Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Portaria GM/MS Nº 8.102, DE 12 DE setembro DE 2025

Altera dispositivos das Portarias de Consolidação GM/MS nº 2, 3, 5 e 6, de 28 de setembro de 2017, relativos à habilitação e homologação de habilitações de estabelecimentos e equipes de saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º O Anexo XLIV da Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 19. .........................................................................................................

.......................................................................................................................

II - monitorar os serviços em conformidade com as normativas vigentes, bem como prestar informações aos órgãos de controle quando solicitado;

.............................................................................................................." (NR)

"Art. 20. ........................................................................................................

I - habilitar as equipes da PNCP propostas pelos gestores estaduais, municipais e distritais;

.......................................................................................................................

III - destinar recursos financeiros aos entes federativos que tiverem equipes da PNCP habilitadas;

.............................................................................................................." (NR)

"Art. 25. ........................................................................................................

I - de repasse do incentivo financeiro aos entes federativos que possuírem equipes de cuidados paliativos habilitadas;

.............................................................................................................." (NR)

"Seção III

Do procedimento de habilitação das equipes da PNCP" (NR)

"Art. 30. Fica sob a responsabilidade do Ministério da Saúde a análise da proposta de habilitação das EMMCP e EAACP, considerando as diretrizes e os critérios previstos nesta Portaria, bem como providenciar o devido encaminhamento interno com vistas à publicação de ato normativo de habilitação dos entes federativos beneficiários." (NR)

"Art. 31. A proposta de habilitação das equipes deverá contemplar os seguintes requisitos:

.............................................................................................................." (NR)

"Art. 32. O processo de habilitação das equipes de cuidados paliativos obedecerá ao seguinte rito:

I - solicitação pelo gestor de saúde proponente municipal, estadual ou distrital, por meio do SAIPS, ou outro sistema vigente para essa finalidade, acompanhada dos documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos de que trata o art. 31;

II - verificação pela equipe técnica do Ministério da Saúde do cumprimento dos requisitos de que trata o art. 31;

III - publicação da portaria de habilitação pelo Ministério da Saúde; e

IV - cadastramento das equipes no CNES pelo gestor de saúde proponente municipal, estadual ou distrital.

§ 1º O gestor local será responsável pelo preenchimento adequado dos sistemas de informação e monitoramento dos indicadores, bem como pela conferência da validação dos dados na base federal.

§ 2º Publicada a portaria de habilitação, o gestor local deverá implantar a(s) equipe(s) solicitada(s), promovendo o cadastramento destas no CNES em até quatro meses, a contar da data de publicação da sua portaria de habilitação, sob pena de perder sua respectiva habilitação.

§ 3º A habilitação está condicionada à disponibilidade de recursos financeiros do Ministério da Saúde.

§ 4º O recebimento do incentivo de custeio mensal diretamente do Fundo Nacional de Saúde, de forma regular e automática, para manutenção dos serviços, bem como das equipes efetivamente implantadas, ocorrerá somente após a publicação da portaria de habilitação pelo Ministério da Saúde." (NR)

Art. 2º O Anexo II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º-E .......................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 3º ................................................................................................................

I - ...................................................................................................................

c) habilitar os estabelecimentos de saúde elegíveis nos termos dos componentes da rede;

.......................................................................................................................

II - .................. ................................................................................................

e) credenciar após a habilitação realizada pelo Ministério da Saúde os serviços em conformidade com as normativas vigentes dos serviços e componentes da Rede Alyne, obrigatoriamente após pactuação em CIB ou CGSES-DF;

.......................................................................................................................

h) solicitar habilitação, alteração de habilitação ou desabilitação de estabelecimentos sob sua gestão." (NR)

"Art. 8º-B .......................................................................................................

I - ....................................................................................................................

.......................................................................................................................

b) habilitação pelo Ministério da Saúde do serviço pactuado na CIB e previsto no Planejamento Regional Integrado.

§ 1º Para os fins desta Portaria, considera-se a habilitação como ato do Ministério da Saúde que atesta o cumprimento dos requisitos de funcionamento dos serviços, permitindo o seu cadastramento no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, o respectivo registro de sua produção no sistema estabelecido para essa finalidade e vinculando recursos financeiros.

§ 2º ..............................................................................................................

§ 3º O processo de habilitação dos serviços ficará sob responsabilidade do Ministério da Saúde e obedecerá ao seguinte rito:

.......................................................................................................................

II - verificação pela gestão de federal do cumprimento dos requisitos específicos de que trata cada componente da Rede Alyne; e

III - publicação da Portaria de habilitação pelo Ministério da Saúde.

§ 4º ...................................................................................................................

§ 5º O processo de habilitação dos serviços ficará sob responsabilidade do Ministério da Saúde e obedecerá ao seguinte rito:

I - solicitação pela gestão de saúde estadual ou distrital ou municipal, por meio do SAIPS, ou outro sistema vigente para essa finalidade, acompanhada dos documentos que comprovem o cumprimento dos específicos de que trata cada componente da Rede Alyne;

.......................................................................................................................

III - publicação da Portaria de habilitação pelo Ministério da Saúde.

§ 6º A habilitação está condicionada à disponibilidade de recursos financeiros do Ministério da Saúde.

§ 7º O recebimento do incentivo de custeio, de forma regular e automática, para manutenção dos serviços implantados, ocorrerá somente após a publicação da portaria de habilitação pelo Ministério da Saúde.

§ 8º Na habilitação dos estabelecimentos e equipamentos no âmbito da Rede Alyne não será aceita a pactuação em CIB/CGSES-DF na modalidade ad referendum.

.......................................................................................................................

§ 11. As habilitações poderão ser suspensas a qualquer tempo pelo Ministério da Saúde no caso de descumprimento dos requisitos e critérios previstos.

.............................................................................................................." (NR)

"Art. 50. A habilitação dos leitos de gestação de alto risco será realizada pelo Ministério da Saúde.

.............................................................................................................." (NR)

"Art. 52. ........................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 2º ................................................................................................................

.......................................................................................................................

III - encaminhamento para habilitação do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência.

.............................................................................................................." (NR)

"Art. 72. Serão habilitadas pelo Ministério da Saúde as novas unidades neonatais, bem como serão qualificadas as já existentes que se adequarem aos requisitos deste Capítulo." (NR)

Art. 3º O Anexo III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 83. .........................................................................................................

.......................................................................................................................

III - realização de visita técnica na UPA 24h pelo Ministério da Saúde, in loco ou por videoconferência, a critério da Coordenação-Geral de Urgência - CGURG/DAHU/SAES/MS, com emissão de parecer técnico conclusivo a ser inserido no SAIPS;

.......................................................................................................................

§ 3º Para fins de instrução do processo de renovação de qualificação, é facultada ao Ministério da Saúde a realização de visita técnica, in loco ou por videoconferência, a critério da Coordenação-Geral de Urgência - CGURG/DAHU/SAES/MS, durante o terceiro ano de validade da portaria, para verificar os requisitos de qualificação.

.............................................................................................................." (NR)

"Art. 147. Para a habilitação de leitos de UTI e de UCI, deverão ser cumpridos os seguintes requisitos:

.............................................................................................................." (NR)

"Art. 148. O processo de habilitação de leitos de UTI e de UCI, sob responsabilidade do Ministério da Saúde, obedecerá ao seguinte rito:

.......................................................................................................................

II - verificação, por parte do Ministério da Saúde, do cumprimento dos requisitos de que trata o art. 147 desta Portaria;

III - publicação de Portaria de habilitação, por parte do Ministério da Saúde; e

IV - cadastramento dos leitos no CNES, por parte do Ministério da Saúde.

.......................................................................................................................

§ 2º O Ministério da Saúde poderá, a qualquer tempo, solicitar documentos e informações e realizar vistoria, para fins de monitoramento dos requisitos de habilitação.

§ 3º O Ministério da Saúde desabilitará os leitos nas seguintes hipóteses:

I - a pedido do gestor de saúde estadual ou distrital, quando houver a interrupção do serviço; ou

II - ...................................................................................................................

§ 4º O Ministério da Saúde poderá, a qualquer tempo, solicitar documentos e informações e realizar vistoria in loco ou virtual, para fins de monitoramento dos requisitos de habilitação." (NR)

Art. 4º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 545-B .....................................................................................................

"§1º A adesão ao PMeC será realizada pelos municípios, estados ou Distrito Federal interessados mediante solicitação de habilitação de equipes do SAD.

.............................................................................................................." (NR)

"Art. 545-E .....................................................................................................

"I - habilitar novas equipes do SAD/PMeC, conforme as regras deste Capítulo;

.......................................................................................................................

IV - transferir incentivo financeiro aos municípios, estados ou Distrito Federal que tiverem equipes habilitadas, para auxílio do custeio do SAD/PMeC; e

.............................................................................................................." (NR)

"Seção III

Dos requisitos e procedimentos de habilitação de equipes do PMeC" (NR)

"Subseção I

Dos requisitos de habilitação de equipes do PMeC" (NR)

"Art. 559-B. Para os fins deste Capítulo, considera-se a habilitação no CNES como ato do Ministério da Saúde que atesta o cumprimento dos requisitos de funcionamento de EMAD, EMAP ou EMAP-R, permitindo seu cadastramento e o registro de sua produção no CNES, vinculando recursos financeiros." (NR)

Art. 560. .........................................................................................................

.......................................................................................................................

III-A - pactuação em CIB ou CIR, discutida dentro da concepção de Planejamento Regional Integrado, seguida de solicitação por parte do gestor de saúde municipal, estadual ou distrital, por meio do Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde - SAIPS ou qualquer outro sistema que esteja vigente à época, e de habilitação das equipe por parte do Ministério da Saúde;

.............................................................................................................." (NR)

"Art. 561. O processo de habilitação de equipes do PMeC ficará sob responsabilidade do gestor de saúde federal e obedecerá ao seguinte rito:

.......................................................................................................................

II - verificação do gestor de saúde federal do cumprimento dos requisitos de que trata o art. 560 e das diretrizes deste Capítulo;

III - publicação de portaria de habilitação pelo Ministério da Saúde; e

IV - cadastramento das equipes no CNES pelo gestor de saúde municipal, estadual ou distrital.

............................................................................................................" (NR)

"Art. 562-A. O processo de habilitação de equipes do PMeC ficará sob responsabilidade do Ministério da Saúde e obedecerá ao seguinte rito:

I - Solicitação do gestor de saúde Municipal, Estadual ou Distrital, por meio do SAIPS, acompanhada dos documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos de que tratam os arts. 560 e 561 desta Portaria.

II - .................................................................................................................

III - publicação de portaria de habilitação pelo Ministério da Saúde.

§ 1º A habilitação está condicionada:

.......................................................................................................................

§ 2º O recebimento regular e automático do incentivo de custeio mensal diretamente do Fundo Nacional de Saúde para auxílio na manutenção dos serviços efetivamente implantados ocorrerá somente após a publicação da habilitação por meio do Ministério da Saúde. " (NR)

"Art. 563-A. A partir da habilitação das equipes, o PMeC será monitorado e avaliado pelo Ministério da Saúde com base nas seguintes diretrizes:

I - durante os seis primeiros meses após a habilitação das equipes, o monitoramento realizado considerará apenas o envio de dados dos indicadores e a presença no CNES para fins de repasse do custeio federal;

.......................................................................................................................

§ 4º Terão suas habilitações automaticamente revogadas, em função das irregularidades previstas no art. 307 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, sendo necessário novo processo de habilitação, as equipes:

.......................................................................................................................

§ 6º O Ministério da Saúde poderá, a qualquer tempo, solicitar documentos e informações, bem como realizar vistorias remotas ou in loco, para fins de monitoramento dos requisitos de habilitação.

.............................................................................................................."(NR)

"Art. 563-B. O gestor de saúde federal poderá, a qualquer tempo, solicitar documentos e informações, bem como realizar vistorias, para fins de monitoramento dos requisitos de habilitação." (NR)

Art. 5º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 812. O financiamento do componente de pré-natal, vinculado à atenção especializada compreende o repasse do incentivo financeiro de custeio, para o Ambulatório de Gestação e Puerpério de Alto Risco - (AGPAR), no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) ao mês, por cada estabelecimento habilitado." (NR)

"Art. 814. O incentivo financeiro de custeio, para cada Centro de Parto Normal - CPN habilitado, ocorrerá nos seguintes termos:

.............................................................................................................." (NR)

"Art. 816. O incentivo financeiro de custeio, para cada Casa da Gestante, Bebê e Puérpera - CGBP habilitada será da seguinte forma:

............................................................................................................." (NR)

"Art. 818. .......................................................................................................

I - ....................................................................................................................

.......................................................................................................................

b) número de leitos qualificados/habilitados;

.......................................................................................................................

II - ...................................................................................................................

.......................................................................................................................

b) número de leitos qualificados/habilitados;

.......................................................................................................................

III - ..................................................................................................................

.......................................................................................................................

b) número de leitos qualificados/habilitados de UCINCo e/ou UCINCa;

.......................................................................................................................

§ 1º ................................................................................................................

§ 2º O valor da qualificação de leitos de UCINCo e UCINCa será permanentemente proporcional a 70% (setenta por cento) do valor da diária dos leitos habilitados, acompanhando cada valor de reajuste que ocorrer futuramente." (NR)

"Art. 819. O incentivo financeiro de custeio, para o Ambulatório de Seguimento - A-SEG será no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês, para cada estabelecimento habilitado." (NR)

Art. 878-A. .....................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 2º O repasse do incentivo mensal para custeio da SE está condicionado à sua habilitação pelo Ministério da Saúde, por meio da área finalística Coordenação-Geral de Urgência do Departamento de Atenção Hospitalar Domiciliar e de Urgência da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.

§ 3º Após ser pactuada na Comissão Intergestores Regional - CIR e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, a solicitação de habilitação será formalizada pela gestão proponente à Coordenação-Geral de Urgência mediante proposta no Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde - SAIPS para avaliação e verificação dos documentos descritos no artigo 878-C.

§ 4º A habilitação da SE poderá ser realizada após o seu efetivo funcionamento, comprovado pela apresentação da seguinte documentação providenciada pelo gestor responsável pela SE (Chefe do Poder Executivo estadual, distrital ou municipal ou Secretário de Saúde estadual, distrital ou municipal):

.......................................................................................................................

IV - declaração da CIB confirmando a priorização da respectiva unidade na unidade federativa e o seu funcionamento efetivo, conforme padrões mínimos exigidos para área física, equipamentos e recursos humanos;

.......................................................................................................................

§ 5º O recebimento do incentivo de custeio mensal diretamente do Fundo Nacional de Saúde, de forma regular e automática, para manutenção dos serviços efetivamente implantados, será autorizado por meio da publicação de Portaria do Ministro de Estado da Saúde.

.......................................................................................................................

Art. 879-A. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade (Plano Orçamentário: 0000 - MAC).

Art. 885. .........................................................................................................

.......................................................................................................................

Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo deverão ser apresentados ao Ministério da Saúde por meio do Sistema de Apoio à Implementação de Políticas Públicas em Saúde - SAIPS.

Art. 886-A. A habilitação para custeio de UPA 24h deverá observar o seguinte fluxo:

I - análise e aprovação pela Coordenação-Geral de Urgência e Emergência da documentação apresentada no SAIPS; e

II - publicação de Portaria de habilitação para custeio mensal da UPA 24h.

§ 1º É facultado ao Ministério da Saúde realizar visita técnica, in loco ou por videochamada, a critério da Coordenação-Geral de Urgência - CGURG/DAHU/SAES/MS , para verificação dos requisitos de habilitação.

§ 2º O repasse do recurso de custeio ocorrerá a partir da data da publicação da portaria específica de habilitação em custeio, e dar-se-á conforme os seus termos.

Art. 925. A demonstração do efetivo funcionamento se dará pelo encaminhamento de documentação para a Coordenação-Geral de Urgência - CGURG/DAHU/SAES/MS, mediante proposta no Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde - SAIPS, da seguinte forma:

I - ....................................................................................................................

.......................................................................................................................

d) termo de compromisso do gestor acerca da garantia de manutenção das Unidades Móveis SAMU 192;

.......................................................................................................................

Parágrafo único. Aprovada a documentação listada nos incisos I e II do caput, o Ministério da Saúde publicará portaria específica de habilitação da Central de Regulação das Urgências, da Base Descentralizada, bem como das Unidades Móveis do Componente SAMU 192, para fins de torná-las aptas ao recebimento dos recursos de custeio relativos às unidades habilitadas."

Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - O art. 33 da Seção III, do Capítulo IV, do Anexo XLIV, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017;

II - o art. 886, a alínea "a" do inciso I e a alínea "a" do inciso II do art. 925 do Anexo III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 2017;

III - § 6º do art. 102, do Anexo V da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017;

IV - incisos I e II e o § 1º, do art. 117, do Anexo V da Portaria de Consolidação MS nº 3, de 28 de setembro de 2017;

V - Os incisos III e IV do art. 145 do titulo X da da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 2017;

VI - o art. 148-A do titulo X da da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 2017;

VII - o inciso II do art. 545-D da Subseção II, da Seção II, do Capítulo III e o inciso II do art. 559-B, da Subseção I, da Seção III, do Capítulo III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017;

VIII - o §12 do art. 878-A, os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 885 e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 925, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017; e

IX - a Portaria GM/MS nº 5409, de 20 de setembro de 2024.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde