Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Portaria GM/MS Nº 8.586, DE 29 DE outubro DE 2025

Dispõe sobre a movimentação de servidores efetivos lotados nos Hospital Federal da Lagoa.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º O servidor efetivo lotado no Hospital Federal da Lagoa deverá manifestar a intenção de permanecer atuando nessa unidade, com alteração de exercício para compor força de trabalho da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz, ser removido para uma das unidades do Ministério da Saúde, ou solicitar cessão, conforme as opções a serem apresentadas no Termo de Manifestação e ao que dispõe a Portaria GM/MS nº 8.035, de 2 de setembro de 2025, publicada em D.O.U. n° 167, Seção 1, de 03/09/2025.

Parágrafo único. O Termo de Manifestação estará disponível na Divisão de Gestão de Pessoas do Hospital Federal da Lagoa, a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 2º O prazo para preenchimento do Termo de Manifestação será de trinta dias corridos, contados da data de publicação desta Portaria.

Parágrafo único. O servidor que não se manifestar no prazo estabelecido no caput poderá ser removido de ofício no interesse da administração pública.

Art. 3º Decorrido o prazo mencionado no art. 2º, será instruído processo pela Coordenação de Gestão de Pessoas, do Departamento de Gestão Hospitalar, com os nomes dos servidores que optaram pela alteração de exercício para compor força de trabalho na Fiocruz.

Parágrafo único. O processo mencionado no caput será encaminhando à Coordenação Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde para análise e alinhamento junto ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, visando à publicação da Portaria de alteração de exercício.

Art. 4º O servidor que optar pela remoção para outra unidade do Ministério da Saúde, deverá escolher, dentre as opções, três unidades para remoção, quais sejam:

I - Departamento de Gestão Hospitalar;

II - Superintendência Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro;

III - Instituto Nacional do Câncer;

IV - Instituto Nacional de Cardiologia;

V - Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia;

VI - Divisão de Apoio à Corregedoria-Geral do Ministério da Saúde;

VII - Comissão de Ética do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro;

VIII - Superintendências do Ministério da Saúde nos demais Estados; e

IX - Sede do Ministério da Saúde em Brasília/DF.

§ 1º A escolha da unidade para a qual o servidor será removido obedecerá à existência de vaga, conforme a necessidade da unidade, e compatibilidade com o cargo do servidor.

§ 2º Nos casos em que houver mais de um servidor para uma mesma vaga, a escolha da unidade seguirá os seguintes critérios:

I - idade do servidor: prioridade para o servidor de maior idade;

II - tempo de serviço: prioridade para o servidor com maior tempo de serviço no cargo na data da opção; e

III - desempenho: prioridade para o servidor com a maior nota no último ciclo de Avaliação de Desempenho.

Art. 5º O servidor que optar pela remoção continuará desempenhando suas funções normalmente, subordinados técnica e administrativamente à Fiocruz, até a publicação da portaria de remoção e a emissão do ofício de apresentação para a nova unidade de lotação.

Art. 6º O servidor que optar pela Cessão deve estar ciente de que o processo inicia-se com a solicitação do cessionário e não por iniciativa do Ministério da Saúde, ficando desde já ciente de que será convocado pela Divisão de Gestão de Pessoas do Hospital Federal da Lagoa para receber orientações sobre a instrução processual.

Parágrafo único. O servidor que optar pela cessão deverá permanecer exercendo suas atividades até a finalização dos trâmites necessários à movimentação.

Art. 7º A partir da data da publicação das Portarias de remoção e cessão, o servidor terá o prazo de até dez dias corridos para se apresentar à respectiva unidade de gestão de pessoas, sem interrupção das atividades laborativas.

Parágrafo único O servidor que não se apresentar nos prazos estabelecidos no caput poderá ser removido de ofício, no interesse da administração pública, sem prejuízo da adoção de eventuais sanções disciplinares cabíveis, nos termos da legislação vigente.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde