Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Portaria GM/MS Nº 9.029, DE 28 DE novembro DE 2025

Institui a Comissão Técnica do Registro Profissional do Sanitarista, no âmbito do Ministério da Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, da Lei nº 14.725, de 16 de novembro de 2023, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Técnica do Registro Profissional do Sanitarista - CTRPS, de caráter consultivo, no âmbito do Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho na Saúde da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, com a finalidade de assessorar o órgão competente do Sistema Único de Saúde quanto ao registro profissional do sanitarista.

Art. 2º Compete à CTRPS:

I - propor critérios técnicos para o registro profissional do sanitarista, fundamentados nos incisos IV, Ve VI do art. 3º da Lei nº 14.725, de 2023; e

II - manifestar-se, quando consultada pelo Ministério da Saúde, sobre solicitações, consultas, requerimentos, impugnações e recursos relativos ao registro profissional do sanitarista, especialmente quanto ao cumprimento dos requisitos legais.

Art. 3º A CTRPS terá a seguinte composição:

1 - 4 (quatro) representantes do Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho na Saúde da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, sendo um deles da Coordenação-Geral de Regulação e Relações de Trabalho na Saúde do Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho em Saúde da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, que a coordenará;

II - 2 (dois) representantes do Departamento de Gestão da Educação na Saúde da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde;

III - 2 (dois) representantes da Associação Brasileira de Saúde Coletiva;

IV - 2 (dois) representantes da Associação de Bacharéis em Saúde Coletiva; e

V - 2 (dois) representantes da Associação Nacional de Pós-Graduandos.

§ 1º Os membros e seus suplentes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão indicados por portaria do Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde.

§ 2º Os membros e seus suplentes de que tratam os incisos III e IV do caput serão indicados pelos titulares das respectivas entidades ao Gabinete da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, que os designará por meio de portaria específica.

§ 3º Os membros da CTRPS deverão respeitar as hipóteses de sigilo e restrição de acesso previstas na legislação, relativamente aos assuntos deliberados no âmbito do colegiado.

Art. 4º Os membros da CTRPS se reunirão por meio de videoconferência mensalmente.

§ 1º Além do voto ordinário, o Coordenador da CTRPS terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 2º O quórum de reunião da CTRPS é de maioria absoluta, e o quórum de deliberação é de maioria simples.

§ 3º As reuniões extraordinárias da CTRPS poderão ser convocadas pelo seu Coordenador, por iniciativa própria, ou mediante solicitação de, no mínimo, um terço de seus membros, devendo a convocação ser encaminhada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo motivo justificado.

Art. 5º Os relatórios de reunião serão encaminhados, após cada encontro, enquanto que o Relatório final será encaminhado, no prazo de até 1 (um) ano após a instalação do Colegiado, ao Gabinete do Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho na Saúde da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, para análise e aprovação.

Art. 6º A Secretaria-Executiva da CTRPS será exercida pela Coordenação-Geral de Regulação e Relações de Trabalho na Saúde do Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho em Saúde da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde.

Art. 7º A participação na CTRPS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º A CTRPS terá prazo de duração de até 1 (um) ano, contado a partir da data da primeira reunião, podendo ser prorrogado, uma única vez, por até 1 (um) ano, por ato do Coordenador.

Art. 9º A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde proverá os meios tecnológicos necessários à realização dos trabalhos da CTRPS.

Art. 10. A proposta de critérios técnicos, nos termos do inciso I do art. 2º desta Portaria, será enviada ao Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após a primeira reunião da CTRPS.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde