Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, Comitê Interno de Acompanhamento de Obras do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê Interno de Acompanhamento de Obras do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia, com o objetivo de monitorar e garantir a execução adequada das obras, assim como o cumprimento das diligências previstas.
Art. 2º O Comitê Interno de Acompanhamento de Obras do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia será composto por integrantes das seguintes unidades do Ministério da Saúde:
a) dois representantes da Secretaria Executiva, sendo um deles o coordenador;
b) dois representantes do Fundo Nacional de Saúde;
c) um representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;
d) um representante da Secretaria de Atenção Primária à Saúde; e
e) um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação do Complexo Econômico-Industrial da Saúde.
§1º Poderão participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto, representantes da Assessoria Especial de Controle Interno, da Consultoria Jurídica e da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, órgãos integrantes do Ministério da Saúde, bem como outros convidados que possam colaborar com o desempenho das atividades previstas nesta Portaria, mediante convite do coordenador ou deliberação da maioria simples de seus membros.
§2º Cada integrante do Comitê Interno de Acompanhamento de Obras do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§3º Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam, por meio de ofício, ao Secretário-Executivo do Ministério da Saúde e serão designados por ato do coordenador do Comitê, publicado em Boletim de Serviço ou equivalente.
Art. 3º O Comitê Interno de Acompanhamento de Obras do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia reunir-se-á, quando convocado, presencialmente ou por meio de videoconferência:
I - em caráter ordinário, pelo menos uma vez ao mês, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada a convocação com antecedência mínima de três dias úteis da data da reunião, e
II - em caráter extraordinário, por meio de convocação do coordenador, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada a convocação com antecedência mínima de um dia útil da data da reunião.
Art. 4º O quórum das reuniões do Comitê Interno de Acompanhamento de Obras do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia observará as seguintes regras:
I - as reuniões serão instaladas com a presença da maioria absoluta seus membros, e
II- as decisões serão tomadas por maioria simples dos membros, cabendo ao coordenador, em caso de empate, o voto de qualidade.
Art. 5º Os integrantes poderão propor ao coordenador do Comitê Interno de Acompanhamento de Obras do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia assuntos para as pautas das reuniões, com antecedência mínima de três dias úteis, a fim de que sejam analisadas a pertinência temática da proposição e a viabilidade de sua apreciação na reunião subsequente.
Art. 6º As deliberações do Comitê Interno de Acompanhamento de Obras do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia dar-se-ão por meio de ata de reunião, com a assinatura de todos os integrantes.
Parágrafo único. As atas de reunião a que se refere o caput terão numeração sequencial, no formato número da reunião/ano, e serão registradas pela secretaria-executiva do Comitê.
Art. 7º O Comitê Interno de Acompanhamento de Obras do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia terá as seguintes competências:
I - assessorar as secretarias finalísticas quando do acompanhamento das obras do PAC, seja por meio do SISMOB, do Transferegov.br, ou outros sistemas equivalentes, identificando possíveis obstáculos ou soluções para aprimoramento da gestão das obras;
II - estabelecer metodologia para definição da amostragem das propostas para as quais serão realizadas visitas in loco para acompanhamento de obras de responsabilidade das secretarias finalísticas integrantes do Comitê;
III - propor, acompanhar e monitorar os trâmites para cancelamento das propostas que não atenderem às normas do Ministério da Saúde;
IV - apoiar a articulação com outros órgãos e entidades envolvidas na execução das obras para garantir a sua conclusão eficaz;
V - acompanhar as ações de monitoramento amostral, periódico e in loco das obras de responsabilidade das secretarias finalísticas integrantes do Comitê, de acordo com o art. 1.115 da Portaria de Consolidação nº 06, de 28 de setembro de 2017; e
VI - acompanhar e emitir recomendações sobre os eventuais processos de devolução de recursos provenientes das propostas canceladas, observadas às competências das secretárias finalísticas.
Art. 8º A secretaria-executiva do Comitê Interno de Acompanhamento de Obras do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia será prestada pelo Fundo Nacional de Saúde.
Art.9º A participação dos membros será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.