Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS Nº 2 e a Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre a equipe de Saúde da Família Ribeirinha e a equipe de Saúde da Família Fluvial da Unidade Básica de Saúde Fluvial, no âmbito da Atenção Primária à Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal,resolve:
Art. 1º O Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS, nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Seção III
Das Equipes de Saúde da Família Ribeirinha e Equipes de Saúde da Família Fluvial das Unidade Básica de Saúde Fluvial" (NR)
"Art. 16. Esta Seção define o arranjo organizacional da Equipe de Saúde da Família Ribeirinha e da Equipe de Saúde da Família Fluvial que desempenha sua função em Unidade Básica de Saúde Fluvial." (NR)
"Art. 17. A Estratégia Saúde da Família destinada ao atendimento da população em território ribeirinho pode adotar os seguintes arranjos organizacionais:
I - a equipe de Saúde da Família Ribeirinha - eSFR desempenha a maior parte de suas funções em Unidades Básicas de Saúde situadas em territórios localizados na respectiva área adscrita, cujo acesso se dá por via fluvial e territórios costeiros e marítimos; e
II - a equipe de Saúde da Família Fluvial - eSFF desempenha suas funções em Unidades Básicas de Saúde Fluviais - UBSF com deslocamento fluvial até os territórios ribeirinhos dos municípios da Amazônia Legal e do Pantanal Sul-Mato-Grossense.
Parágrafo único. Os territórios costeiros e marítimos, conforme inciso I do caput, constituem espaço geográfico caracterizado por especificidades ambientais, delimitado por ecossistemas estuarinos, complexos lagunares e baías." (NR)
"Art. 19. A equipe de Saúde Bucal - eSB vinculada a eSFF da UBSF ou a eSFR deve contar com os seguintes profissionais: ..............." (NR)
"Art. 20. ............................................
V. até 2 (dois) da área da saúde de nível superior, dentre profissionais da enfermagem e os profissionais previstos para as equipes multiprofissionais na APS (eMulti).
Parágrafo único. Nos casos em que a eSFR atue fora dos territórios da Amazônia Legal e do Pantanal Sul-Mato-Grossense, ou em territórios costeiros e marítimos, o quantitativo de profissionais adicionais a ser integrado à equipe mínima poderá corresponder a até 50% (cinquenta por cento) do limite previsto nos incisos do caput." (NR)
"Art. 25. ............................................
Parágrafo único. Nos casos em que a eSFR atue em territórios fluviais, costeiros e marítimo fora dos territórios da Amazônia Legal e do Pantanal Sul-MatoGrossense, o quantitativo de componentes logísticos poderá corresponder a até 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido nos incisos do caput." (NR)
"Art. 28. Para implantação de eSFR, os Municípios observarão o seguinte fluxo:
§ 1º Para a solicitação de credenciamento, o município deverá:
I - submeter a proposta de implantação da eSFR à deliberação e aprovação da Comissão Intergestor Bipartite - CIB ou Comissão Intergestor Regional - CIR;
II - solicitar o credenciamento ao Ministério da Saúde, por meio de sistema de informação vigente; e
III - identificar, no ato da solicitação de credenciamento, a região que a eSFR será implantada, o território a ser coberto, das comunidades adscritas, dos rios ou ecossistemas estuarinos, complexos lagunares e baías que comporão o circuito de deslocamento da equipe e a quantidade de pessoas a serem assistidas.
§ 2º A solicitação do município será submetida à análise técnica e orçamentária da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, que avaliará o cumprimento dos requisitos previstos no § 1º e a existência de disponibilidade orçamentária.
§ 3º As diretrizes gerais da Política Nacional de Atenção Básica por meio do Plano de Saúde deverão estar aprovadas pelo respectivo Conselho Municipal de Saúde Municipal." (NR)
Art. 2º A Seção IX do Capítulo II do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO II
DOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE" (NR)
"Art. 71-A. Ficam definidos os profissionais de nível superior que poderão ser acrescidos à equipe mínima da eSFF da UBSF e da eSFR, dentre enfermeiros e os profissionais previstos para as equipes multiprofissionais na APS (eMulti)." (NR)
Art. 3º O título do Anexo IV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"ANEXO IV
Valor do incentivo financeiro mensal de custeio referente a cada profissional acrescido a equipe de Saúde da Família Fluvial - eSFF da Unidade Básica de Saúde Fluvial - UBSF e equipe de Saúde da Família Ribeirinha - eSFR" (NR)
Art. 4º Ficam revogados: o Art.71-B e § 2º do art. 72 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.