Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 8.420, DE 16 DE outubro DE 2025

Institui o Comitê Permanente de Racionalização da Judicialização - CPRJ no âmbito do Ministério da Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Permanente de Racionalização da Judicialização - CPRJ, de caráter deliberativo, com a finalidade de assessorar o Ministro de Estado da Saúde na otimização do uso dos recursos no Sistema Único de Saúde - SUS, no cumprimento de decisões judiciais, com vistas à eficiência e à promoção da desjudicialização da saúde.

Art. 2º Compete ao CPRJ:

I - elaborar anualmente seu plano de trabalho, contendo cronograma e definindo as ações prioritárias para a racionalização da judicialização na saúde;

II - acompanhar e garantir o fluxo de cumprimento das ações judiciais, bem como de determinações correlatas, nos termos da Portaria GM/MS nº 7.676, de 14 de agosto de 2025;

III - promover e organizar estudos, proposições, debates e atividades correlatas voltadas à racionalização da judicialização da saúde; e

IV - articular, perante instâncias externas ao Ministério da Saúde, o diálogo e o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à racionalização da judicialização da saúde.

Art. 3º O CPRJ terá a seguinte composição:

I - um representante da Secretaria-Executiva;

II - um representante do Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde, que o coordenará;

III - um representante da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional da Saúde;

IV - um representante do Departamento de Logística em Saúde;

V - um representante da Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

VI - um representante da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

VII - um representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;

VIII - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;

IX - um representante da Secretaria de Informação e Saúde Digital;

X - um representante da Consultoria Jurídica;

XI - um representante do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos;

XII - um representante da Assessoria Especial de Controle Interno;

XIII - um representante do Departamento de Atenção Especializada e Temática;

XIV - um representante do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde; e

XV - um representante do Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa.

§ 1º Cada membro do CPRJ terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do CPRJ e seus suplentesserão indicados pelo titular do órgão respectivo, no prazo de cinco dias úteis, contados da data de publicação desta Portaria, e serão designados por ato do Secretário-Executivo do Ministério da Saúde.

§ 3º Os membros titulares designados deverão ocupar cargos CCE ou FCE 1.15 (DAS 5) ou superiores, enquanto os membros suplentes designados deverão ocupar cargos CCE ou FCE 1.13 (das 4) ou superiores, considerando a capacidade de gestão e autonomia decisória em sua respectiva unidade

§ 4º O CPRJ poderá convidar outros participantes que possam prestar informações ou apoiar a execução dos trabalhos, sem direito a voto.

Art. 4º O CPRJ reunir-se-á, em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu presidente.

§ 1º O quórum da reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o presidente terá o voto de qualidade.

§ 3º Asreuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 24 horas, mediante envio de e-mail às unidades dos membros titulares e suplentes.

Art. 5º A presidência do CPRJserá exercida pelo representante da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, possuindo, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - convocar as reuniões ordinárias e publicar, de forma prévia, a sua pauta;

II - convocar reuniões extraordinárias, por iniciativa própria ou por solicitação dos membros;

III - organizar seminários, palestras, audiências públicas e outros eventos para a divulgação das atividades; e

IV - deliberar, no decorrer das reuniões, sobre a apreciação de novos temas não previstos na pauta.

Art. 6º A Secretaria-Executiva do CPRJ será exercida pelo Departamento de Gestão da Demandas em Judicialização na Saúde.

Art. 7º O CPRJ poderá aprovar resoluções, que serão publicadas no Diário Oficial da União.

Art. 8º Os membros do CPRJ e participantes convidados se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.146, de 7 de julho de 2020.

Art. 9º A participação no CPRJ é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

ADRIANO MASSUDA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde