Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Incentivo às Residências em Saúde - MAIS RESIDÊNCIAS, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, em conformidade com o Programa Agora Tem Especialistas.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:
Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Seção VI
Do Incentivo às Residências em Saúde - MAIS RESIDÊNCIAS" (NR)
"Art. 630-A. Fica instituído o Incentivo às Residências em Saúde - MAIS RESIDÊNCIAS, na forma do Anexo CVIII a esta Portaria, com a finalidade de fomentar a formação, fixação, a qualificação e a valorização de residentes, preceptores, tutores e coordenadores, com foco em especialidades, áreas de atuação, áreas de especialização e anos adicionais estratégicos, bem como em territórios e regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde, em conformidade com o Programa Agora Tem Especialistas." (NR)
Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo CVIII a esta Portaria.
Art. 3º Fica revogado o art. 33, § 3º, da Portaria de Consolidação SGTES nº 1, de 4 de março de 2021.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
(Anexo CVIII à Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017)
DO INCENTIVO ÀS RESIDÊNCIAS EM SAÚDE - MAIS RESIDÊNCIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Incentivo às Residências em Saúde - MAIS RESIDÊNCIAS tem como objetivos:
I - fomentar o provimento e a fixação de residentes, preceptores, tutores e coordenadores nos programas de residência em saúde, especialmente em especialidades, áreas de atuação, áreas de especialização e anos adicionais estratégicos e territórios e regiões prioritárias para o SUS;
II - estimular a melhoria dos índices de ocupação de vagas nos programas de residência em saúde em especialidades, áreas de atuação, áreas de concentração e anos adicionais estratégicos e territórios e regiões prioritárias para o SUS;
III - induzir a formação de profissionais da saúde em especialidades, áreas de atuação, áreas de especialização e anos adicionais estratégicos para o SUS, com foco em territórios e regiões prioritárias;
IV - incentivar a inovação no âmbito das Residências em Saúde; e
V - qualificar e valorizar a preceptoria e gestão de programas de residência em saúde.
Art. 2º O Incentivo às Residências em Saúde - MAIS RESIDÊNCIAS é estruturado considerando os seguintes eixos:
I - incentivos financeiros aos preceptores, tutores e coordenadores, conforme definido em editais específicos; e
II - incentivos às ofertas educacionais mediante cursos, oficinas e outras atividades de formação para residentes, preceptores, coordenadores e tutores visando ao aprimoramento das práticas de ensino, gestão e avaliação nas residências em saúde.
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS FINANCEIROS AOS PRECEPTORES, TUTORES E COORDENADORES
Art. 3º O incentivo financeiro de que dispõe o art. 2º, inciso I, deste Anexo é constituído pelas seguintes modalidades:
I - incentivo financeiro aos coordenadores de programas de residência em saúde;
II - incentivo financeiro aos preceptores de programas de residência em saúde; e
III - incentivo financeiro aos tutores de programas de residência em saúde.
§ 1º Os incentivos financeiros de que dispõe o caput são destinados para programas de residência em saúde em especialidades, áreas de atuação, áreas deespecialização e anos adicionais estratégicos e em territórios e regiões de saúde prioritários para o SUS, definidos em editais específicos do Incentivo às Residências em Saúde - MAIS RESIDÊNCIAS e de acordo com a disponibilidade orçamentária do Ministério da Saúde - MS.
§ 2º Os incentivos financeiros de que trata o caput serão destinados apenas aos preceptores, coordenadores e tutores vinculados aos respectivos programas de residência em saúde aprovados em editais específicos do Incentivo às Residências em Saúde - MAIS RESIDÊNCIAS, conforme estabelecido neste Anexo e nos respectivos editais.
Art. 4º Os incentivos financeiros de que dispõe o art. 3º terão o valor de:
I - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para preceptores de programas de residência médica e R$ 3.000,00 (três mil reais) para preceptores de programas de residência em área profissional da saúde;
II - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para coordenadores de programas de residência médica e R$ 3.000,00 (três mil reais) para coordenadores de programas de residência em área profissional da saúde; e
III - R$ 2.000,00 (dois mil reais) para tutores de programas de residência em área profissional da saúde.
§ 1º Os incentivos financeiros de que tratam o caput serão concedidos na forma de bolsa e transferidos mensalmente, conforme os critérios estabelecidos neste Anexo e em edital específico.
§ 2º Para fins de pagamento do incentivo financeiro, será considerada a proporção de preceptor por residente definida em edital específico.
Art. 5º Farão jus aos incentivos financeiros de que dispõe o art. 4º os preceptores, tutores e coordenadores de órgãos e instituições de saúde ou de ensino públicas e privadas sem fins lucrativos que sejam credenciadas pelas respectivas comissões nacionais, Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM e Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS, como ofertantes de Programa de Residência Médica ou de Residência em Área Profissional da Saúde (Uniprofissional e Multiprofissional), e cujos programas apresentem carga horária mínima de 75% (setenta e cinco por cento) de atuação em ambientes de prática e aprendizagem que atendam ao SUS.
§ 1º Farão jus aos incentivos financeiros apenas os coordenadores de programa, preceptores e tutores que:
I - estejam devidamente cadastrados e validados no sistema a ser indicado em edital específico;
II - possuam atuação mínima de 12 horas semanais em atividades de coordenação, tutoria ou de preceptoria de residentes;
III - mantenham vínculo ativo no programa de residência em saúde aprovado em edital, com efetivo exercício da função de coordenação, preceptoria ou tutoria; e
IV - atendam à destinação estabelecida no art. 3º, §§ 1º e 2º.
§ 2º Os órgãos e instituições públicas terão prioridade conforme definido nos editais específicos de adesão.
§ 3º Os editais específicos do Incentivo às Residências em Saúde - MAIS RESIDÊNCIAS definirão os limites de concessão por instituição ofertante.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DOS INCENTIVOS FINANCEIROS
Art. 6º Compete ao coordenador da Comissão de Residência Médica - Coreme ou da Comissão de Residência Multiprofissional - Coremu da instituição ofertante de programa de residência em saúde aprovada em edital:
I - cadastrar e validar, em sistema a ser indicado pelo Ministério da Saúde, os preceptores, tutores e coordenadores de programa que farão jus ao recebimento do incentivo, no prazo estabelecido em edital; e
II - atestar o cumprimento das atividades e obrigações dos preceptores, tutores e coordenadores, conforme estabelecido para o programa de residência em saúde.
§ 1º O não cumprimento dos procedimentos descritos no caput, inciso I, impossibilitará a autorização do pagamento do incentivo.
§ 2º O pagamento dos incentivos terá início no mês subsequente à data do cadastro do preceptor, tutor e coordenador em sistema específico dos incentivos.
§ 3º Não serão efetuados pagamentos de incentivos retroativamente à data do cadastro referido no caput deste artigo.
§ 4º O órgão ou instituição ofertante poderá substituir os coordenadores de programa, preceptores ou tutores contemplados com o incentivo financeiro, sendo priorizado o cadastro de profissionais com maior carga horária no programa de residência em saúde, na forma regulamentada no respectivo edital.
Art. 7º Compete ao Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES:
I - manter em funcionamento o sistema específico dos incentivos;
II - realizar o pagamento dos incentivos aos profissionais cadastrados e validados, conforme cronograma estabelecido em edital;
III - monitorar e avaliar a execução financeira dos incentivos;
IV - instituir mecanismos de acompanhamento individualizado dos beneficiários;
V - fiscalizar os pagamentos dos recursos financeiros relativos à execução do Incentivo às Residências em Saúde - MAIS RESIDÊNCIAS; e
VI - realizar o monitoramento e avaliação do programa, com a divulgação de relatório anual consolidado de execução das atividades e dos resultados obtidos.
Art. 8º O incentivo para coordenadores e tutores será suspenso nos casos de ausência de residente ativo no respectivo programa de residência em saúde no sistema da CNRM ou da CNRMS, podendo ser reestabelecido quando as vagas forem novamente ocupadas.
Art. 9º O pagamento dos incentivos financeiros de que trata este Anexo será cancelado nas seguintes situações:
I - em caso do desligamento dos profissionais de sua função no programa de residência em saúde ao qual se vinculam; e
II - em caso de descredenciamento da instituição ofertante ou desativação do programa de residência em saúde pela CNRM ou CNRMS.
Art. 10. É vedado o recebimento concomitante do mesmo incentivo ou de dois ou mais incentivos de que trata o art. 3º deste Anexo.
Art. 11. A aprovação e homologação do programa de residência em saúde, no âmbito do Incentivo às Residências em Saúde - MAIS RESIDÊNCIAS, terá vigência estabelecida por edital especifico, sendo permitida a adesão em novos editais, conforme critérios estabelecidos nos respectivos chamamentos públicos.
CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS ÀS OFERTAS EDUCACIONAIS
Art. 12. O incentivo financeiro de que dispõe o art. 2º, inciso II, deste Anexo é constituído pelas seguintes modalidades:
I - ofertas formativas para residentes em saúde, na forma de cursos de especialização, aperfeiçoamento ou aprimoramento; e
II - ofertas educacionais e ações de apoio visando ao aprimoramento das práticas de atenção à saúde, ensino, preceptoria, avaliação e gestão dos programas de residência destinadas a residentes, preceptores, coordenadores e tutores, conforme definido em editais específicos.
Parágrafo único. Aos residentes que participarem das ofertas formativas que trata o art. 12, inciso I, será concedida bolsa-formação, conforme os critérios estabelecidos neste Anexo e por edital específico.
Art. 13. O Ministério da Saúde, por intermédio da SGTES, poderá firmar acordos, contratos, convênios, termos de execução descentralizada - TED, termos de ajuste ou outros instrumentos congêneres com instituições colaboradoras habilitadas para a execução das ofertas educacionais de que trata o art. 12.
Art. 14. Compete à SGTES na Saúde definir o conteúdo e as metodologias pedagógicas das ofertas educacionais de que trata o art. 12, em articulação com as instituições colaboradoras.
Art. 15. Compete às instituições colaboradoras, sob a supervisão do Ministério da Saúde por meio da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde:
I- desenvolver as atividades formativas;
II - monitorar e acompanhar as atividades pedagógicas das ofertas educacionais;
III - efetuar a matrícula dos residentes que participarem das ofertas educacionais;
IV - realizar o envio de relatório mensal à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, até o quinto dia útil, que ateste a frequência e o desempenho satisfatório ou insatisfatório dos matriculados nas ofertas formativas de que trata o art. 12, inciso I; e
V - emitir os certificados de conclusão dos cursos.
Parágrafo único. A permanência e a certificação de conclusão dos cursos ficarão condicionadas à frequência e ao desempenho satisfatórios, avaliados pelas instituições colaboradoras.
Art. 16. As ofertas formativas que tratam o art. 12º, inciso I, serão disponibilizadas aos residentes matriculados e ativos em Programas de Residência Médica ou de Residência em Área Profissional da Saúde (Uniprofissional ou Multiprofissional) de especialidades, áreas de atuação, áreas de especialização e anos adicionais estratégicos para o SUS, selecionados em editais específicos.
§ 1º Serão considerados Programas de Residência Médica ou de Residência em Área Profissional da Saúde para efeitos do caput os programas autorizados pela CNRM ou CNRMS.
§ 2º Os residentes de que dispõe o caput devem comprovar, no ato da matrícula, que possuem registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES e no sistema da CNRM ou no sistema da CNRMS.
Art. 17. A bolsa-formação para os residentes participantes do curso de especialização, aperfeiçoamento ou aprimoramento de que trata o art. 12, parágrafo único, terá o valor mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para médicos residentes e de R$ 3.000,00 (três mil reais) para os residentes em área profissional da saúde.
Parágrafo único. Será devido o pagamento integral mensal da bolsa-formação apenas aos que iniciarem o exercício de suas atividades no curso até o dia 14 (quartorze) do mês de referência, não havendo o pagamento de valores parciais, proporcionais ou acumulados se ultrapassado esse dia.
Art. 18. O pagamento da bolsa-formação de que trata o art. 12, parágrafo único, será realizado mensalmente, em conta corrente de instituição financeira indicada pelo Ministério da Saúde, conforme critérios e vigência estabelecidos em edital específico.
§ 1º É responsabilidade do residente a informação dos dados bancários para depósito da bolsa-formação.
§ 2º Não é cabível a indicação de conta conjunta, conta poupança ou conta salário.
Art. 19. É permitido o recebimento concomitante da bolsa-formação de que trata o art. 17 com a bolsa de residência médica ou com a bolsa da residência em área profissional da saúde.
Art. 20. O pagamento da bolsa-formação será efetuado pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde até o décimo quinto dia útil do mês subsequente ao mês em que as ofertas formativas forem realizadas pelas instituições colaboradoras.
Art. 21. Os residentes que concluírem a residência em saúde antes do fim das ofertas formativas poderão permanecer desenvolvendo o curso e receber bolsa-formação.
Art. 22. O pagamento da bolsa-formação será suspenso temporariamente em caso de descumprimento não justificado das disposições constantes neste Anexo ou no regulamento da oferta formativa.
Parágrafo único. O pagamento da bolsa-formação será reestabelecido havendo a regularização da desconformidade que gerou a suspensão.
Art. 23. O participante do curso será desligado de suas atividades, com o consequente cancelamento da bolsa-formação, quando informado pela instituição colaboradora ao Ministério da Saúde, observado o devido processo legal, nas seguintes hipóteses:
I - frequência e desempenho insatisfatórios, segundo avaliação e monitoramento periódicos realizados pelas instituições colaboradoras;
II - desrespeito e falta de urbanidade para com os outros discentes, o corpo docente e demais apoiadores do curso; ou
III - desistência do próprio cursista comunicada à coordenação do curso.
Art. 24. O residente de que trata o art. 12, paragrafo único, que for desligado de Programa de Residência Médica ou em Área Profissional da Saúde, por desistência ou reprovação, poderá continuar realizando as atividades formativas do curso de especialização, aperfeiçoamento ou de aprimoramento, mas não receberá a bolsa-formação.
Art. 25. A instituição colaboradora deverá comunicar à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde a desistência de participantes do curso, até dez dias antes do prazo para pagamento disposto no art. 20, a fim de evitar pagamentos indevidos.
Parágrafo único. A identificação de pagamentos indevidos será realizada mediante a consulta mensal aos dados fornecidos pela CNRM, pela CNRMS e pelas instituições colaboradoras.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 26. O Incentivo às Residências em Saúde - MAIS RESIDÊNCIAS será monitorado e avaliado periodicamente, por meio da análise de:
I - número de programas beneficiados;
II - número de residentes, preceptores, coordenadores e tutores beneficiados;
III - número de ofertas educacionais realizadas;
IV - aumento de vagas e de ocupação em programas de residência em saúde estratégicos e em regiões prioritárias;
Art. 27. Os resultados do monitoramento e da avaliação serão utilizados para o aprimoramento contínuo do Incentivo às Residências em Saúde - MAIS RESIDÊNCIAS.
Art. 28. A fiscalização dos pagamentos dos recursos financeiros relativos à execução do Incentivo às Residências em Saúde - MAIS RESIDÊNCIAS será exercida pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES, tendo como mecanismo de controle a análise das informações em sistema de pagamento dos incentivos, garantido a correta aplicação dos recursos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. A restituição de valores correspondentes aos incentivos financeiros ou bolsas-formação recebidos indevidamente será efetuada por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), com atualização monetária, na forma da legislação vigente.
Art. 30. Os incentivos e bolsas-formação dispostos neste Anexo correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Ministério da Saúde, observados os limites da programação orçamentária e financeira." (NR)