Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Desabilita, no âmbito da Política Nacional de Atenção Oftalmológica, estabelecimentos de saúde para realização de Tratamento do Glaucoma com Medicamentos.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Ficam desabilitados, no âmbito da Política Nacional de Atenção Oftalmológica, para Tratamento do Glaucoma com Medicamentos, os estabelecimentos descritos no Anexo a esta Portaria.
Parágrafo único. As desabilitações das unidades de saúde, descritas no Anexo a esta Portaria não demandará a necessidade de dedução de valores.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais nos sistemas de informações do SUS para a competência seguinte à da sua publicação.
ANEXO
| UF | IBGE | IBGE DO MUNICÍPIO | RAZÃO SOCIAL/NOME FANTASIA | CNES | GESTÃO | NUP-SEI | Nº PROPOSTA SAIPS | CÓDIGO E DESCRIÇÃO DO HABILITAÇÃO |
| RN | 240810 | NATAL | INSTITUTO DE OLHOS LOS ANGELES LDTA/CLINICA DE OLHOS LOS ANGELES | 6505546 | MUNICIPAL | 25000.099313/2024-13 | 194721 | 05.06 - TRATAMENTO DO GLAUCOMA COM MEDICAMENTOS NO AMBITO DA POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO OFTALMOLÓGICA |
| RN | 240810 | NATAL | VISAO CLINICA DE OLHOS LTDA ME/VISAO CLINICA | 3665216 | MUNICIPAL | 25000.099313/2024-13 | 194721 | 05.06 - TRATAMENTO DO GLAUCOMA COM MEDICAMENTOS NO AMBITO DA POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO OFTALMOLÓGICA |