Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Portaria GM/ms Nº 8.035, DE 2 DE setembro DE 2025

Dispõe sobre a descentralização da gestão e dos serviços de saúde do Hospital Federal da Lagoa para a Fundação Oswaldo Cruz-Fiocruz

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, e tendo em vista os artigos 10 e 11 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, o art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e a Lei nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a descentralização da gestão e dos serviços de saúde do Hospital da Lagoa para a Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz, inscrita no CNPJ sob o nº 33.781.055/0001-35, localizada na Avenida Brasil, nº 4365, Manguinhos, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21045-900, vinculada ao Ministério da Saúde, conforme art. 2º, inciso V, alínea "b", item "1" do Anexo I do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, e art. 1º, incisos VII e IX, do Anexo I do Decreto nº 11.228, de 07 de outubro de 2022.

Parágrafo único. A descentralização, de caráter transitório, prevista no caput tem por finalidade promover, ao final, por meio de ato específico, a transferência definitiva dos bens do Hospital Federal da Lagoa para o Instituto Nacional de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente Fernandes Figueira, órgão integrante da estrutura da Fiocruz, conforme as competências previstas no art. 19 do Anexo I ao Decreto nº 11.228, de 07 de outubro de 2022, e movimentação dos servidores e realocação de parte dos serviços dentro da rede do Sistema único de Saúde - SUS.

Art. 2º A descentralização prevista no art. 1º será operacionalizada por instrumento específico, no qual constarão as responsabilidades do Ministério da Saúde e da Fiocruz.

Parágrafo único. O instrumento de que trata o caput disporá, entre outras medidas, sobre as regras de transição da prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar à população, as metas, os objetivos específicos e as atividades a serem desenvolvidas.

Art. 3º Caberá ao Ministério da Saúde assegurar e providenciar os recursos, documentos, elementos, dados técnicos e informações necessárias, para o cumprimento do que dispõe esta Portaria.

Art. 4º A partir da publicação deste ato e até que sejam celebrados os instrumentos que formalizarão integral e definitivamente a transferência dos bens, serviços e servidores, compete à Fiocruz:

I - executar e manter todas as atividades e ações necessárias para o adequado funcionamento do Hospital Federal da Lagoa;

II - realizar relatório de diagnóstico situacional do Hospital Federal da Lagoa, com inventário dos bens, no prazo de noventa dias, contados da publicação desta Portaria;

III - dar continuidade à execução de obras em andamento até sua efetiva conclusão e recebimento definitivo, bem como realizar aquelas necessárias para a conservação do imóvel, sendo consideradas urgentes e indispensáveis à sua manutenção;

IV - fornecer ao Ministério da Saúde, sempre que solicitado, informações e relatórios sobre as ações realizadas e pertinentes à descentralização, incluindo aquelas relacionadas ao cumprimento de metas e indicadores para fins de fiscalização por parte do Ministério da Saúde; e

V - proceder aos atos necessários para sub-rogação, encerramento ou nova contratação relativa às obrigações em curso, visando a melhorar a gestão, sem gerar interrupção dos serviços.

§ 1º O prazo de que trata o inciso II poderá ser prorrogado por igual período mediante ato motivado do Ministro de Estado da Saúde.

§ 2º O relatório de que trata o inciso II deverá prever, dentre outras questões, atos que visem à migração do Instituto Nacional de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente Fernandes Figueira/Fiocruz para a estrutura do Hospital Federal da Lagoa.

§ 3º Fica autorizada, desde já, a utilização pelo Instituto Nacional de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente Fernandes Figueira - IFF/FIOCRUZ, no âmbito da competência prevista no art. 19 do Decreto n° 11.228, de 7 de outubro de 2022, da estrutura do Hospital Federal da Lagoa.

Art. 5º Compete à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde acompanhar a execução das metas e indicadores que serão definidos no instrumento de que trata do art. 3º desta Portaria e demais instrumentos a serem celebrados.

Art. 6º Durante a vigência deste instrumento, a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, em parceria com a Fiocruz, realizará as articulações necessárias junto aos gestores municipais e estaduais do SUS a fim de que não ocorra interrupção dos serviços assistenciais prestados pelo Hospital Federal da Lagoa, bem como visando à concretização da migração prevista no art. 4º, § 2º.

Art. 7º O Ministério da Saúde concede à Fiocruz autorização para a utilização dos bens imóveis e móveis localizados no Hospital Federal da Lagoa, bem como para a realização de obras e melhorias necessárias à consecução dos propósitos estipulados nesta Portaria.

Parágrafo único. Serão providenciados pelo Ministério da Saúde, no que couber, após a realização do relatório de diagnóstico situacional, mediante inventário dos bens, e concluída a fase de descentralização, os atos necessários visando à transferência definitiva para a Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz dos bens imóveis nos quais se localizam o Hospital Federal da Lagoa, bem como dos bens móveis, nos termos do Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018, sendo permitido, desde logo, a prática de todos os atos preparatórios para tanto.

Art. 8º Em até sessenta dias, contados da publicação deste ato, o Ministério da Saúde consultará os servidores públicos pertencentes ao quadro efetivo do Ministério da Saúde e lotados no Hospital Federal da Lagoa acerca de sua intenção em alterar o exercício para compor a Força de Trabalho na Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz ou de ser removido para outro órgão federal ou, ainda, cedido para os quadros de outro ente da federação, nos termos da legislação vigente.

§ 1º A alteração de exercício dos servidores públicos pertencentes ao quadro efetivo do Ministério da Saúde e que manifestarem interesse em compor a força de trabalho da Fundação Oswaldo Cruz -Fiocruz dar-se-á por ato da autoridade competente do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, garantidos os direitos referentes ao regime de origem, conforme previsto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§2º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por igual período mediante ato motivado do Ministro de Estado da Saúde.

Art. 9º Ato complementar do Ministro de Estado da Saúde disciplinará, em até cento e vinte dias, contados da publicação desta Portaria, os critérios de movimentação dos servidores do Ministério da Saúde atualmente lotados no Hospital Federal da Lagoa que não se manifestarem nos termos estabelecidos no art. 8º.

§ 1º Os servidores do Ministério da Saúde lotados no Hospital Federal da Lagoa que optarem pela remoção para outros setores do Ministério da Saúde terão garantidas as aplicações das regras vigentes e seus direitos referentes ao regime de origem.

§ 2º Os servidores do Ministério da Saúde lotados no Hospital Federal da Lagoa que se movimentarem para outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios terão garantidas as aplicações das regras vigentes e seus direitos referentes ao regime de origem.

Art. 10. A Fiocruz poderá, por meio de sub-rogação, manter contratos já existentes no Hospital Federal da Lagoa, respeitada a legislação aplicável, bem como celebrar novos contratos e instrumentos congêneres.

Art. 11. Para fins de cumprimento da presente Portaria, a Fiocruz poderá se utilizar de sua fundação de apoio, inclusive no auxílio às políticas e projetos voltados à área assistencial e de serviços para a saúde, dentre outros, inclusive, com a possibilidade de contratação de pessoas e serviços.

Art. 12. Esta Portaria terá vigência de doze meses, a partir da data de sua publicação, podendo o prazo ser prorrogado por até doze meses, mediante ato motivado do Ministro de Estado da Saúde.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde