Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Institui o Programa Especial de Saúde do Rio Doce, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) na área de abrangência do Programa.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Saúde do Rio Doce, no âmbito do Sistema Único de Saúde -SUS na área de abrangência do Programa.
Parágrafo único. O Programa Especial de Saúde do Rio Doce decorre do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da barragem de Fundão, homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 06 de novembro de 2024.
Art. 2º São objetivos do Programa Especial:
I - Identificar e monitorar a situação em saúde da população dos municípios da área de abrangência do Programa;
II - Desenvolver ações de prevenção, promoção, recuperação, assistência e vigilância em saúde e ambiente;
III - Aprimorar o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) nos territórios da área de abrangência do Programa;
IV - Mitigar os eventuais danos e impactos multicausais à saúde decorrentes do rompimento; e
V - Propor medidas de fortalecimento da resiliência nos territórios da área de abrangência do Programa frente aos riscos de desastres e emergências de saúde pública.
Art. 3º São diretrizes do Programa Especial:
I - Cooperação Interfederativa e compartilhamento da gestão;
II - Centralidade nas pessoas e comunidades atingidas;
III - Desenvolvimento e fortalecimentos do subsistema de saúde indígena;
IV - Desenvolvimento e fortalecimento das políticas de saúde para a população negra nos territórios da área de abrangência do Programa;
V - Desenvolvimento e fortalecimento das políticas de saúde para a população quilombola nos territórios da área de abrangência do Programa;
VI - Desenvolvimento e fortalecimento das políticas de saúde para Povos e Comunidades Tradicionais nos territórios da área de abrangência do Programa;
VII - Reparação dos eventuais danos e impactos à saúde;
VIII - Monitoramento e avaliação permanente de resultados alcançados pelo Programa;
IX - Participação da comunidade e controle social;
X - Planejamento Regional Integrado e Colaborativo;
XI - Produção de conhecimento e uso intensivo de dados;
XII - Aprimoramento e adequação do planejamento das ações de saúde nos territórios da área de abrangência do Programa, a partir dos objetivos e diretrizes do Programa; e
XIII - Incentivo à inovação e o desenvolvimento de tecnologias em saúde.
Art. 4º No âmbito do Ministério da Saúde, compete à Secretaria Executiva coordenar o Programa Especial de Saúde do Rio Doce.
CAPÍTULO II
LINHAS DE ATUAÇÃO DO PROGRAMA ESPECIAL
Art. 5º Compete ao Programa Especial:
I - Ampliação e aprimoramento das ações e serviços de assistência à saúde, na área de abrangência do Programa, por meio de:
a) Ampliação e fortalecimento da Atenção Primária à Saúde;
b) Ampliação e implementação de equipes multiprofissionais de saúde;
c) Ampliação e fortalecimento da Rede de Atenção Especializada;
d) Ampliação e fortalecimento da Rede de Atenção Psicossocial; e
e) Aprimoramento e busca de excelência no cuidado e na assistência à saúde.
II - Ampliação e fortalecimento da vigilância em saúde, na área de abrangência do Programa, por meio de:
a) coleta, consolidação, análise de dados e disseminação de informações sobre eventos relacionados à saúde, visando o planejamento e a implementação de medidas de saúde pública, incluindo a regulação, intervenção e atuação em condicionantes e determinantes da saúde, para a proteção e promoção da saúde da população, prevenção e controle de riscos, agravos e doenças;
b) Ampliação e fortalecimento das ações e serviços de vigilância em saúde: epidemiológica, ambiental, do trabalhador e trabalhadora e sanitária.
III - Ampliação da infraestrutura de saúde, na área de abrangência do Programa, por meio da:
a) Construção, ampliação e reforma de unidades e serviços de saúde;
b) Aquisição de equipamentos;
c) Implantação e uso de tecnologias de informação e comunicação; e
d) Custeio de demais ações de saúde.
IV - Melhoria das práticas de gestão em saúde.
V - Ações de inteligência e ciências de dados em saúde por meio da:
a) Vigilância em Saúde e Ambiente;
b) Saúde digital; e
c) Mecanismos permanentes de monitoramento e avaliação.
VI - Ensino, pesquisa e inovação em saúde;
VII - Comunicação em saúde; e
VIII - Engajamento da comunidade e fortalecimento do controle social.
Art. 6º Para a consecução dos objetivos do Programa Especial, serão adotadas, dentre outras, as seguintes ações:
I - Financiamento direto às redes de atenção ou por meio de contrato de gestão;
II - Recrutamento, mobilização, treinamento e contratação de pessoal na área da saúde;
III - Celebração de contratos, convênios e outras parcerias com prestadores de serviços, entidades filantrópicas e demais organizações da sociedade civil para auxiliar o atendimento de demandas de saúde e colaborar no apoio da execução deste Programa;
IV - Criação de base de dados para o monitoramento das ações do Programa, bem como painel público de divulgação de informações;
V - Articulação com os gestores dos estados de Minas Gerais e Espírito Santo e dos municípios da área de abrangência do Programa; e
VI - Prestar apoio técnico e institucional aos estados de Minas Gerais e Espírito Santo e aos municípios da área de abrangência do Programa para o alcance dos objetivos do Programa Especial de Saúde do Rio Doce.
CAPÍTULO III
ÁREA DE ABRANGÊNCIA
Art. 7º A área de abrangência do Programa Especial de Saúde do Rio Doce compreende os 49 municípios atingidos pelo desastre nos estados de Minas Gerais e Espírito Santo:
Espírito Santo: Anchieta, Aracruz, Baixo Guandu, Colatina, Conceição da Barra, Fundão, Linhares, Marilândia, São Mateus, Serra e Sooretama.
Minas Gerais: Aimorés, Alpercata, Barra Longa, Belo Oriente, Bom Jesus do Galho, Bugre, Caratinga, Conselheiro Pena, Coronel Fabriciano, Córrego Novo, Dionísio, Fernandes Tourinho, Galiléia, Governador Valadares, Iapu, Ipaba, Ipatinga, Itueta, Mariana, Marliéria, Naque, Ouro Preto, Periquito, Pingo D'água, Ponte Nova, Raul Soares, Resplendor, Rio Casca, Rio Doce, Santa Cruz do Escalvado, Santana do Paraíso, São Domingos do Prata, São José do Goiabal, São Pedro dos Ferros, Sem Peixe, Sobrália, Timóteo e Tumiritinga.
CAPÍTULO IV
GOVERNANÇA
Art. 8º A governança do Programa Especial de Saúde do Rio Doce é constituída pela Câmara Técnica e pelo Comitê Especial Tripartite (CET) do Programa Especial.
Art. 9º A Câmara Técnica, órgão colegiado e consultivo, tem como finalidade atuar na formulação, no planejamento e no controle das propostas para a execução do Programa Especial, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, na proposição das diretrizes e estratégias que articulem a visão, os objetivos, as metas, os indicadores e os resultados esperados para as decisões de financiamento, ações, planos e projetos do Programa Especial.
Art. 10. São competências e atribuições da Câmara Técnica:
I - Formular e propor diretrizes e orientações para a formulação dos planos de ação referentes à implantação e à implementação do Programa Especial, com a finalidade de garantir o atendimento dos seus objetivos, inclusive dos Planos de Ação a serem propostos pelos Municípios.
II - Propor os aspectos econômicos e financeiros, as diretrizes, as estratégias, os objetivos, os indicadores e o monitoramento do Programa Especial.
III - Monitorar a execução dos Planos de Ação e propor medidas para sua efetivação.
IV - Integrar saberes técnico-políticos provenientes de pesquisas e elaborações nos municípios da área de abrangência do Programa para ampliar o conhecimento sobre a situação de saúde das populações desses territórios.
Art. 11. A Câmara Técnica será composta pelos seguintes membros:
I - cinco representantes do Ministério da Saúde, sendo:
a) um da Secretaria Executiva;
b) um da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente;
c) um da Secretaria de Atenção Especializada;
d) um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
e) um da Secretaria de Saúde Indígena;
II - um representante da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais; e
III - um representante da Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo.
IV - um representante do Conselho Nacional de Saúde.
V - um representante do Conselho Distrital de Saúde Indígena do Distrito Sanitário Especial Indígena de Minas Gerais e Espírito Santo.
VI - um representante dos municípios da área de abrangência do Programa do Estado de Minas Gerais.
VII - um representante dos municípios da área de abrangência do Programa do Estado do Espírito Santo.
§ 1º Cada membro da Câmara Técnica terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Caberá às Secretarias Estaduais de Saúde dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo a indicação de seus representantes, bem como dos representantes de seus respectivos municípios.
§ 3º Caberá ao Conselho Nacional de Saúde a indicação do seu representante.
§ 4º Caberá ao Conselho Distrital de Saúde Indígena do Distrito Sanitário Especial Indígena de Minas Gerais e Espírito Santo a indicação do seu representante.
§ 5º Os membros da Câmara Técnica e respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes dos órgãos ou entidades que representam e designados por Portaria do Ministério da Saúde.
§ 6º A Câmara Técnica poderá solicitar a participação de representantes de órgãos públicos para as reuniões, com a finalidade de subsidiar tecnicamente a tomada de decisão do Colegiado.
§ 7º A Câmara Técnica será presidida por um dos representantes indicados pelo Ministério da Saúde, sendo o outro seu substituto em caso de eventual ausência ou impedimento.
§ 8º Caberá ao Presidente da Câmara Técnica convocar reunião inaugural e submeter para apreciação e aprovação proposta de regimento interno, assim como o calendário de reuniões, sua periodicidade e o seu formato até a segunda reunião ordinária da Câmara Técnica.
§ 9º A Secretaria Executiva da Câmara Técnica será exercida pela Secretaria Executiva do Ministério da Saúde.
§ 10. A participação no Colegiado não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.
Art. 12. O Comitê Especial Tripartite (CET) do Programa Especial de Saúde do Rio Doce, órgão colegiado e deliberativo, tem como finalidade pactuar as propostas oriundas da Câmara Técnica com vistas a execução do Programa Especial de Saúde do Rio Doce.
Art. 13. São competências e atribuições do Comitê Especial Tripartite:
I - Pactuar sobre as diretrizes e orientações propostas pela Câmara Técnica referentes à implantação e à implementação do Programa Especial, bem como sobre outras medidas necessárias à consecução dos objetivos e diretrizes do Programa Especial na área de abrangência do Programa;
II - Monitorar o Programa Especial de Saúde do Rio Doce.
III - Pactuar sobre os aspectos econômicos e financeiros, as diretrizes, as estratégias, os objetivos, os indicadores e o monitoramento propostos pela Câmara Técnica para o Programa Especial na área de abrangência do Programa.
Art. 14. O Comitê Especial Tripartite (CET) será composto pelos seguintes membros:
I - dois representantes do Ministério da Saúde.
a) um representante da Secretaria Executiva;
b) um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente;
II - dois representantes das Secretarias de Estado de Saúde, sendo um referente ao Estado de Minas Gerais e um do Espírito Santo.
III - dois representantes dos municípios da área de abrangência do Programa, sendo um referente ao Estado de Minas Gerais e um do Espírito Santo.
§ 1º Cada membro do CET terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Caberá ao Ministério da Saúde indicar seus representantes.
§ 3º Caberá às Secretarias Estaduais de Saúde dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo a indicação de seus representantes, bem como dos representantes de seus respectivos municípios.
§ 4º Os membros do CET e respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes dos órgãos ou entidades que representam e designados por Portaria do Ministério da Saúde.
§ 5º A Câmara Técnica fará o assessoramento do Comitê Especial Tripartite (CET) no que lhe for solicitado, com vistas a subsidiar tecnicamente a tomada de decisão do Colegiado.
§ 7º O Comitê Especial Tripartite (CET) será presidido por um dos representantes indicados pelo Ministério da Saúde, sendo o outro seu substituto em caso de eventual ausência ou impedimento.
§ 8º O Presidente do Comitê Especial Tripartite (CET) deverá submeter para apreciação proposta de regimento interno, assim como o calendário de reuniões, sua periodicidade e o seu formato até a segunda reunião ordinária do Comitê.
§ 9º A Secretaria Executiva da Câmara Técnica será exercida pela Secretaria Executiva do Ministério da Saúde.
§10º A participação no Colegiado não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 15. Os recursos destinados ao Programa Especial de Saúde do Rio Doce são compostos pelo valor da compensação estabelecida no Anexo 8 do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da barragem de Fundão.
§ 1º Os recursos do Programa Especial deverão ser aplicados em ações e serviços públicos de saúde, preferencialmente, em ações de assistência, vigilância e promoção da saúde para a população.
§ 2º Para receberem os recursos de que trata o caput, os municípios listados no art. 7º desta Portaria, os estados de Minas Gerais e do Espírito Santo e o Ministério da Saúde deverão elaborar e apresentar Planos de Ação em Saúde para aprovação pela governança do Programa Especial de Saúde do Rio Doce.
§ 3º Os recursos recebidos pelos entes federados da área de abrangência do Programa Especial serão aplicados, obrigatoriamente, em ações e serviços públicos de saúde, observado o disposto no art. 4º da Lei Complementar n. 141, de 13 de janeiro de 2012, e não poderão ser contabilizados para os fins previstos no art. 198, § 2º, da Constituição Federal.
§ 4º A utilização e o controle da gestão dos recursos financeiros observarão o modelo de governança do Sistema Único de Saúde (SUS), com a regular participação dos Conselhos de Saúde, nos termos do art. 1º,§ 2°, da Lei n. 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
§ 5º O desembolso dos recursos observará o cronograma estabelecido no Cronograma de Desembolso Financeiro estabelecido no ANEXO 22 do Acordo Judicial Homologado.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Será criado um painel público para divulgação de informações e base de dados para monitoramento das ações do Programa Especial de Saúde do Rio Doce.
Art. 17. A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos recebidos pelos entes da área de abrangência do Programa Especial de Saúde do Rio Doce deverá compor o respectivo Relatório Anual de Gestão - RAG.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.