Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Institui o Modelo de Informação para Teleinterconsulta no âmbito da Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS), o Modelo de Informação para Registro de Atendimento via Teleinterconsulta - RATI, o qual deverá conter os seguintes registros:
I - Registro de Solicitação de Teleinterconsulta: consiste no conjunto padronizado de informações utilizadas para entendimento do caso pelo teleinterconsultor, registradas pelo profissional de saúde que a solicita; e
II - Registro das Recomendações do Teleinterconsultor: consiste no conjunto padronizado de informações, por ele registradas, utilizadas para a continuidade do atendimento pelo profissional solicitante.
Art. 2º O Registro da Solicitação da Teleinterconsulta conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do atendimento no sistema de origem;
II - identificação da equipe de saúde de vínculo do responsável pela solicitação, quando aplicável, por meio do Identificador Nacional de Equipe - INE do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde- CNES;
III - identificação do profissional solicitante, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, bem como pelas seguintes informações obrigatórias:
a) sigla do conselho profissional ou Registro Único emitido pelo Ministério da Saúde - RMS;
b) número do conselho profissional ou RMS;
c) unidade federativa do conselho profissional;
d) ocupação do profissional;
e) número de Registro de Qualificação de Especialista - RQE na hipótese de o profissional possuir especialidade médica; e
f) especialidade do profissional, na hipótese de o profissional possuir;
IV - motivo que justifica a solicitação, inclusive com a declaração subjetiva do profissional solicitante para a teleinterconsulta;
V - especialidade do atendimento que está sendo solicitado;
VI - informações clínicas relevantes, quando disponíveis, relacionadas ao caso em análise, como sinais vitais, medidas antropométricas, saúde da mulher, uso de álcool, tabaco e outras substâncias e informações complementares;
VII - alergias e reações adversas, quando houver, com a devida caracterização; e
VIII - apontamentos pela internet a outros documentos clínicos que apoiem a teleinterconsulta.
Art. 3º O Registro das Recomendações do Teleinterconsultor conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do registro no sistema de origem;
II - identificação do estabelecimento de saúde de vínculo do executante;
III - identificação do profissional teleinterconsultor, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, bem como pelas seguintes informações obrigatórias:
a) sigla do conselho profissional ou Registro Único emitido pelo Ministério da Saúde - RMS;
b) número do conselho profissional ou Registro Único emitido pelo Ministério da Saúde -RMS;
c) unidade federativa do conselho profissional;
d) ocupação do profissional;
e) número de Registro de Qualificação de Especialista - RQE na hipótese de o profissional possuir especialidade médica; e
f) especialidade do profissional, na hipótese de o profissional possuir;
IV - problemas ou diagnósticos avaliados, com os seguintes atributos:
a) código da terminologia que descreve o diagnóstico;
b) categoria do diagnóstico; e
c) estado de resolução do problema ou diagnóstico.
V - medicamentos em uso, quando aplicável;
VI - recomendações de conduta, seguimento, instruções, plano de cuidado, encaminhamentos e de procedimentos a serem realizados;
VII - prescrição de medicamentos, quando aplicável, em conformidade com o modelo de Registro Eletrônico de Prescrição de Medicamentos - REPM vigente;
VIII - atestados médicos ou odontológicos, quando aplicável, em conformidade com o Modelo de Informação de Atestado Médico/Odontológico vigente; e
IX - apontamentos pela internet a outros documentos clínicos que apoiem continuidade do atendimento.
Art. 4º O profissional solicitante deverá:
I - realizar a solicitação por meio do Modelo de Informação de Regulação Assistencial - MIRA vigente, acrescidos dos conteúdos indicados no art. 2º desta Portaria; e
II - efetuar o Registro de Atendimento Clínico - RAC, em conformidade com o modelo informacional vigente, ao final do atendimento, contemplando sua condução do caso, independentemente da adoção integral ou parcial da orientação recebida na Teleinterconsulta.
Art. 5º As especificações e mecanismos técnicos para recebimento das informações descritas nos arts. 2º a 4º serão definidos e publicados no Portal de Serviços no sítio eletrônico do Departamento de Informação e Informática do SUS da Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.