Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Portaria GM/MS Nº 8.570, DE 28 DE outubro DE 2025

Altera a Portaria MS nº 2.168, de 5 de dezembro de 2023, para instituir incentivos financeiros para o aprimoramento da gestão e do funcionamento dos Programas de Residência em Saúde, bem como para a oferta de cursos técnicos e especializações técnicas na área da Saúde, no âmbito do Programa ValorizaGTES-SUS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, resolve

Art. 1º A Portaria GM/MS nº 2.168, de 5 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.8º ...................................................................................................................

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Parágrafo único. Os aditivos aos Planos Estaduais e Distrital de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - PEGTES, previstos nos arts. 13-E e 13-L desta Portaria, deverão observar os procedimentos e requisitos mínimos estabelecidos neste ato, inclusive quanto à metodologia de cálculo, critérios de elegibilidade e fluxo básico do repasse dos recursos financeiros, cabendo às Orientações Técnicas a serem disponibilizadas na página da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES/MS, detalhar os fluxos operacionais, prazos e modelos de documentos necessários à execução do disposto nesta Portaria." (NR)

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"CAPÍTULO IV-A

DO INCENTIVO FINANCEIRO AOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA O APRIMORAMENTO DA GESTÃO E FUNCIONAMENTO DOS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA EM SAÚDE

Art. 13-A Fica instituído, no âmbito do Programa ValorizaGTES-SUS, incentivo financeiro federal destinado às Unidades Federativas para o aprimoramento da gestão e do funcionamento dos Programas de Residência em Saúde, por meio do fortalecimento das Comissões Estaduais de Residência Médica - Cerem e das Comissões Descentralizadas Multiprofissionais de Residência - Codemu.

§ 1º Os recursos de que trata o caput deverão ser aplicados, prioritariamente, em ações voltadas ao aperfeiçoamento da infraestrutura física e tecnológica, ao provimento de equipe técnica e administrativa de apoio, e ao desenvolvimento de atividades institucionais voltadas à gestão, coordenação e supervisão dos Programas de Residência em Saúde no âmbito estadual ou distrital.

§ 2º A aplicação dos recursos deverá observar o disposto nesta Portaria e nas Orientações Técnicas complementares expedidas pela SGTES/MS, que detalharão os procedimentos operacionais, modelos de instrumentos e fluxos administrativos necessários à sua execução.

§ 3º Os repasses de que trata este artigo serão realizados na modalidade fundo a fundo, pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, com observância das competências jurídicas das comissões, devendo os entes federativos assegurar a compatibilidade com a natureza federal das Comissões Estaduais de Residência Médica - Cerem e das Comissões Descentralizadas Multiprofissionais de Residência - Codemu, bem como adotar mecanismos próprios de controle e prestação de contas que garantam a rastreabilidade da aplicação dos recursos.

Art. 13-B Para serem considerados elegíveis aos incentivos financeiros previstos no art. 13-A, os Estados e o Distrito Federal deverão ter Comissões Estaduais de Residência Médica - Cerem que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - possuir composição atualizada e válida, com membros eleitos, conforme normativos da Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM; e

II - possuir, no mínimo, uma Comissão de Residência Médica - Coreme, com programas de Residência Médica autorizados pela CNRM e com pelo menos um residente regularmente matriculado.

Art. 13-C Para serem considerados elegíveis aos incentivos financeiros previstos no art. 13-A, os estados e o Distrito federal deverão ter Comissões Descentralizadas Multiprofissionais de Residência - Codemu que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - possuir composição atualizada e válida, com membros eleitos, conforme normativos da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS; e

II - possuir, no mínimo, uma Comissão de Residência Multiprofissional - Coremu, com programas de Residência em Área Profissional da Saúde autorizados pela CNRMS e com pelo menos um residente regularmente matriculado.

Art. 13-D O valor do incentivo financeiro será transferido em parcela única anual por meio do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos Fundos de Saúde dos Estados e Distrito Federal habilitados, na modalidade fundo a fundo, conforme as seguintes faixas, de acordo com o quantitativo de Comissões de Residência Médica - Coreme ou de Comissões de Residência Multiprofissional - Coremu dos Estados e Distrito Federal e com programas ativos:

I - faixa 1: de um a vinte Coreme ou Coremu - R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);

II - faixa 2: de vinte e um a quarenta Coreme ou Coremu - R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais);

III - faixa 3: de quarenta e um a oitenta Coreme ou Coremu - R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais); e

IV - faixa 4: a partir de oitenta e um Coreme ou Coremu - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

§ 1º O valor do incentivo financeiro poderá ser concedido de forma cumulativa ao mesmo ente federativo, considerando separadamente as faixas correspondentes ao número de Coreme e de Coremu, nos casos em que o Estado ou o Distrito Federal atender, simultaneamente, aos critérios de elegibilidade estabelecidos nos arts. 13-B e 13-C.

§ 2º O enquadramento inicial nas faixas utilizará como base o quantitativo de Coreme e Coremu registradas nos sistemas de informação oficiais da CNRM e da CNRMS na data de publicação desta Portaria e nas Orientações Técnicas.

§ 3º A mudança de faixa para fins de repasse nos exercícios subsequentes poderá ocorrer anualmente, mediante atualização cadastral e disponibilidade orçamentária, dentro do prazo de vigência de até quatro anos do Plano Estadual ou Distrital de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - PEGTES, na forma do art. 9º, II, § 1º.

Art. 13-E A transferência dos incentivos financeiros previstos no art. 13-A fica condicionada à:

I - adesão do ente federativo, a ser formalizada mediante apresentação de aditivo ao respectivo Plano Estadual ou Distrital de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - PEGTES, conforme Orientações Técnicas, prevendo as ações voltadas ao aprimoramento da gestão e funcionamento dos Programas de Residência em Saúde por meio do custeio à Cerem e à Codemu;

II - apresentação de Plano de Trabalho Anual - PTA, contendo, no mínimo, as ações estratégicas e atividades planejadas, a descrição e duração das atividades, os recursos necessários, o custo estimado e o cronograma de execução; e

III - existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira no Ministério da Saúde para esta finalidade.

§ 1º O Plano de Trabalho Anual deverá prever ações voltadas ao apoio técnico e operacional às Comissões Estaduais de Residência Médica - Cerem e às Comissões Descentralizadas Multiprofissionais de Residência - Codemu, compreendendo, entre outras:

a) aperfeiçoamento da infraestrutura física e tecnológica, incluindo espaços adequados para reuniões e atividades administrativas;

b) provimento de equipe técnica e administrativa de apoio, voltada às atividades de gestão e acompanhamento dos Programas de Residência em Saúde;

c) apoio a reuniões e ações de educação permanente relacionadas às Cerem, Codemu, Coremes, Coremus e Programas de Residência em Saúde; e

d) custos de deslocamento e logística necessários à execução das atividades institucionais das Cerem e Codemu.

§ 2º A análise, aprovação e acompanhamento dos aditivos ao PEGTES e dos Planos de Trabalho Anuais de que trata este artigo competem à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES/MS, observadas as disposições complementares estabelecidas em Orientações Técnicas.

§ 3º O monitoramento da execução dos incentivos financeiros de que trata este Capítulo será de responsabilidade da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES/MS, por meio do Departamento de Gestão da Educação na Saúde - DEGES/SGTES/MS.

§ 4º O monitoramento das ações executadas pelos entes federativos obedecerá ao fluxo de acompanhamento estabelecido no Capítulo V desta Portaria, respeitadas as disposições complementares das Orientações Técnicas, e compreenderá, no mínimo:

I - análise do cumprimento dos Planos de Trabalho e dos Relatórios de Execução apresentados pelos Estados e Distrito Federal; e

II - avaliação de resultados e impactos das ações, conforme definidos nas Orientações Técnicas;

§ 5º Os entes federativos beneficiários deverão encaminhar à SGTES/MS, anualmente, Relatório de Execução, acompanhado dos documentos comprobatórios da execução das ações, conforme modelo e prazos definidos em Orientações Técnicas.

§ 6º A inobservância dos prazos ou a constatação de irregularidades na aplicação dos recursos poderá implicar na suspensão de novos repasses, sem prejuízo das demais medidas administrativas e legais cabíveis.

Art. 13-F Os recursos financeiros para a execução das atividades previstas nesta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.128.5121.20YD.0001 - Gestão, Trabalho, Educação e Transformação Digital na Saúde.

Capítulo IV-B

DO INCENTIVO FINANCEIRO AOS ESTADOS, MUNICÍPIOS E AO DISTRITO FEDERAL PARA A OFERTA DE CURSOS TÉCNICOS E ESPECIALIZAÇÕES TÉCNICAS NA ÁREA DA SAÚDE

Art. 13-G Fica instituído, no âmbito do ValorizaGTES-SUS, incentivo financeiro aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, por meio de repasse do Fundo Nacional de Saúde - FNS aos Fundos Estadual, Distrital ou Municipal de Saúde, para a oferta de cursos técnicos e especializações técnicas na área da saúde.

Parágrafo único. Os cursos técnicos e especializações técnicas na área da Saúde de que tratam este artigo deverão contemplar, prioritariamente, as seguintes áreas temáticas:

I - cursos técnicos em:

a) enfermagem;

b) equipamentos biomédicos;

c) órteses e próteses; radiologia; e

d) saúde bucal.

II - cursos de especialização técnica:

a) obstetrícia e neonatologia para o técnico em Enfermagem;

b) Unidade de Terapia Intensiva - UTI adulto para o técnico em Enfermagem;

c) UTI neonatal para o técnico em Enfermagem;

d) oncologia para o técnico em Enfermagem;

e) centro cirúrgico para o técnico em Enfermagem;

f) instrumentação cirúrgica para o técnico em Enfermagem;

g) terapia intensiva para o técnico em Enfermagem;

h) radioterapia para o técnico em radiologia;

i) mamografia para o técnico em radiologia; e

j) densitometria óssea para o técnico em radiologia.

Art. 13-H Para serem considerados elegíveis aos incentivos financeiros previstos no art. 13-G, os Estados, Municípios e o Distrito Federal deverão atender aos seguintes requisitos:

I - ter Escola de Saúde vinculada à Secretaria estadual, distrital ou municipal de saúde que oferte cursos técnicos ou especializações técnicas, conforme os blocos estabelecidos no Art.13-J;

II - apresentar documento de credenciamento da unidade educacional pelo órgão competente do respectivo sistema de ensino;

III - apresentar documento de autorização do curso pelo órgão competente do respectivo sistema de ensino, para cada curso proposto;

IV - apresentar Plano de Execução dos Cursos com as ofertas educacionais pretendidas, entre cursos técnicos e especializações técnicas, devendo ser considerado o prazo máximo de vinte e quatro meses para a execução dos cursos técnicos e doze meses para a execução das especializações técnicas; e

V - termo de adesão, constante na Orientação Técnica.

Art. 13-I A quantidade de vagas custeadas para os cursos técnicos e para as especializações técnicas estarão condicionadas à disponibilidade orçamentária do Ministério da Saúde.

Art. 13-J O incentivo financeiro de custeio para a execução dos cursos técnicos e especializações técnicas constantes no Plano de Execução dos Cursos, cujo modelo será disponibilizado nas Orientações Técnicas, deverá considerar os seguintes blocos e valores:

I - Bloco 1 - Amazônia Legal (Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins e Maranhão)

a) Curso técnico - R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) por turma; e

b) Curso de Especialização técnica - R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por turma.

II - Bloco 2 - Regiões Sul, Sudeste, Nordeste (exceto Maranhão) e Centro-Oeste (exceto Mato Grosso)

a) Curso técnico - R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) por turma; e

b) Curso de Especialização técnica - R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por turma.

§ 1º As Turmas deverão ser compostas por até trinta alunos.

§ 2º Caso o Plano de Execução dos Cursos com as ofertas educacionais pretendidas apresentado pela instituição de ensino contenha quantitativo inferior a trinta alunos, será feito o cálculo para repasse proporcional.

§ 3º As Instituições contempladas com o incentivo financeiro deste Capítulo deverão considerar o disposto na Portaria GM/MS Nº 5.801, de 28 de novembro de 2024, para seleção dos alunos e corpo docente.

§ 4º O incentivo financeiro de custeio destinado à execução dos cursos técnicos e especializações pós-técnicas previstos no Plano de Execução dos Cursos deverá observar a estrutura estabelecida em blocos regionais, com valores diferenciados de acordo com as especificidades territoriais. O modelo de Plano de Execução será disponibilizado nas Orientações Técnicas, onde cada turma deverá ser composta por até trinta alunos, conforme estabelecido no §1º.

§ 5º O fluxo de custeio considerará tanto as especificidades regionais quanto o dimensionamento das turmas, assegurando equidade na distribuição dos recursos e coerência na execução das ofertas educacionais pactuadas.

Art. 13-K O repasse dos recursos financeiros de que trata este Capítulo será realizado em duas parcelas, sendo:

a) o repasse inicial de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor, mediante a adesão ao incentivo de formação técnica; e

b) o repasse final de 15% (quinze por cento) do valor, na apresentação de lista nominal contendo a relação dos alunos certificados, por turma ou curso e de Relatório Final de Execução dos cursos, em modelo a ser definido em Orientações Técnicas.

Art. 13-L A transferência dos incentivos financeiros previstos no art. 13-J ficará condicionada à:

I - adesão do ente federativo, a ser formalizada mediante apresentação de aditivo ao respectivo Plano Estadual ou Distrital de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - PEGTES, prevendo as ações voltadas à oferta de cursos técnicos e especializações técnicas na área da Saúde, visando atender à demanda de formação;

II - aprovação dos Planos de Execução dos Cursos; e

III - existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira no Ministério da Saúde para esta finalidade.

§ 1º A análise, aprovação e acompanhamento dos aditivos ao PEGTES e dos documentos de que trata este artigo competem à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, observadas as disposições complementares estabelecidas em Orientações Técnicas.

§ 2º O monitoramento da execução do Programa ValorizaGTES-SUS, no que concerne às ações e atividades correlatas ao incentivo financeiro aos estados, municípios e Distrito Federal para a oferta de cursos técnicos e especializações técnicas na área da saúde, será exercido pelo Departamento de Gestão da Educação na Saúde - DEGES da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES/MS, tendo como mecanismo de controle a análise das informações, por meio das seguintes atividades:

I - acompanhamento das ações e atividades executadas referentes aos repasses fundo a fundo realizados; e

II - análise dos relatórios periódicos referentes à execução física e financeira das ofertas dos cursos de formação implementados pelo Programa, para a adequada aplicação dos recursos.

§ 3º A inobservância dos prazos ou a constatação de irregularidades na aplicação dos recursos poderá implicar na suspensão de novos repasses, sem prejuízo das demais medidas administrativas e legais cabíveis.

Art. 13-M Os recursos financeiros para a execução das atividades previstas nesta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.128.5121.20YD.0001 - Gestão, Trabalho, Educação e Transformação Digital na Saúde." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde