Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Institui o Modelo de Informação do Registro de Atendimento Clínico - RAC, no âmbito da Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS, o Modelo de Informação do Registro de Atendimento Clínico - RAC.
Parágrafo único. O RAC consiste no conjunto padronizado de informações referentes ao atendimento prestado ao indivíduo nos serviços de saúde em caráter ambulatorial, abrangendo dados clínicos e administrativos necessários para a continuidade do cuidado, a coordenação da atenção e a interoperabilidade entre sistemas de informação em saúde.
Art. 2º O RAC conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do prontuário no sistema de origem, quando disponível;
II - identificação do registro no sistema de origem;
III - inscrição no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES do estabelecimento de saúde onde ocorreu o atendimento, seja presencial ou por telessaúde;
IV - identificação do profissional responsável pelo atendimento, incluindo suas informações de registro profissional, ocupação e especialidade, quando aplicável;
V - identificação do indivíduo atendido pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou pelo número do Cartão Nacional de Saúde - CNS;
VI - data e hora de início e de término do atendimento;
VII - tipo de atendimento, diferenciando os presenciais daqueles por telessaúde;
VIII - informações clínicas definidas na Estratégia e-SUS APS, quando disponíveis, tais como:
a) medições e aferições;
b) uso de álcool, tabaco e outras substâncias;
c) classificações e estratificações de funcionalidade, vulnerabilidade e risco; e
d) acompanhamento de ciclos de vida e condições específicas;
IX - motivo do atendimento, codificado em Classificação Internacional de Doenças - CID ou Classificação Internacional de Atenção Primária - CIAP, conforme a natureza do serviço;
X - problemas ou diagnósticos avaliados, com os seguintes atributos:
a) código da terminologia que descreve o diagnóstico;
b) categoria do diagnóstico; e
c) estado de resolução do problema ou diagnóstico;
XI - alergias e reações adversas, quando houver, com a devida caracterização;
XII - procedimentos realizados, com os seguintes atributos:
a) código da terminologia que os descreve; e
b) registro de status e resultados associados, quando aplicável.
XIII - encaminhamentos e procedimentos solicitados, quando aplicável, em conformidade com o Modelo de Informação da Regulação Assistencial - MIRA vigente;
XIV - prescrição de medicamentos, quando aplicável, em conformidade com o Modelo de Registro Eletrônico de Prescrição de Medicamentos - REPM vigente;
XV - fornecimento de medicamentos durante o atendimento, quando aplicável, em conformidade com o Modelo de Informação do Registro Eletrônico de Dispensação ou Fornecimento de Medicamentos - REDFM vigente;
XVI - atestados médicos ou odontológicos, quando aplicável, em conformidade com o Modelo de Informação de Atestado Médico/Odontológico vigente;
XVII - resultados de testes diagnósticos, sejam testes rápidos ou Testes Laboratoriais Remotos, quando aplicável, em conformidade com o Modelo de Informação do Resultado de Exame Laboratorial vigente;
XVIII - recomendações de conduta, seguimento, instruções e plano de cuidado, devidamente codificados segundo terminologias oficiais;
XIX - outras informações complementares de relevância para continuidade do cuidado; e
XX - assinatura eletrônica do profissional responsável pelo atendimento.
Art. 3º As especificações e mecanismos técnicos para o recebimento das informações descritas no art. 2º serão definidos e publicados no Portal de Serviços, no sítio eletrônico do Departamento de Informática do SUS da Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde.
Art. 4º Além das informações descritas no art. 2º, este modelo informacional contempla os elementos previstos no Conjunto Mínimo de Dados da Atenção à Saúde.
Art. 5º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 234, de 18 de julho de 2022.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.