Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Portaria GM/MS Nº 8.922, DE 8 de dezembro DE 2025

Instituiu, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho, com a finalidade de elaborar proposta para implementação da Saúde Digital nos territórios indígenas.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho que visa a implementação da Saúde Digital nos territórios indígenas, com a ampliação do atendimento nas ofertas e serviços de especialidades, através de telediagnósticos, teleconsultorias e teleducação.

Parágrafo único. A Saúde Digital será implementada nos territórios indígenas preservando a qualidade, a subjetividade, a resolutividade dos diagnósticos e a continuidade dos tratamentos de saúde às populações indígenas, com o reconhecimento do valor e da complementariedade da intermedicalidade, através das ciências dos povos indígenas, segundo as especificidades culturais, o perfil epidemiológico e a condição sanitária.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho em Saúde Digital:

I - diagnosticar as condições atuais de infraestrutura tecnológica nos territórios indígenas, com foco na viabilidade da implementação da Saúde Digital;

II - realizar o mapeamento as experiências já existentes de saúde digital nos distritos sanitários especiais indígenas, identificando boas práticas e desafios enfrentados;

III - propor diretrizes técnico-operacionais para a implantação segura, ética e culturalmente adequada de soluções de saúde digital em territórios indígenas;

IV - propor modelos de governança compartilhada entre os órgãos federais, distritos sanitários especiais indígenas, conselhos locais e lideranças indígenas para a gestão da saúde digital;

V - promover a articulação interinstitucional entre Ministério da Saúde, Funai, universidades, e demais parceiros envolvidos na pauta da saúde digital e dos direitos dos povos indígenas;

VI - incentivar a participação ativa dos povos indígenas na construção das soluções digitais de saúde, respeitando os saberes tradicionais, os idiomas locais e a autonomia dos povos;

VII - auxiliar na definição de critérios para aquisição, implantação e manutenção de tecnologias digitais (incluindo equipamentos de telessaúde, conectividade, sistemas de informação, inteligência artificial e diagnóstico remoto);

VIII - propor a construção de um plano nacional de capacitação contínua para profissionais de saúde indígena e agentes indígenas de saúde sobre o uso das ferramentas digitais, respeitando o contexto sociocultural de cada território;

IX - elaborar um cronograma de implementação progressiva da saúde digital nos territórios indígenas, priorizando áreas de maior vulnerabilidade e respeitando os princípios de equidade e integralidade do SUS;

X - monitorar, avaliar e aperfeiçoar as ações de saúde digital a partir de indicadores específicos, com foco em resultados concretos na melhoria do acesso, qualidade e resolutividade da atenção à saúde indígena;

XI - apoiar na implementação de mecanismos de avaliação contínua dos serviços de saúde digital, permitindo ajustes e melhorias com base na avaliação das comunidades e controle social; e

XII - debater, revisar, avaliar, auxiliar e operacionalizar tecnicamente na implementação do Prontuário Eletrônico do Cidadão - PEC Indígena.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por:

I - cinco representantes da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde, sendo:

a) um do Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena, com função de coordenação;

b) um da Coordenação de Atributos, Promoção e Saúde Digital da Saúde Indígena;

c) um do Departamento de Gestão da Saúde Indígena;

d) um da Coordenação-Geral de Demandas de Órgãos Externos da Saúde Indígena; e

e) um da Coordenação Setorial de Gestão de Riscos e Integridade.

II - dois representantes da Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde, sendo:

a) um do Departamento de Saúde Digital e Inovação; e

b) um do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde.

III - um representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, pertencente ao Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência; e

IV - três representantes da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, sendo:

a) um da Coordenação-Geral de Inovação e Aceleração Digital da Atenção Primária à Saúde;

b) um do Departamento de Promoção da Saúde;

c) um do Departamento de Gestão do Cuidado Integral.

§ 1º Cada membro titular do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das unidades que representam e designados por ato do Ministro de Estado da Saúde.

§ 3º O Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas e representantes de outras unidades do Ministério da Saúde, além de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, e organizações não governamentais e especialistas em assuntos afetos aos temas em discussão, sem direito a voto, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá mensalmente, em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que convocado por sua coordenação.

§ 1º O quórum de reunião será de um terço dos membros do colegiado, e o de votação será de maioria simples dos presentes.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade.

Art. 5º As reuniões do Grupo de Trabalho ocorrerão preferencialmente de forma presencial, podendo ser realizadas por videoconferência, de modo a assegurar a participação remota de seus membros.

Art. 6º O Departamento de Saúde Digital e Inovação exercerá a função de Secretaria Executiva e fornecerá o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho.

Art. 7º O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho deverá ser encaminhado aos titulares das secretarias, de que trata o art. 3º, para apreciação e demais providências.

Art. 8º O Grupo de Trabalho terá duração de cento e oitenta dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria, prorrogável uma vez por igual período.

Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde