Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Institui o Modelo de Informação do Sumário de Alta Obstétrico - SAO no âmbito da Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:
Art.1º Fica instituído, no âmbito da Rede Nacional de Dados em Saúde- RNDS, o modelo de informação do Sumário de Alta Obstétrico - SAO.
Art. 2º O SAO constitui especialização do sumário de alta de internação, que estabelece informações adicionais para a continuidade do cuidado em qualquer hipótese de alta da gestante ou puérpera, devendo ser registrado em internações cujo motivo seja relacionado à gestação, parto, aborto e puerpério.
Art. 3º O SAO conterá as informações mínimas dispostas na portaria que estabelecerá o modelo de informação do Sumário de Alta da RNDS, incluindo os seguintes dados:
I - resumo da internação materna, com os seguintes atributos:
a) histórico de número de gestações anteriores, número de partos anteriores, número de abortos ou perdas fetais anteriores;
b) informações sobre a gestação atual, como o tipo de gravidez, idade gestacional e risco gestacional, e se a alta ocorreu nas seguintes hipóteses:
c) alta hospitalar da mulher sem ocorrência de parto;
d) alta hospitalar da mãe (puérpera) e do recém-nascido;
e) alta hospitalar da mãe (puérpera) e permanência do recém-nascido;
f) alta hospitalar da mãe (puérpera) e óbito do recém-nascido;
g) alta hospitalar da mãe (puérpera) com óbito fetal;
g) óbito da gestante e do concepto;
i) óbito materno, com alta hospitalar do recém-nascido;
j) óbito da mãe (puérpera) e permanência do recém-nascido;
II- data, hora e o desfecho da internação, na hipótese de alta da internação materna;
III- na ocorrência do parto, os seguintes atributos deverão ser informados:
a) data e hora do início do trabalho de parto;
b) data e hora do rompimento da bolsa;
c) se houve uso de ocitocina;
d) se houve intervenção farmacológica para alívio da dor;
e) se a via de parto foi vaginal ou cesariana, e
f) na hipótese de cesariana, quais as condições de realização.
IV- sempre que houver nascido vivo decorrente do parto, os seguintes atributos deverão ser informados:
a) identificação do(s) recém-nascido(s), incluindo sexo ao nascer e número de inscrição do CPF ou CNS, gerado pela Declaração de Nascidos Vivos;
b) data e hora do nascimento;
c) informação de alta conjunta;
d) condição ao nascer e peso; e
e) na hipótese de reanimação em sala de parto, deverá ser informada a ocorrência positiva de oxigenoterapia; ventilação com pressão positiva; intubação orotraqueal e uso de drogas vasoativas.
Parágrafo único. Na hipótese de internação do recém-nascido após o parto, deverá ser preenchido o sumário de alta próprio.
Art. 4º O SAO realizado em meio eletrônico, em território nacional, deverá seguir os padrões definidos nesta Portaria e ser enviado regularmente ao Ministério da Saúde.
Parágrafo único. As especificações e mecanismos técnicos para recebimento das informações descritas no caput serão definidas e publicadas no sítio eletrônico do Portal de Serviços do Departamento de Informação e Informática do SUS, da Secretaria de Informação e Saúde Digital, do Ministério da Saúde.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.