Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Portaria GM/MS Nº 8.904, DE 19 DE novembro DE 2025

Dispõe sobre as condições para habilitação de entidades privadas de saúde com fins lucrativos ao Fundo de Investimentos em Infraestrutura Social - FIIS no âmbito do Programa Agora Tem Especialistas.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas as condições para participação de entidades privadas de saúde com fins lucrativos no Programa Agora Tem Especialistas, com vistas à habilitação ao Fundo de Investimentos em Infraestrutura Social - FIIS.

Art. 2º Para fins de habilitação e aprovação de proposta de financiamento para investimentos em infraestrutura por meio do FIIS, de que trata a Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, além das demais exigências previstas em editais de chamada pública e demais normas do Comitê Gestor do FIIS, a entidade privada de saúde com fins lucrativos interessada deverá atender cumulativamente às seguintes condições, no momento da análise prévia das propostas pelo Ministério da Saúde:

I - estar credenciada ao Programa Agora Tem Especialistas, na modalidade dos Componentes Crédito Financeiro ou Ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS, de que tratam os arts. 9º e 11 da Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de junho de 2025, ou possuir termo de concordância emitido pelo InvestSUS, atestando a aderência à matriz de oferta de serviços, desde que o credenciamento definitivo esteja concluído até a assinatura do contrato de financiamento;

II - ter vínculo de contratualização com o Programa Agora Tem Especialistas, formalizado no Termo de Execução de que tratam as portarias do Programa, que preveja:

a) sua manutenção enquanto durar o Programa ou até o prazo limite de 31 de dezembro de 2030;

b) oferta mínima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) mensais em serviços no âmbito do Programa; e

III - assinar o termo de compromisso de que trata o art. 3º.

§ 1º A habilitação da proposta de financiamento é o ato a partir do qual o Ministério da Saúde a considera apta para submissão ao Comitê Gestor do FIIS e sua eventual seleção, consoante disposto no Decreto nº 12.157, de 29 de agosto de 2024.

§2º A assinatura do contrato de financiamento permanece condicionada ao credenciamento definitivo e à formalização do vínculo previsto no inciso II.

§3º A entidade privada com fins lucrativos que tenha pactuado sua permanência no Programa Agora Tem Especialistas por prazo inferior ao previsto no inciso II, alínea "a", do caput deste artigo poderá aditivar o respectivo instrumento de adesão ao Programa, a fim de ter sua proposta habilitada pelo Ministério da Saúde para decisão do Comitê Gestor do FIIS acerca da aprovação do projeto submetido.

Art. 3º A entidade privada com fins lucrativos interessada no financiamento junto ao FIIS deverá assinar termo de compromisso com o Ministério da Saúde, nos seguintes termos:

I - quando credenciado no Programa Agora Tem Especialistas, observar as condições previstas no art. 2º desta Portaria, incluindo a oferta mínima mensal de serviços no âmbito do Programa e o cumprimento de suas normas;

II - quando não credenciado no Programa Agora Tem Especialistas, manter oferta mínima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em serviços assistenciais ao SUS e permanecer prestando serviços até, no mínimo, 31 de dezembro de 2030;

III - não se desvincular do Programa Agora Tem Especialistas ou cessar prestação de serviço ao SUS por iniciativa própria, salvo justificativa razoável; e

IV - manifestar concordância com as consequências previstas no contrato de financiamento do FIIS, para o caso de descumprimento do termo.

§ 1º O contrato de financiamento entre a instituição financeira e o proponente preverá as consequências financeiras para o descumprimento, sem justificativa razoável, do termo de que trata este artigo, na forma do art. 7º desta Portaria.

§ 2º Para os fins previstos no inciso III do caput, será considerada justificativa razoável:

I - quitação do saldo devedor existente, nos casos do Componente Ressarcimento ao SUS;

II - superveniência dos seguintes motivos, caracterizados como alheios à vontade da entidade privada com fins lucrativos, a saber:

a) caso fortuito ou força maior;

b) extinção do Programa;

c) mudança normativa que inviabilize sua continuidade no Programa por desequilíbrio significativo das condições originalmente pactuadas;

d) decisão unilateral do ente público envolvido ou determinação judicial que inviabilize a permanência da entidade privada com fins lucrativos no Programa; e

e) inviabilidade econômica superveniente por fator externo, mediante comprovação, devidamente reconhecida pelo Ministério da Saúde.

Art. 4º Caberá à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde:

I - o monitoramento anual do cumprimento do Termo de Compromisso de que dispõe os incisos do art. 3º desta Portaria, e

II- a decisão sobre a existência de justificativa razoável para eventual desligamento do Programa Agora Tem Especialistas pela entidade privada com fins lucrativos.

Art. 5º O volume máximo de financiamento a que o ente privado com fins lucrativos terá direito será calculado proporcionalmente à oferta mínima mensal considerada para habilitação ao período de duração do respectivo vínculo até dezembro de 2030, observadas as seguintes situações:

I - quando se tratar de entidade credenciada ao Programa Agora Tem Especialistas, utilizar-se-á como base a oferta mínima pactuada no instrumento de adesão ao Programa e o período compreendido entre o início do vínculo e dezembro de 2030;

II - quando se tratar de entidade não credenciada ao Programa Agora Tem Especialistas, mas prestadora de serviços ao SUS, utilizar-se-á como base a oferta mínima assumida em termo de compromisso firmado com o Ministério da Saúde e o período de prestação continuada até dezembro de 2030.

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, o valor máximo de financiamento poderá ser igual a até cinco vezes o produto da oferta mínima mensal considerada, multiplicada pelo número de meses de referência, aplicando-se ainda a possibilidade de regime especial em situações excepcionais, devidamente fundamentadas e aprovadas pelo Ministério da Saúde.

Art. 6º O contrato de financiamento celebrado no âmbito do FIIS deverá conter cláusula prevendo que, em caso de desligamento da entidade privada com fins lucrativos do Programa Agora Tem Especialistas ou cessação de prestação de serviço ao SUS, por iniciativa própria e sem justificativa nos termos desta Portaria, serão aplicadas:

I - taxa de juros equivalente à Taxa SELIC acrescida de 1% (um por cento) ao ano sobre o saldo devedor remanescente; e

II - a incidência das demais sanções e obrigações de ressarcimento previstas na legislação aplicável.

Art. 7º As condições previstas nesta Portaria deverão constar nos instrumentos contratuais de adesão ao Programa Agora Tem Especialistas e nos contratos de financiamento formalizados com recursos do FIIS.

Art. 8 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde