Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Portaria GM/ms Nº 8.458, DE 17 DE outubro DE 2025

Institui o Comitê da Agenda 2030 para fomentar a implementação e apoiar o monitoramento do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 3 - Saúde e Bem-Estar - ODS 3 e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS relacionados à saúde no âmbito do Ministério da Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Comitê da Agenda 2030 para fomentar a implementação e apoiar o monitoramento do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 3 - Saúde e Bem-Estar - ODS 3 e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS relacionados à saúde, no âmbito do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. O Comitê da Agenda 2030 é instância colegiada, de natureza consultiva, destinada a apoiar a disseminação da Agenda 2030, fomentar a implementação e apoiar o monitoramento do ODS 3 e dos ODS relacionados à saúde no âmbito do Ministério da Saúde, contribuindo para a formulação, articulação, implementação e visibilização de políticas, programas e iniciativas que promovam o alcance do ODS 3 e dos ODS relacionados à saúde.

Art. 2º Compete ao Comitê da Agenda 2030.

§ 1º No âmbito do diagnóstico e do alinhamento estratégico, o Comitê deverá:

I - identificar políticas, programas, estratégias e demais intervenções em saúde alinhadas ao ODS 3 e aos ODS relacionados à saúde, bem como seus relacionamentos com as demais políticas públicas;

II - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas que colaborem para o alcance das metas referentes ao ODS 3 e aos ODS relacionados à saúde; e

III - promover o alinhamento estratégico de todas as Secretarias do Ministério da Saúde que tenham interface com o ODS 3 e com os ODS relacionados à saúde.

§ 2º Quanto ao monitoramento e aos indicadores, compete ao Comitê:

I - apoiar a atualização dos indicadores dos ODS de responsabilidade do Ministério da Saúde, na periodicidade que a fonte de informação permitir, a partir da ficha metodológica dos ODS;

II - elaborar subsídios e diretrizes para o monitoramento dos indicadores do ODS 3 e dos ODS relacionados à saúde, contribuindo para a sistemática de monitoramento no âmbito do Ministério da Saúde; e

III - incentivar o alinhamento do monitoramento dos indicadores do ODS 3 e dos ODS relacionados à saúde aos instrumentos de planejamento e gestão do Ministério da Saúde.

§ 3º Em relação à transparência e à comunicação, o Comitê terá as seguintes atribuições:

I - produzir relatórios e publicações e fomentar mecanismos e estratégias para a divulgação e garantia de acesso público à situação dos indicadores monitorados pelo Ministério da Saúde; e

II - impulsionar a estratégia de comunicação institucional e territorial sobre as informações e compromissos relacionados à implementação e monitoramento do ODS 3 e dos ODS relacionados à saúde, voltada à mobilização de gestores, de trabalhadores da saúde e da sociedade civil.

§ 4º No que tange à articulação institucional, compete ao Comitê:

I - promover a articulação com organizações que atuem em interface com a Agenda 2030; e

II - apoiar os representantes do Ministério da Saúde na consecução de suas atividades junto à Comissão Nacional dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - CNODS.

§ 5º Para fins de implementação e territorialização, o Comitê deverá:

I - promover discussões sobre o ODS 3 e os ODS relacionados à saúde, com o objetivo de fortalecer sua implementação e monitoramento no país, incluindo estados, Distrito Federal e municípios;

II - fomentar a territorialização do ODS 3 e dos ODS relacionados à saúde, fortalecendo a disseminação da Agenda 2030, especialmente de políticas públicas alinhadas ao ODS 3 e aos ODS relacionados à saúde; e

III - apoiar a pactuação de metas, ações e compromissos entre o Ministério da Saúde, os estados, o Distrito Federal e os municípios, por meio das instâncias interfederativas do Sistema Único de Saúde - SUS, para a efetiva territorialização das metas da Agenda 2030.

Art. 3º O Comitê da Agenda 2030 será composto por representantes das seguintes unidades do Ministério da Saúde e entidades vinculadas:

I - um do Gabinete do Ministro da Saúde;

II - um da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, que o coordenará;

III - um da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;

IV - um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;

V - um da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;

VI - um da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente;

VII - um da Secretaria de Saúde Indígena;

VIII - um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;

IX - um da Secretaria de Informação e Saúde Digital;

X - um da Assessoria Especial de Comunicação Social;

XI - um da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

XI - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

XIII - um da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz; e

XIV - um da Fundação Nacional de Saúde - Funasa.

§ 1º Cada membro titular e seu respectivo suplente serão indicados pelos titulares das unidades e órgãos que representam e designados pelo Secretário Executivo.

§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas, sempre que o Comitê avaliar pertinente.

Art. 4º O Comitê reunir-se-á, em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter extraordinário, sempre que necessário, por convocação da coordenação.

§1º Os membros reunir-se-ão presencialmente e por meio de videoconferência.

§2º O quórum para instalação do Comitê será de maioria absoluta dos membros.

§3º As sugestões de encaminhamento elaboradas no âmbito do Comitê serão deliberadas por consenso e encaminhadas pela sua coordenação ao Ministro da Saúde para avaliação e adoção das medidas que entender cabíveis.

Art. 5º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§1º O Comitê permanecerá instituído até 31 de dezembro de 2031.

§ 2º A Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao andamento dos trabalhos do colegiado.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 5.361, de 13 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 179, de 16 de setembro de 2024, Seção 1, página 56.

ADRIANO MASSUDA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde