Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Institui o Modelo de Informação de Resultado de Exame Laboratorial (REL) no âmbito da Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS Modelo de Informação de Resultado de Exame Laboratorial - REL, contendo o registro de informações essenciais de exames à assistência e vigilância em saúde.
Art. 2° O REL conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do resultado de exame laboratorial no sistema de origem;
II - identificação do indivíduo ao qual o resultado de exame se refere pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou número do Cartão Nacional de Saúde-CNS;
III - identificação do estabelecimento de saúde receptor da amostra, pela inscrição no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES;
IV - identificação do estabelecimento de saúde executor do exame, pela inscrição no CNES, na hipótese de envio para o laboratório de apoio ou referência;
V - identificação do responsável técnico do laboratório pelo número de inscrição no CPF, bem como pelas seguintes informações obrigatórias:
a) sigla do conselho profissional ou Registro Único emitido pelo Ministério da Saúde - RMS
b) número do conselho profissional ou RMS;
c) unidade federativa do conselho profissional;
d) número de Registro de Qualificação de Especialista - RQE na hipótese de o profissional possuir especialidade médica, quando exigido por legislação específica; e
e) especialidade do profissional, na hipótese do profissional a possuir, quando exigido por legislação específica.
VI - identificação do profissional responsável pela liberação do laudo de exame pelo número de inscrição no CPF ou CNS, bem como pelas seguintes informações obrigatórias:
a) sigla do conselho profissional;
b) número do conselho profissional;
c) unidade federativa do conselho profissional;
d) número de Registro de Qualificação de Especialista- RQE na hipótese de o profissional possuir especialidade médica, quando exigido por legislação específica; e
e) especialidade do profissional, na hipótese do profissional a possuir, quando exigido por legislação específica.
VII - data da coleta de exame;
VIII - nome do agravo, na hipótese de doença de notificação compulsória;
IX - agente etiológico, na hipótese de doença infecciosa;
X - nome do exame;
XI - tipo de material biológico, assim como, na hipótese do recebimento de material aceito com restrição, quando aplicável;
XII - método analítico: identificação de metodologia própria (teste desenvolvido pelo laboratório), quando aplicável;
XIII - resultado de exame, considerando para sua composição, as seguintes informações:
a) terminologias adequadas conforme o exame e o método realizado, segundo a Logical Observation Identifiers, Names, and Codes - Loinc ou codificação adotada no Gerenciador de Ambiente Laboratorial - GAL; e
b) as diretrizes nacionais definidas pelas áreas negociais.
XIV - outras informações, observações e notas, necessárias ao entendimento e a interpretação do exame e outras hipóteses previstas em legislação específica;
XV - interpretação do resultado do exame quando aplicável a metodologia;
XVI - valores de referência;
XVII - limitações técnicas da metodologia, quando aplicáveis;
XVIII - data da realização do exame;
XIX - data da emissão do laudo;
XX - data de envio e recebimento da amostra, na hipótese de envio para o laboratório de apoio ou referência; e
XXI - assinatura eletrônica, conforme legislação vigente.
Art. 3º Os resultados de exame laboratorial de todo território nacional deverão seguir os padrões definidos nesta Portaria e ser enviados regularmente à RNDS.
Parágrafo único. As especificações e mecanismos técnicos para recebimento das informações descritas no caput serão definidas e publicadas no sítio eletrônico do Portal de Serviços do Departamento de Informação e Informática do SUS, da Secretaria de Informação e Saúde Digital, do Ministério da Saúde.
Art. 4° Fica revogada a Portaria SAES/MS nº 883, de 29 de novembro de 2022.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.