Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Portaria GM/MS Nº 8.585, DE 29 DE outubro DE 2025

Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, a Política de Monitoramento e Avaliação - PMA-MS, e altera a Portaria GM/MS nº 3.201, de 27 de novembro de 2020, para atualizar as competências do Comitê Consultivo de Monitoramento e Avaliação do Sistema Único de Saúde - CCMA-SUS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Saúde, a Política de Monitoramento e Avaliação - PMA-MS, com a finalidade de promover o uso de evidências, por meio de informações, dados e indicadores, para:

I - o aprimoramento da gestão pública;

II - a promoção da transparência;

III - o fortalecimento do controle social; e

IV - a qualificação dos processos de formulação, monitoramento e avaliação das intervenções em saúde.

§ 1º A PMA-MS abrange todas as intervenções em saúde sob responsabilidade do Ministério da Saúde, compreendidas como políticas, programas, redes e estratégias.

§ 2º A priorização das intervenções a serem objeto de monitoramento e avaliação será definida no Plano Anual de Monitoramento e Avaliação, aprovado no âmbito do Comitê Consultivo de Monitoramento e Avaliação do Sistema Único de Saúde - CCMA-SUS.

Art. 2º A PMA-MS tem como objetivo assegurar o monitoramento e a avaliação contínuos das intervenções em saúde, com vistas a promover o bem-estar da população.

§ 1º As intervenções em saúde pública de que trata o caput compreendem as iniciativas institucionais do Ministério da Saúde voltadas a modificar determinada situação e seus resultados, realizadas, no âmbito da PMA-MS, por meio de políticas, programas, redes e estratégias.

§ 2º Para os fins desta Portaria, entende-se por:

I - política: articulação de ações, metas, planos e programas voltados à solução de problemas identificados em demandas sociais ou governamentais;

II - programa: instrumento de organização da ação governamental, mensurado por indicadores, destinado ao enfrentamento de problemas e à concretização de objetivos;

III - rede: conjunto de pessoas, instituições ou serviços que atuam de forma interligada em regime de cooperação, possibilitando a circulação de informações, conhecimentos e elementos materiais ou imateriais entre seus entes, com vistas a alcançar objetivo comum; e

IV - estratégia: procedimento que articula decisões e trajetórias, integrando aspectos técnicos e políticos para orientar a implementação de políticas, programas e projetos.

Art. 3º São objetivos específicos da PMA-MS:

I - estimular o uso de evidências no processo de tomada de decisão;

II - estabelecer diretrizes, regras e normas para o monitoramento e avaliação no âmbito do Ministério da Saúde;

III - incentivar a transparência ativa, a participação e o controle social; e

IV - promover a cultura avaliativa no âmbito do Ministério da Saúde.

Art. 4º A PMA-MS é regida pelos princípios da transparência, evidência científica, eficiência, eficácia, equidade, inovação e participação social.

Art. 5º Constituem diretrizes da PMA-MS:

I - integração e articulação institucional, entre as unidades do Ministério da Saúde, com vistas a assegurar a efetividade do monitoramento e avaliação;

II - desenvolvimento e utilização de indicadores claros e mensuráveis, que permitam o bom acompanhamento de intervenções em saúde;

III - formação e capacitação continuada, para desenvolver e fortalecer as competências necessárias nos trabalhadores e gestores para a condução de atividades de monitoramento e avaliação; e

IV - promoção do processo de trabalho em saúde como espaço para educação permanente dos trabalhadores e gestores a respeito do monitoramento e avaliação em saúde.

Art. 6º Consideram-se ações de monitoramento, no escopo da PMA-MS, aquelas destinadas ao acompanhamento da implementação e da execução de políticas, programas, redes e estratégias, com o objetivo de subsidiar o gerenciamento e a tomada de decisão em saúde, por meio da obtenção de informações atualizadas.

Parágrafo único. Constituem ações de monitoramento, a serem coordenadas e executadas pelo Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde da Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde, com o apoio do CCMA-SUS:

I - a definição do Plano Anual de Monitoramento e Avaliação, com um conjunto mínimo de dados e indicadores para o acompanhamento de cada intervenção a ser monitorada;

II - a atualização periódica do Catálogo de Intervenções em Saúde, das Fichas de Qualificação das Intervenções, e das Fichas de Qualificação dos Indicadores;

III - a construção e implantação de sistema informatizado para o monitoramento; e

IV - a análise de indicadores relacionados às intervenções em saúde.

Art. 7º No âmbito da PMA-MS, a avaliação de políticas, programas, redes e estratégias será fundamentada na metodologia de avaliação ex post, com foco no desempenho, nos resultados e nos impactos das ações realizadas.

§ 1º Para os fins desta Portaria, entende-se por avaliação ex post o processo de análise sistemática, realizado após a implementação de uma intervenção em saúde, visando verificar o alcance dos objetivos, a pertinência, a eficiência, a eficácia, a efetividade, o impacto e a sustentabilidade da intervenção, gerando recomendações para aperfeiçoar a sua gestão.

§ 2º A avaliação ex post observará, no que couber, a metodologia e os critérios analíticos estabelecidos no Guia de Análise Ex Post de Políticas Públicas da Presidência da República, podendo ser complementada por instrumentos técnicos próprios do Ministério da Saúde, tais como:

I - relatórios técnicos analíticos, com informações e dados estratégicos, que deverão incluir as conclusões sobre o panorama e o desempenho da intervenção em saúde, os aprendizados e as recomendações para as intervenções futuras;

II - processo de retroalimentação, que consiste no uso dos resultados da avaliação para o aprimoramento contínuo das políticas, programas, redes e estratégias de saúde, com vistas a promover o aprendizado institucional; e

III - participação social, por meio da utilização de instrumentos como consultas públicas e da criação de canais que facilitem o acesso público às informações e a contribuição da sociedade no processo avaliativo.

§ 3º A complementação da avaliação ex post de que trata o § 2º, dar-se-á conforme critérios definidos na Estratégia de Implementação da PMA-MS, observados os princípios da transparência e da isonomia.

Art. 8º Pesquisas avaliativas poderão ser realizadas, em parceria com instituições de ensino e pesquisa, para a qualificação do processo de avaliação das intervenções em saúde pública monitoradas.

Art. 9º A PMA-MS será coordenada e executada pelo Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde, bem como estruturada pelo CCMA-SUS.

Parágrafo único. A unidade responsável pelo monitoramento e avaliação, em cada Secretaria do Ministério da Saúde, terá o papel de apoiar o Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde na disseminação dos processos e práticas de monitoramento e avaliação das intervenções em saúde, em articulação com os departamentos e demais áreas técnicas no âmbito de suas Secretarias.

Art. 10. A implementação e estruturação da PMA-MS será detalhada por meio de dois instrumentos:

I - Estratégia de Implementação da PMA-MS: instrumento de governança que orienta a execução da Política, estabelecendo diretrizes metodológicas, critérios de priorização de intervenções, arranjos institucionais e mecanismos de articulação para garantir coerência e alinhamento das ações de monitoramento e avaliação; e

II - Plano Anual de Monitoramento e Avaliação: instrumento aprovado pelo CCMA-SUS, que orientará as ações anuais de monitoramento e avaliação, com sistemática, cronograma de execução, responsabilidades, metas e indicadores, promovendo ajustes contínuos na gestão das intervenções.

§ 1º A Estratégia de Implementação da PMA-MS será aprovada por meio de portaria específica do Ministro de Estado da Saúde e deverá ser publicada em até cento e oitenta dias contados da data de publicação desta portaria, sendo o prazo prorrogável por igual período mediante ato motivado do Diretor do Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde.

§ 2º A Estratégia de Implementação e o Plano Anual de Monitoramento e Avaliação, também, serão disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, de forma a assegurar a ampla transparência e o acesso público.

Art. 11. O monitoramento e a avaliação da PMA-MS serão realizados periodicamente com o objetivo de garantir sua eficiência, eficácia e impacto, assegurando o cumprimento dos seus objetivos.

§ 1º A periodicidade informada no caput será, no mínimo, quadrienal, com base nos indicadores descritos no Quadro de Indicadores constante no anexo desta Portaria, sem prejuízo de avaliações intermediárias a serem definidas anualmente no Plano Anual de Monitoramento e Avaliação.

§ 2º O CCMA-SUS deverá atualizar o Quadro de Indicadores e realizar revisões periódicas, conforme as necessidades e desafios identificados durante a execução da PMA-MS.

§ 3º O CCMA-SUS poderá sugerir ajustes na metodologia de monitoramento e avaliação da PMA-MS, com o objetivo de promover a melhoria contínua desta Política.

Art. 12. Os resultados do monitoramento e da avaliação da PMA-MS deverão ser utilizados como fundamentação para a revisão periódica da Política, garantindo sua adequação às necessidades da saúde pública e à evolução dos desafios do Sistema Único de Saúde.

§ 1º Os resultados do monitoramento e da avaliação da PMA-MS serão divulgados no site do Ministério da Saúde, de forma pública e transparente, garantindo amplo acesso da sociedade às informações produzidas.

§ 2º As revisões da PMA-MS, quando necessárias, serão publicadas em forma de atos normativos complementares, com base nas recomendações resultantes do processo de avaliação.

Art. 13. O monitoramento e a avaliação de que trata essa Política abrangerão as intervenções em saúde pública consideradas estratégicas para o Ministério da Saúde e serão definidas no Plano Anual de Monitoramento e Avaliação, aprovado pelo CCMA-SUS.

Parágrafo único. Para a proposição das intervenções em saúde pública consideradas estratégicas para o Ministério da Saúde, o CCMA-SUS avaliará a sua pertinência, considerando:

I - a suficiência e a adequação da intervenção em relação aos problemas apresentados pelo contexto atual;

II - os contextos epidemiológico, sociocultural, sanitário, financeiro, político ou geográfico, nos quais está inserida a intervenção; e

III - os atores envolvidos e o alinhamento da intervenção aos objetivos estratégicos do Ministério da Saúde.

Art. 14. O monitoramento e avaliação realizados pela PMA-MS não desobrigam os demais órgãos do Ministério da Saúde de executarem as ações de monitoramento e avaliação em suas respectivas intervenções em saúde pública.

Art. 15. A Portaria GM/MS nº 3.201, de 27 de novembro de 2020, passa a vigorar com seguintes alterações:

"Art. 2º .................................................................................................

I - propor iniciativas para viabilizar e aprimorar a implantação e implementação da Política de Monitoramento e Avaliação, no âmbito do Ministério da Saúde (PMA-MS);

II - estruturar a Estratégia de Implementação da Política de Monitoramento e Avaliação, no âmbito do Ministério da Saúde;

III - propor, acompanhar e avaliar a execução de intervenções em saúde pública consideradas estratégicas, no âmbito das respectivas áreas técnicas;

IV - sugerir linhas de pesquisas que possam ser fomentadas, no âmbito de suas respectivas áreas técnicas, para reforçar as ações de monitoramento e avaliação;

V - auxiliar a produção e atualização permanente de um plano de desenvolvimento de competências em monitoramento e avaliação, dirigido aos trabalhadores do Ministério da Saúde;

VI - elaborar e aprovar o Plano Anual de Monitoramento e Avaliação da Política de Monitoramento e Avaliação, no âmbito do Ministério da Saúde; e

VII - elaborar e aprovar seu regimento interno."

................................................................................................." (NR)

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO

Quadro de Indicadores da Política de Monitoramento e Avaliação do Ministério da Saúde

Indicador (título resumido) Título completo Fórmula de Cálculo
1 Percentual de intervenções em saúde com análise ex ante realizadas Percentual de intervenções em saúde com análise ex ante realizadas pelo Ministério da Saúde, no período de referência. Nº de intervenções em saúde com análises ex ante realizadas antes da publicação no período de referência / Nº total de intervenções em saúde publicadas no período de referência
2 Percentual de intervenções em saúde monitoradas que atingiram metas estabelecidas Percentual de intervenções em saúde que atingiram as metas estabelecidas no Ministério da Saúde, no período de referência. Nº de intervenções em saúde com metas atingidas no período de referência / Nº total de intervenções em saúde monitoradas no período de referência x 100
3 Número de ações de capacitação em monitoramento e avaliação Número de ações de capacitação em monitoramento e avaliação realizadas, no período de referência. Nº de capacitações realizadas no período de referência
4 Percentual de intervenções em saúde com avaliação ex post realizadas Percentual de intervenções em saúde com avaliação ex post realizadas pelo Ministério da Saúde, no período de referência. Nº de avaliações ex post de intervenções em saúde produzidas no período de referência /Nº total de intervenções em saúde publicadas no período de referência x 100
5 Percentual de intervenções em saúde reformuladas Percentual de intervenções em saúde reformuladas a partir dos resultados das avaliações ex post realizadas, no período de referência. Nº de intervenções em saúde reformuladas no período de referência/Total de intervenções em saúde avaliadas no período de referência x 100
6 Número de ações de incentivo à participação social Número de ações de incentivo à participação social na avaliação de intervenções em saúde, no período de referência. Somatório de ações de incentivo à participação social na avaliação de intervenções em saúde no MS, no período de referência
7 Percentual de execução das ações do Plano Anual de M&A Percentual de execução das ações do Plano Anual de M&A, conforme o cronograma pactuado, no período de referência. Nº de ações executadas no período de referência /Nº total de ações planejadas no período de referência x 100
8 Percentual de relatórios de monitoramento produzidos Percentual de relatórios de monitoramento produzidos no período de referência, dentre os previstos no Plano Anual de M&A. Nº de relatórios de monitoramento produzidos no período de referência /Nº total de relatórios previstos no período de referência x 100
9 Percentual de relatórios de avaliação produzidos Percentual de relatórios de avaliação produzidos no período de referência, dentre os previstos no Plano Anual de M&A. Nº de relatórios de avaliação produzidos no período de referência /Nº total de relatórios previstos no período de referência x 100
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