Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Portaria GM/MS Nº 8.025, DE 27 DE agosto DE 2025

Institui o Modelo de Informação do Sumário de Alta Obstétrico - SAO no âmbito da Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:

Art.1º Fica instituído, no âmbito da Rede Nacional de Dados em Saúde- RNDS, o modelo de informação do Sumário de Alta Obstétrico - SAO.

Art. 2º O SAO constitui especialização do sumário de alta de internação, que estabelece informações adicionais para a continuidade do cuidado em qualquer hipótese de alta da gestante ou puérpera, devendo ser registrado em internações cujo motivo seja relacionado à gestação, parto, aborto e puerpério.

Art. 3º O SAO conterá as informações mínimas dispostas na portaria que estabelecerá o modelo de informação do Sumário de Alta da RNDS, incluindo os seguintes dados:

I - resumo da internação materna, com os seguintes atributos:

a) histórico de número de gestações anteriores, número de partos anteriores, número de abortos ou perdas fetais anteriores;

b) informações sobre a gestação atual, como o tipo de gravidez, idade gestacional e risco gestacional, e se a alta ocorreu nas seguintes hipóteses:

c) alta hospitalar da mulher sem ocorrência de parto;

d) alta hospitalar da mãe (puérpera) e do recém-nascido;

e) alta hospitalar da mãe (puérpera) e permanência do recém-nascido;

f) alta hospitalar da mãe (puérpera) e óbito do recém-nascido;

g) alta hospitalar da mãe (puérpera) com óbito fetal;

g) óbito da gestante e do concepto;

i) óbito materno, com alta hospitalar do recém-nascido;

j) óbito da mãe (puérpera) e permanência do recém-nascido;

II- data, hora e o desfecho da internação, na hipótese de alta da internação materna;

III- na ocorrência do parto, os seguintes atributos deverão ser informados:

a) data e hora do início do trabalho de parto;

b) data e hora do rompimento da bolsa;

c) se houve uso de ocitocina;

d) se houve intervenção farmacológica para alívio da dor;

e) se a via de parto foi vaginal ou cesariana, e

f) na hipótese de cesariana, quais as condições de realização.

IV- sempre que houver nascido vivo decorrente do parto, os seguintes atributos deverão ser informados:

a) identificação do(s) recém-nascido(s), incluindo sexo ao nascer e número de inscrição do CPF ou CNS, gerado pela Declaração de Nascidos Vivos;

b) data e hora do nascimento;

c) informação de alta conjunta;

d) condição ao nascer e peso; e

e) na hipótese de reanimação em sala de parto, deverá ser informada a ocorrência positiva de oxigenoterapia; ventilação com pressão positiva; intubação orotraqueal e uso de drogas vasoativas.

Parágrafo único. Na hipótese de internação do recém-nascido após o parto, deverá ser preenchido o sumário de alta próprio.

Art. 4º O SAO realizado em meio eletrônico, em território nacional, deverá seguir os padrões definidos nesta Portaria e ser enviado regularmente ao Ministério da Saúde.

Parágrafo único. As especificações e mecanismos técnicos para recebimento das informações descritas no caput serão definidas e publicadas no sítio eletrônico do Portal de Serviços do Departamento de Informação e Informática do SUS, da Secretaria de Informação e Saúde Digital, do Ministério da Saúde.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde