Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Portaria GM/MS Nº 8.913, DE 24 DE novembro DE 2025

Disciplina critérios procedimentos complementares para enquadramento, acompanhamento e fiscalização dos projetos de investimento considerados como prioritários no setor de saúde pública e gratuita do Ministério da Saúde, para fins de emissão de debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura de que tratam a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, regulamentadas pelo Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, e no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos complementares para o enquadramento, acompanhamento e fiscalização dos Projetos de Investimento na área de infraestrutura considerados como prioritários no setor de saúde pública e gratuita e seus respectivos subsetores, de competência do Ministério da Saúde, para fins de emissão de debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura de que tratam a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, e o Decreto 11.964, de 26 de março de 2024.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - Contrato: contrato celebrado entre o ente público e o privado sob a forma de concessão, permissão, autorização ou arrendamento, incluindo seus aditivos;

II - Emissor: pessoa jurídica responsável pela emissão das debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura, podendo ser o próprio Titular do Projeto ou sua sociedade controladora ou ainda o Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e o Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I) de que trata a Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007;

III - Estruturador oficial federal: instituição integrante da administração pública federal ou fundo criado por lei federal, responsável pela prestação de serviços de assistência técnica para a estruturação de projetos de concessão ou Parceria Público Privada (PPP);

IV - Estruturador credenciado: estruturador credenciado junto ao Fundo de Apoio à Estruturação de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas (FEP);

V - Estruturador internacional: estruturadores vinculados a agências internacionais ou organismos multilaterais com sede, escritório ou representação no Brasil;

VI Instituição Pública: instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde, contribuindo para o acesso público e gratuito à saúde;

VII - Projeto de Investimento: subconjunto das ações na área de infraestrutura voltadas à implantação, ampliação, aquisição, reposição, manutenção, recuperação, adequação ou modernização de Estabelecimentos de Saúde ou Instituição Pública previstos no Contrato;

VIII - Qualificação do Projeto de Investimentos: Qualificação do Projeto de Investimentos junto ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos (CPPI), do governo federal.

IX - Titular do Projeto: a pessoa jurídica responsável pela implementação do Projeto de Investimento considerado como prioritário, necessariamente caracterizada como sociedade de propósito específico, podendo ser concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária.

X - Verificador Independente: instituição independente contratada para monitorar e avaliar o desempenho do parceiro privado ao longo do contrato de PPP. Seu principal objetivo é fornecer uma avaliação objetiva, sem conflito de interesse, sobre o cumprimento das obrigações contratuais, principalmente aquelas relacionadas a indicadores de desempenho e padrões de qualidade previamente estabelecidos.

CAPÍTULO II

DO ENQUADRAMENTO DE PROJETOS

Seção I

Dos Critérios para Enquadramento

Art. 3º O Projeto de Investimento será enquadrado como prioritário para emissão de debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura, quando fizer parte do escopo de um contrato no setor de saúde pública e gratuita com intervenções em Estabelecimento de Saúde ou Instituição Pública vinculados ao SUS.

Parágrafo único. O enquadramento de que trata o caput será diferenciado conforme o modelo de estruturação do Projeto de Investimento, à luz do disposto no art. 7º e dos percentuais do art. 11.

Art. 4º Os Projetos de Investimento deverão fazer parte do escopo de um contrato de concessão, permissão, autorização ou arrendamento nos subsetores prioritários do setor de saúde pública e gratuita e só poderão abranger ações de implantação, ampliação, adequação ou modernização de bens de capital.

Art. 5º O volume financeiro total de debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura emitidas para um mesmo Projeto de Investimento não poderá ultrapassar o montante equivalente às despesas de capital necessárias para sua realização.

§ 1º A emissão das debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura fica limitada ao montante equivalente das despesas de capital do Projeto de Investimento e considerando os limites impostos no art. 11.

§ 2º Caberá ao Emissor informar, no protocolo a que se refere a Seção II deste Capítulo II o valor atualizado das despesas de capital necessárias para implementação do Projeto de Investimento e assegurar a observância do limite estabelecido neste artigo.

§ 3º As despesas de capital aplicadas na manutenção dos serviços gerados pelos bens de capital, de que trata o art. 4º, são as que melhoram sua capacidade de funcionamento e seu valor, e não se confundem com as despesas correntes de manutenção, sendo vedadas quaisquer tipos de despesa corrente financiadas pelas debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura emitidas.

Art. 6º Os recursos captados com a emissão das debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura de que tratam esta Portaria deverão ser alocados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionadas ao Projeto de Investimento.

§ 1ºPara fins de estabelecimento do limite previsto no art. 5º, no caso de reembolso de gasto ou pagamento de dívidas, os investimentos que originaram o gasto ou dívida deverão ter sido realizados dentro do prazo previsto no §1º-C do art. 1º da Lei nº 12.431, de 2011.

§ 2ºCaberá ao emissor assegurar a alocação dos recursos em conformidade com o disposto neste artigo.

Seção II

Do processo de enquadramento de Projetos de Investimento

Art. 7º Os Projetos de Investimentos no setor de saúde pública e gratuita de que trata o art. 3º são considerados prioritários para emissão de debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura, sendo agrupados, apenas para fins de conformidade do enquadramento, nas seguintes hipóteses:

I - Projetos de Investimentos de Contratos Federais; ou

II - Projetos de Investimento de Contratos no âmbito de Estados, Distrito Federal ou Municípios, nas seguintes situações:

a) o empreendimento tenha sido qualificado junto ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI do governo federal, previsto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016;

b) o empreendimento tenha sido estruturado por Estruturador Oficial Federal ou Estruturador credenciado;

c) o empreendimento tenha sido estruturado por Estruturador Internacional; ou

d) demais empreendimentos de saúde pública e gratuita.

Parágrafo único. Os Projetos de Investimentos de que tratam o inciso I do caput ficam dispensados da publicação da Portaria autorizativa, podendo apresentar requerimento do registro da oferta pública de debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura apenas com o protocolo de que trata o § 4º do art. 8º.

Art. 8º Para fins de análise de conformidade de enquadramento dos Projetos de Investimentos e consequente publicação da Portaria com os percentuais previstos no art. 11, antes da apresentação do requerimento do registro da oferta pública das debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura, junto à Comissão de Valores Mobiliários -CVM, o Emissor do Projetos de Investimentos previstos no art. 7º deverá protocolar na Secretaria Executiva do Ministério da Saúde os seguintes documentos:

I - formulário constante do Anexo desta Portaria devidamente preenchido; e

II - número da resolução CPPI, para o caso de projetos qualificados; ou

III - declaração do estruturador internacional, estruturador oficial federal ou estruturador oficial credenciado que foi o responsável pela estruturação do projeto, para o caso de projetos estruturados por alguma dessas organizações.

§ 1º Os documentos relacionados no caput devem ser apresentados em formato eletrônico, conforme definido pelo Ministério da Saúde, via protocolo digital, seguindo as informações contidas no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documento-junto-ao-ministerio-dasaude.

§ 2º Na hipótese de não atendimento ao disposto no caput, a documentação não será analisada, e o processo será arquivado.

§ 3º A ausência da apresentação da documentação disposta no caput impede a emissão das debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura.

§ 4º Após o protocolo da documentação referida no art. 82, o Ministério da Saúde fornecerá ao Emissor, em até dois dias úteis, o número do processo administrativo gerado, que será suficiente para apresentação do requerimento de registro da oferta pública à CVM, nos termos do art. 8º do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024.

§ 5º Os empreendimentos enquadrados à alínea "d" do inciso II do art. 72 requerem apenas a apresentação do formulário constante do inciso l.

Art. 9º O processo será recebido pela Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde para análise técnica de conformidade do enquadramento.

§ 1º A análise técnica de conformidade deverá considerar:

I - as informações constantes nos documentos enviados; e

II - a descrição e a justificativa do Projeto de Investimentos apresentado ao Sistema Unico de Saúde, que justifiquem a concessão relativa às debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura, mediante manifestação da Secretaria Finalística afeta ao objeto do Projeto.

§ 2º Durante o processo de análise, a Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde fica autorizada a solicitar esclarecimentos, com prazo definido de retorno, acerca das informações e documentos prestados, a fim de subsidiar a emissão de parecer sobre o enquadramento.

§ 3º Ao final da análise de conformidade do enquadramento, a Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde deverá se manifestar no processo, acerca da conformidade do enquadramento do Projeto de Investimentos.

§ 4º Não deverá ultrapassar 30 (trinta) dias o tempo decorrido entre o protocolo dos documentos previsto no caput e a emissão de parecer previsto no § 3º, exceto pela ausência de informações solicitadas.

§ 5º O prazo previsto no § 4º poderá ser prorrogado:

I - no máximo por igual período;

II - mediante justificativa aprovada pela Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde no processo, que deverá conter o prazo concedido; e

III - desde que solicitada até dez dias antes do término do prazo inicial do §4º.

§ 6º Confirmado o enquadramento do Projeto de Investimento, a Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde deverá providenciar portaria autorizativa específica, manifestando o enquadramento e o limite estabelecido para o empreendimento conforme o art. 11.

Art. I0. Publicada a portaria autorizativa do Ministério da Saúde, o Emissor deverá, em até 7 (sete) dias úteis, notificar formalmente o Ente Público dessa autorização, nos termos desta Portaria, do Projeto de Investimento vinculado ao Contrato.

§ 1º Até o limite informado no item 4.9 do Anexo l, é facultada a realização de uma ou mais emissões de Valores Mobiliários sob um mesmo número de protocolo.

§ 2º Em caso de aditivos ao Contrato do Projeto de Investimentos, que aumentarem a despesa de capital, um protocolo adicional deverá ser realizado junto à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, contendo as informações do Anexo a esta Portaria.

Seção III

Dos limites estabelecidos para emissão das debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura

Art. 11. O Ministério da Saúde autorizará a emissão das debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura até o limite de:

I - 100% (cem por cento) do valor de despesas de capital do empreendimento para os Projetos de Investimentos definidos no inciso I ou no inciso II, alínea "a", do art. 7º•

II - 90% (noventa por cento) do valor de despesas de capital do empreendimento para os Projetos de Investimentos que atenderem as alíneas "b" ou "c" do inciso II, do art. 7º; e

III - 50% (cinquenta por cento) do valor de despesas de capital do empreendimento para Projetos de Investimentos que atenderem apenas a alínea "d", do inciso II, do art. 7º, e que não se enquadram nos incisos anteriores deste artigo.

§ 1ºConsidera-se como valor das despesas de capital do Projetos de Investimentos, de que dispõe o caput, o valor descrito no item 4.7 do Anexo.

§ 2º A portaria específica de que dispõe o § 6Q, do art. 9Q, deverá informar o percentual autorizado para a emissão das debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO

Seção I

Obrigações do Emissor

Art. 12. O Emissor deverá informar à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde a quantidade efetivamente emitida de debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura para cada projeto de investimento em até 30 (trinta) dias úteis, contados da data da oferta pública.

Art. 13. O Emissor deverá manter atualizadas junto à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde as seguintes informações:

I - relação das pessoas jurídicas que integram o Emissor e o Titular do Projeto; e

II - identificação da sociedade controladora do Emissor e do Titular do Projeto, no caso de pessoa jurídica constituída sob a forma de companhia aberta com debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura admitidas à negociação no mercado acionário.

Art. 14. O Emissor deverá providenciar as informações e documentos adicionais que forem solicitados pelo Ente Público ou pelo órgão, ou entidade competente, para acompanhamento e fiscalização dos projetos de investimento enquadrados como prioritários.

Art. 15. O Emissor deverá destacar, de maneira clara e de fácil acesso ao investidor, por ocasião da emissão pública das debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura, no Prospecto e no Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de ofertas destinadas exclusivamente a investidores profissionais, no Anúncio de Encerramento e no material de divulgação:

I - descrição resumida do projeto, com as informações de que trata o Anexo, conforme inciso I do art. 8º desta Portaria; e

II - compromisso de alocação dos recursos obtidos no Projeto de Investimento.

Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das regras da CVM acerca das ofertas públicas de distribuição primária ou secundária de valores mobiliários e a negociação dos valores mobiliários ofertados nos mercados regulamentados aplicáveis às debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura.

Art. 16. O Emissor deverá assegurar a destinação dos recursos captados para a implantação do Projeto de Investimento enquadrado como prioritário e manter a documentação relativa à utilização dos recursos disponível para consulta e fiscalização por pelo menos 5 (cinco) anos após o vencimento das debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura com benefícios fiscais.

Art. 17. O Emissor deverá informar à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde qualquer aditamento do Projeto de Investimento enquadrado como prioritário em caso de mudanças que afetem as informações apresentadas no formulário de que trata o inciso I do art. 8º desta Portaria.

§ 1º Para proceder conforme disposto no caput deste artigo, o Emissor deverá enviar ao Ministério da Saúde, além do formulário de que trata o inciso I do art. 8º desta Portaria atualizado, documentos comprobatórios de que as alterações:

I - foram autorizadas pelo Ente Público;

II - mantiveram dentro do escopo do Contrato; e

III - mantiveram atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Portaria e nas demais normas legais e infra legais aplicáveis, que permitiram o enquadramento como prioritário.

§ 2º O aditamento será feito sem prejuízo das debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura já emitidas.

§ 3º Ente Público estadual, distrital ou municipal deverá comunicar à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, em até sessenta dias, a conclusão ou encerramento do Projeto de Investimento enquadrado.

§ 4º No caso de qualquer intercorrência contratual que enseje a não execução ou execução parcial do Projeto de Investimento conforme apresentado no Anexo Único, o Ente Público estadual, distrital ou municipal deverá comunicar imediatamente a Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a CVM.

Seção II

Da fiscalização da implementação do Projeto de Investimento

Art. 18. Caberá ao Ente Público fiscalizar a implementação física do Projeto de Investimento enquadrado como prioritário.

§ 1º O ente público fiscalizará a implementação física do Projeto de Investimento por meio das atribuições e competências estabelecidas no contrato firmado entre as partes.

§ 2º Ficam os Entes Públicos subnacionais obrigados a encaminhar informações acerca da implementação do Projeto de Investimento, que foi enquadrado, no Relatório Anual de Gestão - RAG para ser acompanhado pelo Ministério da Saúde, incluindo as informações referentes à adequada aplicação dos recursos provenientes desta Portaria utilizando com referência o cronograma de desembolso estabelecido no Projeto de Investimento e apresentado no Anexo Único.

§ 3º O acompanhamento do Projeto de Investimentos utilizará, se necessário, o processo de que trata o §1º do art. 8º e as informações enviadas por meio do RAG mencionado no deste artigo, devendo ser realizado pela Secretaria Finalística do Ministério da Saúde afeita ao projeto.

§ 4º O ente público estadual, distrital ou municipal que não cumprir o disposto no § 2º deste artigo deverá ser notificado por ofício pela Secretaria Finalística do Ministério da Saúde afeita ao projeto, e terá até quinze dias úteis, após o recebimento da notificação, para apresentação das informações solicitadas.

§ 5º Em casos excepcionais, o Ministério da Saúde fica autorizado a solicitar informações complementares ao Verificador Independente responsável pelo empreendimento do Projeto de Investimento.

§ 6º O Ministério da Saúde, por meio de sua Secretaria-Executiva e nos termos do § 16 do art. 37 da Constituição Federal, adotará providências para incluir os empreendimentos financiados por meio da emissão de debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura dos projetos como elemento das avaliações realizadas da política de saúde, às quais será dada a devida publicidade.

Art. 19. O ente público estadual, distrital ou municipal deverá informar à Secretaria Finalística do Ministério da Saúde a ocorrência de situações que evidenciem a alteração do controle societário da Sociedade de Propósito Específico do Projeto de Investimento beneficiado, a não implementação do Projeto de Investimento ou a sua implantação em desacordo com o disposto nesta Portaria e nas demais normas aplicáveis, assim que delas tomar conhecimento, inclusive nos casos de sanções administrativas aos contratados, descumprimento, suspensão ou cancelamento do Contrato.

Art. 20. A obrigação do Ente Público prevista no art. 18 não isenta o Emissor de informar ao ente público a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do projeto ou a sua implantação em desacordo com o disposto nesta Portaria e nas demais normas aplicáveis, assim que delas tomar conhecimento, inclusive nos casos de sanções administrativas aos contratados, descumprimento, suspensão ou cancelamento do Contrato .

Parágrafo único. O ente público deverá comunicar, imediatamente, à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, assim que for comunicado da ocorrência da situação do caput.

Art. 21. Na hipótese dos arts.19 e 20, a Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde informará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e à CVM para adoção das providências cabíveis, em cumprimento ao disposto no art. 9º, inciso II, do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024.

Art. 22. No prazo de até 30 (trinta) dias úteis após o fim do período estimado pelo Emissor para conclusão do Projeto de Investimento, o Emissor encaminhará ao Ente Público manifestação sobre a conclusão ou sobre o novo prazo previsto para ela.

Parágrafo único. Caso o Emissor não consiga resposta do ente público no prazo estipulado no caput deste artigo, deverá encaminhar à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, formalmente, dentro do mesmo prazo, documento comprobatório da solicitação ao ente público sobre essa manifestação.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. Caberá ao Ministério da Saúde manter arquivados, em meio físico ou eletrônico, e disponíveis para consulta e fiscalização a qualquer tempo pelos órgãos competentes, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de conclusão do Projeto de Investimento, a documentação a que se referem o art. 7º, caput, incisos I a V desta Portaria.

Art. 24. Caso seja necessário, o Ministério da Saúde poderá publicar instruções complementares para orientar o cumprimento desta Portaria.

Art. 25. A apresentação de documentos falsos ou informações inverídicas, bem como o descumprimento das normas desta Portaria, poderá implicar o desenquadramento do projeto como prioritário para fins de emissão de debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura e as penalidades derivadas dessa ação, previstas na legislação vigente.

Art. 26. O enquadramento, acompanhamento e fiscalização de Projetos de Investimento considerados como prioritários nos termos desta Portaria não implica na:

I transferência da titularidade ou da gestão dos serviços públicos de saúde para a iniciativa privada;

II - alteração da natureza pública, universal e gratuita das ações e serviços prestados pelo Sistema Unico de Saúde - SUS; e

II - redução das responsabilidades constitucionais e legais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na garantia do direito fundamental à saúde.

§1 Os mecanismos de financiamento previstos nesta Portaria têm caráter complementar, destinando-se ao fortalecimento da infraestrutura pública de saúde e à ampliação da capacidade de resposta do SUS, sem prejuízo do dever estatal de assegurar o acesso universal e gratuito da população aos serviços de saúde.

§ 2º - O disposto no caput não implica na assunção, pelo Ministério da Saúde, das obrigações contratuais entre o Ente Público e o contratado responsável pelo Projeto de Investimento.

Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO

Formulário de Informações do Projeto de Investimento

1 Informações do Titular do Projeto

Pessoa jurídica responsável pela implementação do Projeto de Investimento

1.1 Razão social do Titular do Projeto e composição societária

1.2 CNPJ do Titular do Projeto

1.3 Número da inscrição no Registro do Comércio do Titular do Projeto

1.4 Endereço da sede do Titular do Projeto .com CEP)

1.5 Telefone

1.6 Correio eletrônico (e-mail) Sítio institucional (site)

1.7 Representante para contato

1.8 Telefone do representante

1.9 Correio eletrônico (e-mail) do representante

1.10 Identificação das pessoas jurídicas que integram o Titular do Projeto

2 Informações do Emissor: Pessoa jurídica responsável pela emissão dos Valores Mobiliários, podendo ser o próprio Titular do Projeto ou sua sociedade controladora

2.1 Razão social do Emissor e composição societária

2.2 CNPJ do Emissor

2.3 Número da inscrição no Registro do Comércio do Emissor

2.4 Endereço da sede do Emissor .(com CEP)

2.5 Telefone

2.6 Correio eletrônico (e-mail)

Sítio institucional (site)

2.7 Representante para contato

2.8 Telefone do representante

2.9 Correio eletrônico (e-mail) do representante

2.10 Identificação das pessoas jurídicas que integram o Emissor

3 Informações do Contrato: Contrato no escopo do qual esteja inserido o Projeto de Investimento

3.1 Número do Contrato

3.2 Objeto do Contrato

3.3 Ente Público

3.4 Natureza do Ente Público responsável (União, Estado, Distrito Federal ou Município)

3.5 Data de início de vigência do Contrato

3.6 Data de término da vigência do Contrato

3.7 Houve termo aditivo ao Contrato?

3.8 Anexar os termos aditivos, se houver

3.9 Valor total das despesas de capital previstas no escopo do Contrato

3.10 Anexar documento comprobatório e indicar localização da informação no documento

4 Informações do projeto de investimento

4.1 Descrição do projeto de investimento

4.2 Valor estimado do projeto de investimento e cronograma de desembolso previsto

4.3 Local de implantação do projeto de investimento (Municípios e respectivas UFs)

4.4 Data de início do projeto de investimento

4.5 Data de término do projeto de investimento

4.6 Benefícios ambientais e sociais esperados com a implementação do projeto de investimento

4.7 Valor total CAPEX (Capital Expenditure) do projeto

4.8 Valor total do projeto

4.9 Valor que se estima captar com a emissão de Valores Mobiliários e % em relação ao valor total do projeto

4.10 Declare o agrupamento do Projeto de Investimentos, conforme art. 8º, para nortear a análise de conformidade:

( ) I - Projetos de Investimentos de Contratos Federais.

ou

II - Projetos de Investimento de Contratos no âmbito estadual, distrital ou municipal nas seguintes hipóteses:

( ) a. o empreendimento tenha sido qualificado junto ao Conselho do Programa de Parcerias de

Investimentos (CPPI) do governo federal, previsto na Lei ne 13.334, de 13 de setembro de 2016;

( ) b. o empreendimento tenha sido estruturado por Estruturador Oficial Federal ou Estruturador credenciado;

( ) c. o empreendimento tenha sido estruturado por Estruturador Internacional; ou

( ) d. demais empreendimentos de saúde pública e gratuita.

5 Informações de aditivo ao projeto de investimento que implique em aumento da despesa de capital após pelo menos 1 (uma) emissão de debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura ter sido realizada

[Preencher somente se houver, cumulativamente, aditivo ao projeto de investimento que implique em aumento da despesa de capital após pelo menos 1 (uma) emissão de Valores Mobiliários ter sido realizada]

5.1 Descrição do aditivo ao projeto de investimento

5.2 Valor estimado do aditivo ao projeto de investimento

5.3 Local de implantação do aditivo ao projeto de investimento (Municípios e respectivas UFs)

5.4 Data de início do aditivo ao projeto de investimento

5.5 Data de término do aditivo ao projeto de investimento

5.6 Benefícios sociais esperados com a implementação do aditivo ao projeto de investimento

5.7 Valor total CAPEX (Capital Expenditure) do aditivo ao projeto de investimento

5.8 Valor total do aditivo ao projeto de investimento

5.9 Valor que se estima captar com a emissão de debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura e % em relação ao valor total do projeto de investimento

5.10 Informar o(s) número(s) de protocolos dos processos anteriores de Emissão de Valores Mobiliários

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