Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Dispõe sobre o uso dos recursos e estabelece procedimentos operacionais para o registro da produção assistencial e monitoramento de ações e serviços de saúde executados com recursos provenientes de parcela única e de emendas parlamentares para incremento do custeio da Atenção Especializada.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o uso dos recursos e estabelece os procedimentos operacionais para o registro da produção assistencial nos sistemas nacionais de informação relacionado a ações e serviços de saúde executados com recursos autorizados na Lei Orçamentária Anual de 2025 - Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025, provenientes de parcela única e de emendas parlamentares de custeio da Atenção Especializada.
Art. 2º Os recursos financeiros de parcela única e emendas parlamentares, destinadas ao Sistema Único de Saúde, por meio de transferências fundo a fundo, estão definidos no escopo da Portaria GM/MS nº 6.904, de 28 de abril de 2025, da Portaria GM/MS nº 6.916, de 6 de maio de 2025, e da Portaria GM/MS nº 6.928, de 28 de maio de 2025.
Art. 3º O uso dos recursos para o custeio de serviços da atenção especializada à saúde obtidos através das propostas aprovadas no âmbito da Portaria GM/MS nº 6.916, de 6 de maio de 2025, se submente às seguintes disposições:
I - os recursos recebidos pelos entes direcionados ao custeio de serviços de Atenção Especializada à Saúde devem ser obrigatoriamente destinados à remuneração de ações e serviços previstos no art. 6° da Portaria GM/MS nº 6.916/2025; e
II - é permitido aos entes federados utilizarem os valores das propostas contempladas no custeio geral para a manutenção da oferta de ações e serviços de média e alta complexidade, de acordo com o §1º do art. 7º da Portaria GM/MS 6.916/2025.
Art. 4º Para o uso dos recursos provenientes de emendas parlamentares de bancada e comissão destinadas ao custeio de ações e serviços de saúde da atenção especializada nas linhas estruturantes e prioritárias e de interesse nacional e regional, ficam estabelecidas as seguintes condições para sua execução no ano de 2025:
I - pelo menos 20% desses recursos devem ser aplicados na remuneração direta de ações e procedimentos vinculados a cada linha estruturante e prioritária ou de interesse nacional e regional previstas nas propostas aprovadas;
II - fica permitido aos entes federados utilizarem até 80% dos valores das propostas contempladas para o custeio geral, incluindo a manutenção da oferta de ações e serviços de média e alta complexidade; e
III - é permitido o pagamento de pessoal envolvido direta ou indiretamente na produção e na manutenção de serviços da atenção especializada à saúde, de acordo com decisão do Tribunal de Contas da União através do Acórdão 2458/2025, em consonância com os incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único. Os percentuais estipulados nos incisos I e II desse artigo deverão ser modulados progressivamente, a partir de 2026, até que se alcance, em 2030, a aplicação integral de 100% dos recursos na remuneração direta de ações e procedimentos vinculados a cada linha estruturante e prioritária ou de interesse nacional e regional previstas nas propostas aprovadas.
Art. 5º Os recursos provenientes de emendas parlamentares individuais podem ser destinados ao custeio geral de ações e serviços de média e alta complexidade.
§ 1º Aplicam-se as mesmas regras dos incisos I a II do art. 4º desta portaria às propostas aprovadas cuja indicação de utilização dos recursos provenientes de emendas parlamentares individuais for para as linhas estruturantes e prioritárias ou de interesse nacional e regional.
§ 2º É vedada a utilização dos recursos provenientes de emendas individuais para pagamento de pessoal, de acordo com os artigos 166, §10 e 166-A, §1º, I da Constituição Federal.
Art. 6º Para fins de controle das ações e serviços prioritários executados no escopo do inciso I do art. 3º, inciso I do art. 4º e §1º do art. 5º desta Portaria relacionadas ao Programa Agora tem Especialistas, dispostos nas Portarias SAES/MS nº 3245 de 09 de setembro de 2025, fica estabelecida a obrigatoriedade de registro nos sistemas nacionais de informação da produção assistencial conforme regramentos do referido Programa e descritos nos §§1º e 2º deste artigo.
§ 1º Para registro de procedimentos do Componente Cirúrgico fica definido o regramento disposto na Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de junho de 2025 e no art. 10 da Portaria GM/MS nº 90, de 3 de fevereiro de 2023;
§ 2º Para registro de procedimentos do Componente Ambulatorial (Ofertas de Cuidados Integrados) fica definido o regramento disposto Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de junho de 2025 e no art. 12 da Portaria SAES/MS Nº 1640, de 7 de maio de 2024.
Art. 7º A produção assistencial registrada conforme previsões do art. 6º desta Portaria, terá tipo de financiamento do Fundo de Ações e Compensações Estratégicas (FAEC).
Art. 8º A geração e distribuição das faixas numéricas de autorização especiais para registro das ações conforme disposto no art. 6º desta Portaria seguirá os fluxos já estabelecidos com gestores estaduais, municipais e do Distrito Federal.
Art. 9º O monitoramento da execução dos recursos provenientes de parcela única e emendas parlamentares no escopo do inciso I do art. 3º e inciso II do art. 5º se dará por meio da apuração da produção aprovada nos sistemas nacionais de registro da produção assistencial, em conformidade com a Portaria GM/MS nº 8.674, de 10 de novembro de 2025 e demais regras de monitoramento da Rede Alyne, da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, da Rede de Prevenção e Controle de Câncer e de serviços da atenção especializada à saúde habilitados.
Art. 10. O regramento desta Portaria aplica-se a todas as propostas de parcela única executadas no âmbito da Portaria 6916/2025 e de emendas parlamentares destinadas ao custeio da atenção especializada apresentadas pelos entes e aprovadas pelo Ministério da Saúde no exercício de 2025.
Art. 11. Para fins de comprovação da aplicação dos recursos previstos no inciso II do art. 3º e inciso II do Art. 5º, o estabelecimento de saúde beneficiário do recurso deverá prestar contas ao gestor local a fim de comprovação da execução dos recursos no Relatório Anual de Gestão (RAG).
§ 1º Não é permitido a alteração de linhas de ação de planos de trabalhos aprovados.
§ 2º É dispensada a realização de ajustes ou reformulações dos planos de trabalho já aprovados que exijam alteração de elementos de despesa quando da sua execução, devendo a execução dos recursos observar as normas do Sistema Único de Saúde - SUS e respeitar a autonomia de gestão dos entes federativos.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.