Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Portaria GM/MS Nº 8.245, DE 25 DE setembro DE 2025

Altera o Anexo XXI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Comitê Técnico Nacional de Saúde da População Lésbica, Gay, Bissexual, Travesti, Transexual, Intersexo, Assexual e Outras (Comitê Técnico Nacional de Saúde LGBTIA+).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:

Art. 1º O Anexo XXI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO II-A

DO COMITÊ TÉCNICO NACIONAL DE SAÚDE DA POPULAÇÃO LÉSBICA, GAY, BISSEXUAL, TRAVESTI,

TRANSEXUAL, INTERSEXO, ASSEXUAL E OUTRAS

(COMITÊ TÉCNICO NACIONAL DE SAÚDE LGBTIA+)".(NR)

"Art. 9º-A. Fica instituído o Comitê Técnico Nacional de Saúde da População Lésbica, Gay, Bissexual, Travesti, Transexual, Intersexo, Assexual e Outras (Comitê Técnico Nacional de Saúde LGBTIA+), com o objetivo de rearticular a participação social no âmbito do ministério da saúde." (NR)

"Art. 9º-B. Compete ao Comitê Técnico Nacional de Saúde LGBTIA+:

I - propor ações visando superar barreiras e promover a equidade da população LGBTIA+ à atenção à saúde e aos demais serviços do Sistema Único de Saúde - SUS;

II - monitorar as ações referentes à implantação e implementação da Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (Política Nacional de Saúde Integral LGBT), conforme pactuação na Comissão Intergestores Tripartite - CIT;

III - articular e monitorar a implementação de ações decorrentes de acordos oriundos de pautas de reinvindicações negociadas entre o Ministério da Saúde e os movimentos sociais organizados em prol da população LGBTIA+;

IV - incorporar e fomentar a produção de saberes técnicos e políticos decorrentes de pesquisas e debates realizados pelos movimentos sociais organizados afetos à temática, a fim de ampliar o conhecimento da sociedade sobre as questões relacionadas à saúde da população LGBTIA+; e

V - subsidiar a reformulação do Plano Operativo da Política Nacional de Saúde Integral LGBT." (NR)

"Art. 9º-C. O Comitê Técnico Nacional de Saúde LGBTIA+ será composto por representantes dos seguintes órgãos, entidades e movimentos sociais:

I - um da Assessoria de Participação Social e Diversidade do Ministério da Saúde;

II - um da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde;

III - dois da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde;

IV - dois da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde;

V - um da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde;

VI - um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde;

VII - um da Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde;

VIII - dois da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde;

IX - um da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde;

X - um do Conselho Nacional de Saúde;

XI - um do Fórum Nacional das Gestoras e Gestores Estaduais e Municipais das Políticas Públicas para a População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;

XII - um da Articulação Brasileira de Lésbicas;

XIII - um da Articulação Brasileira de Gays;

XIV - um da Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos;

XV - um da Frente Bissexual Brasileira;

XVI - um da Rede Nacional de Negras e Negros LGBT;

XVII - um do Fórum Nacional de Travestis e Transexuais Negras e Negros;

XVIII - um da Associação Nacional de Travestis e Transexuais;

XIX - um do Instituto Brasileiro de Transmasculinidades;

XX - um da Associação Brasileira Intersexo;

XXI - um do Coletivo LGBTI+ Sem Terra;

XXII - um da Rede Milbi+ - rede de mulheres imigrantes lésbicas, bissexuais e trans;

XXIII - um do Coletivo Tybyra - Indígenas LGBTQIAP+;

XXIV - um da Articulação Brasileira de Jovens Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transsexuais e Travestis;

XXV - um da Associação Brasileira Profissional para a Saúde Integral de Pessoas Travestis, Transexuais e Intersexo;

XXVI - um do Coletivo Abrace;

XXVII - um da Rede Trans Brasil;

XXVIII - um da Aliança Nacional LGBTI+;

XXIX - um da Associação Mães da Resistência;

XXX - um do Coletivo de Lésbicas, Gays, Bisexuais,Travestis e Transexuais- LGBT do Movimento Negro Unificado;

XXXI - um da Rede Nacional de Lésbicas e Mulheres Bissexuais Negras Feministas - CANDACES;

XXXII - um da Rede Gay do Brasil;

XXXIII - um da União Nacional de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;

XXXIV - um da Liga Brasileira de Lésbicas;

XXXV - um do Instituto Nacional de Mulheres Redesignadas;

XXXVI - um da Associação Brasileira de Saúde Coletiva; e

XXXVII - um da Sociedade Brasileira de Medicina da Família e Comunidade.

§ 1º A coordenação do Comitê Técnico Nacional de Saúde LGBTIA+ será exercida pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde, por meio de um de seus representantes.

§ 2º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º Os membros do Comitê e respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos ou entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Saúde.

§ 4º A coordenação do Comitê poderá convidar para participar de suas reuniões entidades ou representantes do setor público e privado, além de especialistas que atuem em atividades relacionadas ao tema "população LGBTIA+", sem direito a voto, sempre que necessária a colaboração desses agentes para o pleno alcance dos objetivos do Comitê.

§ 5º Para os fins do disposto no § 4º, serão convidados, preferencialmente, representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

II - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

III - Ministério da Igualdade Racial;

IV - Ministério do Trabalho e Emprego;

V - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VI - Ministério da Cultura;

VII - Ministério das Mulheres;

VIII - Ministério da Educação;

IX - Secretaria Nacional de Participação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República;

X - Conselho Nacional de Secretários de Saúde;

XI - Conselho Nacional de Secretários Minicipais de Saúde;

XII - Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+; e

XIII- Conselho Nacional de Direitos Humanos." (NR)

"Art. 9°-D. A Secretaria Executiva do Comitê Técnico Nacional de Saúde LGBTIA+ será exercida pelo Departamento de Estratégias e Políticas de Saúde Comunitária da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades." (NR)

"Art. 9°-E. O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que houver necessidade, mediante convocação de sua coordenação.

§ 1º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê deverão ocorrer, preferencialmente, por meio de videoconferência.

§ 2º As reuniões presenciais, quando necessárias, serão realizadas conforme decisão da coordenação do Comitê Técnico Nacional de Saúde LGBTIA+.

§ 3º Caberá à coordenação do Comitê convocar os membros para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, via correio eletrônico e processo no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Saúde - SEI, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de realização da reunião.

§ 4º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples." (NR)

"Art. 9º-F. Caberá ao Comitê Técnico Nacional de Saúde LGBTIA+ a elaboração de seu regimento interno, cuja aprovação competirá ao Ministro de Estado da Saúde.

Parágrafo único. O Comitê definirá, em sua primeira reunião, o cronograma de seus trabalhos e sua agenda de atividades." (NR)

"Art. 9º-G. A participação no Comitê Técnico de Saúde LGBTIA+ será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)

Art. 2º Fica revogado o Capítulo II do Anexo XXI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 2017.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde