Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 8.171, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025

Institui Grupo de Trabalho - GT-Insulina/MS com a finalidade de discutir e propor diretrizes para a migração do fornecimento de insulinas humanas para análogas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho - GT-Insulina/MS com a finalidade de discutir, propor e subsidiar tecnicamente a elaboração de diretrizes para a migração do fornecimento de insulinas humanas para insulinas análogas no Sistema Único de Saúde - SUS.

Parágrafo único. O GT-Insulina/MS terá caráter consultivo.

Art. 2º Compete ao GT-Insulina/MS:

I - realizar estudos e análises sobre os aspectos clínicos, econômicos, logísticos e organizacionais envolvidos na migração de insulinas humanas para insulinas análogas no SUS;

II - elaborar proposta técnica para subsidiar a tomada de decisão quanto à migração mencionada no inciso I;

III - propor estratégias de formação, educação permanente e em saúde voltadas à transição da oferta de insulinas humanas para insulinas análogas, contribuindo para a elaboração de propostas formativas, materiais educativos e informativos, bem como para o desenvolvimento de outros recursos e modelos organizativos necessários ao processo; e

IV - consolidar as discussões realizadas em relatório técnico final.

Art. 3º O GT-Insulina/MS será composto pelos seguintes representantes:

I - dois representantes titulares da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;

II - um representante titular da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde;

III - um representante titular da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde;

IV - um representante titular do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde - Conass;

V - um representante titular do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems;

VI - um representante titular do Conselho Nacional de Saúde; e

VII - um representante titular da Sociedade Brasileira de Diabetes - SBD.

§1º O GT-Insulina/MS será coordenado pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde, que também prestará o apoio administrativo necessário ao seu funcionamento, incluindo convocação das reuniões, elaboração das atas e encaminhamento dos documentos produzidos.

§2º Cada representante titular terá um suplente, que o substituirá em caso de ausência ou impedimento.

§3º Os nomes dos representantes titulares e suplentes deverão ser indicados pelos respectivos órgãos e instituições à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde no prazo de cinco dias, contados da data de publicação desta Portaria, e designados pela titular da referida Secretaria.

Art. 4º O GT-Insulina/MS reunir-se-á, em caráter ordinário, quinzenalmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador ou por requerimento da maioria simples de seus membros.

Parágrafo Único. As reuniões serão realizadas preferencialmente de forma presencial, sendo permitida a participação remota, por videoconferência, dos membros que estiverem fora do Distrito Federal.

Art. 5º O quórum de reunião do GT-Insulina/MS é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação para as propostas e o relatório final é de maioria simples dos membros presentes.

Art. 6º A coordenação do GT-Insulina/MS poderá convidar, sempre que necessário e na condição de convidados especiais, representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas, bem como especialistas com notório conhecimento na matéria, cuja colaboração seja considerada relevante para o cumprimento dos objetivos desta Portaria.

Art. 7º A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde manterá o Ministro de Estado da Saúde informado periodicamente sobre o andamento das atividades do GT-Insulina/MS.

Art. 8º O GT-Insulina/MS terá prazo de noventa dias, prorrogáveis por igual período, para apresentar o relatório técnico final, contados a partir da data da publicação dos nomes dos representantes.

Parágrafo único. O relatório final será encaminhado ao Ministro de Estado da Saúde para apreciação e providências cabíveis.

Art. 9º A participação no GT-Insulina/MS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADRIANO MASSUDA

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