Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Habilita Equipe Multiprofissional de Atenção Domiciliar (EMAD) e estabelece recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC), do Município de Marco no Estado do Ceará.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica habilitada a Equipe Multiprofissional de Atenção Domiciliar (EMAD), conforme Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$ 530.400,00 (quinhentos e trinta mil e quatrocentos reais) a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade - MAC do Município de Marco, no Estado do Ceará, conforme Anexo.
Parágrafo único. O impacto financeiro no presente exercício será de R$ 176.800,00 (cento e setenta e seis mil e oitocentos reais), com parcelas mensais no valor de R$ 44.200,00 (quarenta e quatro mil e duzentos reais).
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 2º, ao Fundo Municipal de Saúde, em parcelas mensais, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
Parágrafo único. O recurso relativo ao estabelecimento consignado ao programa de trabalho, tem como finalidade o custeio de quaisquer ações e serviços de média e alta complexidade para atenção à saúde da população, desde que garantida a manutenção da unidade.
Art. 4º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 9ª (nona) parcela de 2025.
ANEXO
| UF | IBGE | MUNICÍPIO | GESTÃO | PROPOSTA SAIPS | CONSÓRCIO | AMAZÔNIA LEGAL | CNES | INE | EMAD I | EMAD II | EMAP | EMAP-R | VALOR ANUAL EMAD I | VALOR ANUAL EMAD II | VALOR ANUAL EMAP | VALOR ANUAL EMAP-R | VALOR TOTAL ANUAL | ANO | PROCESSO |
| CE | 230780 | Marco | Municipal | 214928 | NÃO | NÃO | 2560984 | 2527669 | 0 | 1 | 0 | 0 | R$ 0,00 | R$ 530.400,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 530.400,00 | 2025 | 25000.138713/2025-32 |