Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, Comitê Executivo do Apoio Institucional, com a finalidade de promover a gestão colegiada, qualificar práticas e ações, e assegurar a articulação das estratégias de apoio institucional do Ministério da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê Executivo do Apoio Institucional, com a finalidade de promover a gestão colegiada, qualificar práticas e ações e assegurar a articulação das estratégias de apoio institucional do Ministério da Saúde.
Art. 2º Compete ao Comitê Executivo do Apoio Institucional:
I - auxiliar na gestão, monitoramento e a avaliação das ações de apoio institucional, com foco na implementação de políticas públicas, programas do SUS e das agendas prioritárias do Ministério da Saúde nos territórios;
II - articular as atividades dos apoiadores institucionais, em consonância com a agenda interfederativa e participativa do SUS;
III - integrar agendas estratégicas e operacionais dos grupos de apoio institucional, evitando sobreposição de iniciativas;
IV - contribuir com a promoção do uso racional dos recursos públicos;
V - elaborar e executar plano de trabalho para organização e funcionamento do Comitê e suas ações;
VI - promover a articulação entre secretarias do Ministério da Saúde, entidades gestoras, instituições de ensino, pesquisa e cooperação, visando à qualificação das agendas de apoio institucional;
VII - estimular espaços colegiados para compartilhamento de ações com as Superintendências Estaduais do Ministério da Saúde;
VIII - produzir e disseminar conhecimentos e experiências exitosas, ampliando a gestão do conhecimento e a inovação no SUS;
IX - implantar instrumentos de acompanhamento e monitoramento das ações do Comitê Executivo do Apoio Institucional;
X - caracterizar o apoio institucional conforme sua atuação nos territórios;
XI - desenvolver material teórico-metodológico sobre apoio institucional;
XII - implementar ações de qualificação das equipes de apoio institucional com ênfase na Política Nacional de Educação Permanente em Saúde (PNEPS);
XIII - propor diretrizes e ações integradas para o desenvolvimento do apoio institucional; e
XIV - elaborar orientações técnicas e operacionais para organização do trabalho de apoio institucional nos territórios.
Art. 3º O Comitê Executivo do Apoio Institucional terá a seguinte composição:
I - dois representantes do Gabinete do Ministro do Ministério da Saúde;
II - dois representantes da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, sendo:
a) um do Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde; e
um do Departamento de Cooperação Técnica e Desenvolvimento em Saúde da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde;
III - dois representantes da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
IV - dois representantes da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;
V - dois representantes da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;
VI - dois representantes da Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde;
VII - dois representantes da Secretaria de Informação e Saúde Digital;
VIII - dois representantes da Secretaria de Saúde Indígena;
IX - dois representantes da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente; e
X - dois representantes da Superintendências Estaduais do Ministério da Saúde; e - dois representantes da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz).
§ 1º Os membros serão indicados pelo dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade que representam e designados por boletim de serviço do Ministério da Saúde.
§ 2º Poderão participar das reuniões do colegiado, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como pesquisadores e especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pelo Departamento de Articulação Interfederativa da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, responsável pelo agendamento das reuniões e pela coordenação das ações do Comitê.
Art. 5º As reuniões do Comitê serão realizadas presencialmente ou em formato híbrido, sendo facultada a participação por videoconferência aos membros que estiverem fora do Distrito Federal.
§1º O Comitê terá caráter permanente, com reuniões ordinárias mensais e extraordinárias sempre que convocadas pela Secretaria-Executiva.
§2º O quórum mínimo para instalação das reuniões será de maioria simples dos membros, com obrigatoriedade da presença de ao menos um representante de cada Secretaria e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes.
§ 3º Na ausência de quórum na primeira chamada, será realizada segunda chamada após trinta minutos, iniciando-se com os presentes.
Art. 6º O Comitê poderá instituir grupos de trabalho específicos, com participação de convidados do Ministério da Saúde e de outras instituições.
§ 1º Cada grupo poderá contar com até vinte participantes e terá prazo máximo de atuação de noventa dias, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
§ 2º O número máximo de grupos de trabalho será de cinco, considerando a capacidade de operação simultânea e de secretariado.
Art. 7º As atribuições do Comitê Executivo do Apoio Institucional não substituem nem se sobrepõem às competências de governança das secretarias que dispõem de apoiadores institucionais.
Art. 8º A participação no Comitê Executivo do Apoio Institucional e em seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, de caráter não remunerado.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.