ministério da Saúde frente a situações de riscos que comprometam a continuidade do fornecimento de Insumos Estratégicos em Saúde - IESs.

Parágrafo único. A SAGIE consiste em um colegiado integrado e dinâmico de monitoramento sistemático das ações da cadeia de suprimentos que envolve todas as etapas de aquisição de IESs.

Art. 33-B. Compete à SAGIE:

I - articular-se com os atores envolvidos em todas as etapas do planejamento, monitoramento, adoção de solução tecnológica e levantamento de informações para aquisição de IESs;

II - apoiar a elaboração e a operacionalização da modelagem de gestão estratégica de IESs;

III - contribuir com as secretarias finalísticas no planejamento e sistematização das aquisições de IESs no âmbito do Ministério da Saúde;

IV - fortalecer a avaliação e o monitoramento estratégico dos processos aquisitivos, bem como a análise do cenário de risco de desabastecimento, visando assegurar a continuidade e a efetividade dos insumos estratégicos sob responsabilidade do Ministério da Saúde;

V - propor e pactuar, junto às secretarias finalísticas, ações para a conclusão rápida dos processos aquisitivos que apresentem risco de desabastecimento ou descontinuidade de tratamento;

VI - propor estratégias de pactuação com os entes subnacionais para fortalecer a gestão descentralizada e ampliar a eficiência dos recursos empregados na gestão dos IESs;

VII - monitorar a gestão dos insumos com iminência de perda, vencidos ou avariados, armazenados no Centro de Distribuição do Ministério da Saúde, propondo estratégias e ações para boas práticas de gestão de estoque;

VIII - apoiar a implementação de solução tecnológica eficaz para gestão de estoque, notificação e acompanhamento de possíveis desabastecimentos no Ministério da Saúde; e

IX - coordenar a implementação de solução tecnológica com os entes subnacionais para interoperabilidade dos sistemas próprios de aquisição ou gestão de estoque no âmbito do SUS.

Art. 33-C. A SAGIE será composta por membros designados por portaria do Secretário-Executivo do Ministério da saúde, da seguinte forma:

I - três integrantes da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, sendo:

a) um do Gabinete, que a coordenará;

b) um do Departamento de Logística em Saúde; e

c) um do Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde.

II - dois representantes da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde;

III - dois integrantes da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde;

IV - dois integrantes da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde;

V - dois integrantes da Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde; e

VI - dois integrantes da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde.

§ 1º Em caso de ausências e impedimentos dos membros, estes deverão ser representados por seus respectivos suplentes.

§ 2º Os integrantes do colegiado, titulares e suplentes, serão indicados pelo titular da respectiva unidade, sendo, pelo menos um, do seu gabinete.

§ 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões da SAGIE representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em temas relacionados ao assunto em discussão, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento da sua finalidade.

§ 4º Caberá ao Gabinete da Secretaria-Executiva prestar o apoio administrativo necessário às atividades da SAGIE.

Art. 33-D. O plano de ação da SAGIE deverá ser apresentado ao Secretário-Executivo no prazo de trinta dias, a contar da data de publicação desta Portaria.

§ 1º A SAGIE reunir-se-á, ordinariamente, semanalmente, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Coordenador ou por solicitação de, no mínimo, um terço de seus membros.

§ 1º A SAGIE reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Coordenador ou por solicitação de, no mínimo, um terço de seus membros. (Retificado pelo DOU do dia 22.08.2025, seção 1, pág. 83)

§ 2º As reuniões serão realizadas com a presença da maioria simples dos membros designados.

§ 3º As deliberações serão aprovadas por maioria simples dos membros presentes.

§ 4º As reuniões da SAGIE ocorrerão, preferencialmente, de forma presencial, admitindo-se, quando necessário, a participação por videoconferência ou outro meio tecnológico que permita a interação em tempo real, a critério do seu Coordenador.

Art. 33-E. A SAGIE deverá elaborar relatório de atividades, com periodicidade trimestral, a ser dirigido ao Secretário-Executivo, contendo a síntese das ações realizadas, os desafios identificados, as propostas de encaminhamento e eventuais recomendações.

Art. 33-F. A Secretaria-Executiva avaliará a necessidade de acionar outras instâncias competentes de decisão e adotará as providências cabíveis para o encaminhamento de casos omissos ou excepcionais, observando os princípios da legalidade, eficiência, precaução e economicidade.

Art. 33-G. A participação na SAGIE é considerada como prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde