Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Portaria gm/ms Nº 8.680, DE 6 DE novembro DE 2025

Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, Comitê Executivo do Apoio Institucional, com a finalidade de promover a gestão colegiada, qualificar práticas e ações, e assegurar a articulação das estratégias de apoio institucional do Ministério da Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê Executivo do Apoio Institucional, com a finalidade de promover a gestão colegiada, qualificar práticas e ações e assegurar a articulação das estratégias de apoio institucional do Ministério da Saúde.

Art. 2º Compete ao Comitê Executivo do Apoio Institucional:

I - auxiliar na gestão, monitoramento e a avaliação das ações de apoio institucional, com foco na implementação de políticas públicas, programas do SUS e das agendas prioritárias do Ministério da Saúde nos territórios;

II - articular as atividades dos apoiadores institucionais, em consonância com a agenda interfederativa e participativa do SUS;

III - integrar agendas estratégicas e operacionais dos grupos de apoio institucional, evitando sobreposição de iniciativas;

IV - contribuir com a promoção do uso racional dos recursos públicos;

V - elaborar e executar plano de trabalho para organização e funcionamento do Comitê e suas ações;

VI - promover a articulação entre secretarias do Ministério da Saúde, entidades gestoras, instituições de ensino, pesquisa e cooperação, visando à qualificação das agendas de apoio institucional;

VII - estimular espaços colegiados para compartilhamento de ações com as Superintendências Estaduais do Ministério da Saúde;

VIII - produzir e disseminar conhecimentos e experiências exitosas, ampliando a gestão do conhecimento e a inovação no SUS;

IX - implantar instrumentos de acompanhamento e monitoramento das ações do Comitê Executivo do Apoio Institucional;

X - caracterizar o apoio institucional conforme sua atuação nos territórios;

XI - desenvolver material teórico-metodológico sobre apoio institucional;

XII - implementar ações de qualificação das equipes de apoio institucional com ênfase na Política Nacional de Educação Permanente em Saúde (PNEPS);

XIII - propor diretrizes e ações integradas para o desenvolvimento do apoio institucional; e

XIV - elaborar orientações técnicas e operacionais para organização do trabalho de apoio institucional nos territórios.

Art. 3º O Comitê Executivo do Apoio Institucional terá a seguinte composição:

I - dois representantes do Gabinete do Ministro do Ministério da Saúde;

II - dois representantes da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, sendo:

a) um do Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde; e

um do Departamento de Cooperação Técnica e Desenvolvimento em Saúde da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde;

III - dois representantes da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;

IV - dois representantes da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;

V - dois representantes da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;

VI - dois representantes da Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde;

VII - dois representantes da Secretaria de Informação e Saúde Digital;

VIII - dois representantes da Secretaria de Saúde Indígena;

IX - dois representantes da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente; e

X - dois representantes da Superintendências Estaduais do Ministério da Saúde; e - dois representantes da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz).

§ 1º Os membros serão indicados pelo dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade que representam e designados por boletim de serviço do Ministério da Saúde.

§ 2º Poderão participar das reuniões do colegiado, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como pesquisadores e especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 4º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pelo Departamento de Articulação Interfederativa da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, responsável pelo agendamento das reuniões e pela coordenação das ações do Comitê.

Art. 5º As reuniões do Comitê serão realizadas presencialmente ou em formato híbrido, sendo facultada a participação por videoconferência aos membros que estiverem fora do Distrito Federal.

§1º O Comitê terá caráter permanente, com reuniões ordinárias mensais e extraordinárias sempre que convocadas pela Secretaria-Executiva.

§2º O quórum mínimo para instalação das reuniões será de maioria simples dos membros, com obrigatoriedade da presença de ao menos um representante de cada Secretaria e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes.

§ 3º Na ausência de quórum na primeira chamada, será realizada segunda chamada após trinta minutos, iniciando-se com os presentes.

Art. 6º O Comitê poderá instituir grupos de trabalho específicos, com participação de convidados do Ministério da Saúde e de outras instituições.

§ 1º Cada grupo poderá contar com até vinte participantes e terá prazo máximo de atuação de noventa dias, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.

§ 2º O número máximo de grupos de trabalho será de cinco, considerando a capacidade de operação simultânea e de secretariado.

Art. 7º As atribuições do Comitê Executivo do Apoio Institucional não substituem nem se sobrepõem às competências de governança das secretarias que dispõem de apoiadores institucionais.

Art. 8º A participação no Comitê Executivo do Apoio Institucional e em seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, de caráter não remunerado.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADRIANO MASSUDA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde