Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Institui o Comitê da Agenda 2030 para fomentar a implementação e apoiar o monitoramento do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 3 - Saúde e Bem-Estar - ODS 3 e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS relacionados à saúde no âmbito do Ministério da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê da Agenda 2030 para fomentar a implementação e apoiar o monitoramento do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 3 - Saúde e Bem-Estar - ODS 3 e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS relacionados à saúde, no âmbito do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O Comitê da Agenda 2030 é instância colegiada, de natureza consultiva, destinada a apoiar a disseminação da Agenda 2030, fomentar a implementação e apoiar o monitoramento do ODS 3 e dos ODS relacionados à saúde no âmbito do Ministério da Saúde, contribuindo para a formulação, articulação, implementação e visibilização de políticas, programas e iniciativas que promovam o alcance do ODS 3 e dos ODS relacionados à saúde.
Art. 2º Compete ao Comitê da Agenda 2030.
§ 1º No âmbito do diagnóstico e do alinhamento estratégico, o Comitê deverá:
I - identificar políticas, programas, estratégias e demais intervenções em saúde alinhadas ao ODS 3 e aos ODS relacionados à saúde, bem como seus relacionamentos com as demais políticas públicas;
II - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas que colaborem para o alcance das metas referentes ao ODS 3 e aos ODS relacionados à saúde; e
III - promover o alinhamento estratégico de todas as Secretarias do Ministério da Saúde que tenham interface com o ODS 3 e com os ODS relacionados à saúde.
§ 2º Quanto ao monitoramento e aos indicadores, compete ao Comitê:
I - apoiar a atualização dos indicadores dos ODS de responsabilidade do Ministério da Saúde, na periodicidade que a fonte de informação permitir, a partir da ficha metodológica dos ODS;
II - elaborar subsídios e diretrizes para o monitoramento dos indicadores do ODS 3 e dos ODS relacionados à saúde, contribuindo para a sistemática de monitoramento no âmbito do Ministério da Saúde; e
III - incentivar o alinhamento do monitoramento dos indicadores do ODS 3 e dos ODS relacionados à saúde aos instrumentos de planejamento e gestão do Ministério da Saúde.
§ 3º Em relação à transparência e à comunicação, o Comitê terá as seguintes atribuições:
I - produzir relatórios e publicações e fomentar mecanismos e estratégias para a divulgação e garantia de acesso público à situação dos indicadores monitorados pelo Ministério da Saúde; e
II - impulsionar a estratégia de comunicação institucional e territorial sobre as informações e compromissos relacionados à implementação e monitoramento do ODS 3 e dos ODS relacionados à saúde, voltada à mobilização de gestores, de trabalhadores da saúde e da sociedade civil.
§ 4º No que tange à articulação institucional, compete ao Comitê:
I - promover a articulação com organizações que atuem em interface com a Agenda 2030; e
II - apoiar os representantes do Ministério da Saúde na consecução de suas atividades junto à Comissão Nacional dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - CNODS.
§ 5º Para fins de implementação e territorialização, o Comitê deverá:
I - promover discussões sobre o ODS 3 e os ODS relacionados à saúde, com o objetivo de fortalecer sua implementação e monitoramento no país, incluindo estados, Distrito Federal e municípios;
II - fomentar a territorialização do ODS 3 e dos ODS relacionados à saúde, fortalecendo a disseminação da Agenda 2030, especialmente de políticas públicas alinhadas ao ODS 3 e aos ODS relacionados à saúde; e
III - apoiar a pactuação de metas, ações e compromissos entre o Ministério da Saúde, os estados, o Distrito Federal e os municípios, por meio das instâncias interfederativas do Sistema Único de Saúde - SUS, para a efetiva territorialização das metas da Agenda 2030.
Art. 3º O Comitê da Agenda 2030 será composto por representantes das seguintes unidades do Ministério da Saúde e entidades vinculadas:
I - um do Gabinete do Ministro da Saúde;
II - um da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, que o coordenará;
III - um da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;
IV - um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
V - um da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;
VI - um da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente;
VII - um da Secretaria de Saúde Indígena;
VIII - um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
IX - um da Secretaria de Informação e Saúde Digital;
X - um da Assessoria Especial de Comunicação Social;
XI - um da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
XI - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
XIII - um da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz; e
XIV - um da Fundação Nacional de Saúde - Funasa.
§ 1º Cada membro titular e seu respectivo suplente serão indicados pelos titulares das unidades e órgãos que representam e designados pelo Secretário Executivo.
§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas, sempre que o Comitê avaliar pertinente.
Art. 4º O Comitê reunir-se-á, em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter extraordinário, sempre que necessário, por convocação da coordenação.
§1º Os membros reunir-se-ão presencialmente e por meio de videoconferência.
§2º O quórum para instalação do Comitê será de maioria absoluta dos membros.
§3º As sugestões de encaminhamento elaboradas no âmbito do Comitê serão deliberadas por consenso e encaminhadas pela sua coordenação ao Ministro da Saúde para avaliação e adoção das medidas que entender cabíveis.
Art. 5º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§1º O Comitê permanecerá instituído até 31 de dezembro de 2031.
§ 2º A Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao andamento dos trabalhos do colegiado.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 5.361, de 13 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 179, de 16 de setembro de 2024, Seção 1, página 56.