Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Altera o Capítulo IX do Título IV e o Anexo 2 do Anexo CIII da Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o Programa Médicos pelo Brasil.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º O Capítulo IX do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 642-A. Este Capítulo dispõe sobre as diretrizes para a execução do Programa Médicos pelo Brasil, instituído pela Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, como estratégia integrante do Programa Mais Médicos, instituído pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, nos termos do Anexo 2 do Anexo CIII". (NR)
Art. 2º O Anexo 2 do Anexo CIII da Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Este Anexo dispõe sobre as diretrizes para a execução do Programa Médicos pelo Brasil, instituído pela Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, como estratégia integrante do Programa Mais Médicos, instituído pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013". (NR)
"Art. 2º Para fins de execução do Programa, consideram-se:
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III - municípios elegíveis: municípios aptos para participação no Programa, considerando a metodologia de priorização e elegibilidade estabelecida em ato específico do Ministério da Saúde;
IV - municípios aderidos: municípios elegíveis que firmaram Termo de Adesão e Compromisso com o Ministério da Saúde para recebimento de médicos por meio do Programa;
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VII - Termo de Adesão e Compromisso: instrumento jurídico celebrado entre a União, por meio do Ministério da Saúde, e os demais atores envolvidos na execução do Programa, de natureza declaratória e constitutiva, com a especificação das obrigações e os direitos das partes;
VIII - médico bolsista: denominação transitória do médico com registro em Conselho Regional de Medicina - CRM enquanto cumpre a etapa do curso de formação previsto no art. 27, inciso II, da Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, na modalidade de integração ensino-serviço, até a conclusão do processo seletivo público, com a respectiva aprovação e posterior contratação pela Agência Brasileira de Apoio à Gestão do Sistema Único de Saúde - AgSUS, pelo Eixo Vínculo no regime de trabalho da CLT, conforme as regras definidas pela Agência;
IX - médico contratado: médico de família e comunidade contratado pela AgSUS sob o regime de trabalho da CLT para atuação no eixo Mais Médicos Vínculo, com a realização de atividades assistenciais nos municípios aderidos;
X - tutor médico: médico preferencialmente especialista em medicina de família e comunidade ou em clínica médica contratado pela AgSUS sob o regime de trabalho da CLT, mediante processo seletivo público, para exercer a função de tutor de grupos de médicos bolsistas, em cursos de curta duração motivado pela necessidade real da gestão do Programa, ou para atuar na preceptoria dentro do eixo Mais Médicos Estratégico ou atuar no matriciamento da regulação junto aos profissionais da atenção especializada, de modo a assegurar a adequada transição do cuidado e a segurança do paciente no fluxo entre a Atenção Especializada e a Atenção Primária à Saúde;
XI - médico participante: médico bolsista, médico contratado ou tutor médico;
XII - instituição de ensino superior: instituição de ensino superior, pública ou privada, contratada pela AgSUS conforme Manual do Regulamento das Licitações, Compras e Contratações da AgSUS, observando-se os princípios que regem a Administração Pública, para ministrar aos médicos bolsistas o curso de formação de que trata o art. 27, § 2º, da Lei nº 13.958, de 2019;
XIII - Programa Mais Médicos Eixo Formação: composto por médicos bolsistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, dentro da Estratégia Nacional de Formação de Especialistas nos termos da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013;
XIV - Programa Mais Médicos Eixo Vínculo: composto por médicos especialistas em Medicina de Família e Comunidade - MFC ou clínica médica, com Registro de Qualificação de Especialidade - RQE e registro ativo no CRM, contratados pela AgSUS, sob o regime da CLT; e
XV - Programa Mais Médicos Eixo Estratégico: composto por médicos tutores e preceptores, preferencialmente especialistas em MFC, com RQE e registro ativo no CRM, contratados pela AgSUS, sob o regime da CLT". (NR)
"Art. 4º O Programa Médicos pelo Brasil, executado pela AgSUS, sob a orientação técnica e a supervisão do Ministério da Saúde, passa a compor os eixos Vínculo e Estratégico no âmbito do Programa Mais Médicos, para fins de organização estrutural.
§ 1º O Programa Mais Médicos Eixo Vínculo é composto por médicos especialistas em MFC ou clínica médica, com RQE e registro ativo no CRM, contratados pela AgSUS, sob o regime da CLT, com incentivos adicionais para especialistas com título de Médico de Família e Comunidade, para atuação em locais de difícil fixação de profissionais.
§ 2º O Programa Mais Médicos Eixo Estratégico é composto por médicos preferencialmente especialistas em MFC, com RQE e registro ativo no CRM, contratados pela AgSUS, sob o regime da CLT, para a atuação em estratégias de formação e integração ensino-serviço, incluindo preceptoria de programas de residência e internatos de medicina, bem como no matriciamento da regulação junto aos profissionais da atenção especializada, de modo a assegurar a adequada transição do cuidado e a segurança do paciente no fluxo entre a Atenção Especializada e a Atenção Primária à Saúde." (NR)
"Art. 4º-A No âmbito do Programa Mais Médicos Eixo Estratégico, a atividade de preceptoria do profissional no cargo de médico tutor poderá ser regrada mediante Termo de Adesão e Compromisso celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Saúde, e o município em que o médico esteja alocado, podendo o Ministério aproveitar, quando existente, o Termo já firmado com o município para essa finalidade". (NR)
"Art. 5º Os municípios elegíveis para participação no Programa Mais Médicos Eixo Vínculo e Eixo Estratégico serão definidos por meio de metodologia de priorização e elegibilidade estabelecida em ato específico do Ministério da Saúde.
§ 1º A relação dos municípios elegíveis e a quantidade de vagas serão divulgados por meio do painel de monitoramento e nos editais dos programas de provimento do Ministério da Saúde, considerando as seguintes áreas de atuação:
I - para o Mais Médicos Eixo Vínculo:
a) municípios de alta e muito alta vulnerabilidade social;
b) Distritos Sanitários Indígenas - DSEI;
c) faixa de fronteira;
d) Amazônia legal;
e) áreas de comunidades de assentamentos rurais, ribeirinhas, quilombolas;
f) áreas rurais;
g) áreas vulneráveis de regiões metropolitanas centros urbanos; e
h) de acordo com o interesse público ou situações emergenciais.
II - para o Mais Médicos Eixo Estratégico:
a) atuação prioritária em unidades de saúde que servem como campo de prática para residências e graduação; e
b) estabelecimento de parcerias com universidades e instituições de ensino, por meio de desenvolvimento de protocolos assistenciais, sistema de regulação e de educação permanente.
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§ 5º O quantitativo máximo de vagas estabelecido para cada eixo constituirá parâmetro para a pactuação de metas no contrato de gestão formalizado entre o Ministério da Saúde e a AgSUS, não implicando, entretanto, obrigação da Agência em proceder à contratação de médicos para a totalidade das vagas pactuadas". (NR)
"Art. 6º ................................................................................
I - estabelecer a metodologia a ser utilizada na definição dos municípios elegíveis para participação no Programa Mais Médicos Eixo Vínculo e Eixo Estratégico, considerando como critério de priorização e elegibilidade os locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade;
II - definir a relação dos municípios elegíveis para participação no Programa Mais Médicos Eixo Vínculo e Eixo Estratégico;
III - estabelecer o quantitativo de vagas por município elegível para provimento de médicos no âmbito no Programa Mais Médicos Eixo Vínculo e Eixo Estratégico;
IV - estabelecer os requisitos e os procedimentos para a participação dos municípios no Programa Mais Médicos Eixo Vínculo e Eixo Estratégico;
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VIII - celebrar os Termos de Adesão e Compromisso com os municípios para o Programa Mais Médicos Eixo Vínculo e com as instituições de ensino para o Programa Mais Médicos Eixo Estratégico, elegíveis ao Programa;
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XI - definir os termos do contrato de gestão a ser firmado com a AgSUS e seus aditivos, com a finalidade de execução no Programa Mais Médicos Eixo Vínculo e Eixo Estratégico;
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XV - instituir comissão responsável pelo acompanhamento e pela avaliação periódica dos resultados alcançados com a execução do contrato de gestão celebrado com a AgSUS, com base nos indicadores pactuados no contrato de gestão;
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XVIII - elaborar normas gerais acerca do Programa". (NR)
"Art. 7º Compete à AgSUS a execução do Programa Mais Médicos Eixo Vínculo e Eixo Estratégico, sob a orientação técnica e a supervisão do Ministério da Saúde e, em consonância com o Plano Nacional de Saúde, observando as diretrizes e as competências fixadas na Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, e nos atos normativos expedidos pelo Ministério da Saúde, bem como:
I - disciplinar, por meio de ato normativo interno, as matérias de sua competência relacionadas ao Programa;
II - promover a seleção de profissionais médicos nos termos estabelecidos pela Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, observando as orientações do Ministério da Saúde, a fim de viabilizar a implementação do Programa, observando os princípios que regem a Administração Pública;
III - desenvolver, no âmbito do Programa, atividades de ensino, pesquisa e extensão, em especial a promoção do curso de formação de que trata o art. 27, inciso II, da Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, que poderá ser objeto de contratação externa, considerando, no processo formativo, o componente assistencial, por meio da integração ensino e serviço;
IV - coordenar, disciplinar, acompanhar e fiscalizar as ações de aperfeiçoamento dos médicos participantes do Programa;
V - promover o desenvolvimento e a incorporação de tecnologias assistenciais que venham a aumentar a efetividade da atuação dos profissionais médicos participantes do Programa;
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VII - .....................................................................................
a) do gestor municipal que tenha recebido médicos do Programa; e
b) dos médicos participantes, em relação ao desempenho das atividades.
VIII - acompanhar, de forma sistematizada e em conformidade com as formas de participação estabelecidas pelo Ministério da Saúde, a experiência dos usuários do Programa, em relação à avaliação dos serviços prestados;
IX - estabelecer painel de monitoramento quanto às metas pactuadas e demais pontos de atenção pela aplicação dos indicadores estabelecidos para o Programa;
X - alcançar as metas de desempenho institucional e cumprir os objetivos estabelecidos no Programa de Trabalho aprovado, considerando as ações do Programa;
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XIII - apoiar os municípios participantes do Programa nas ações que visam garantir o adequado desempenho do médico participante, bem como fiscalizar, de forma concorrente com o município, o cumprimento da execução pelo médico da carga horária de quarenta horas semanais, no que se refere às atividades assistenciais, ressalvadas as especificidades das Equipes de Saúde da Família ribeirinhas, fluviais e indígenas, no que tange à distribuição da carga horária; e
XIV - realizar estudo acerca dos impactos da participação dos municípios no Programa, a cada cinco anos, cujos resultados deverão ser entregues ao Ministério da Saúde". (NR)
"Art. 8º Compete aos municípios participantes do Programa Mais Médicos Eixo Vínculo e Eixo Estratégico, sem prejuízo de demais responsabilidades definidas em lei, nos editais específicos, no Termo de Adesão e Compromisso e em outras normas do Programa:
I - atuar em cooperação com os demais entes federativos, com as instituições de ensino e a AgSUS, no âmbito de sua competência, para as ações de execução do Programa;
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IV - inscrever o médico participante do Programa, recebido pelo município, no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES e identificá-lo na respectiva Equipe de Saúde da Família em que atuará, no prazo máximo de três dias, após o início das atividades do médico participante do Programa;
V - registrar periodicamente as informações assistenciais no Sistema de Informações da Atenção Primária à Saúde - SIAPS;
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VII - recepcionar os médicos participantes do Programa;
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IX - .....................................................................................
a) no prazo de três dias corridos, a ocorrência de infrações praticadas pelo médico participante, previstas neste Anexo, no Termo de Adesão e Compromisso ou em outros atos normativos do Programa, e, no prazo máximo de dez dias corridos, da data da ciência dos fatos, informações e documentos necessários à devida instrução de processo administrativo; e
b) no prazo máximo de três dias corridos, qualquer ocorrência de afastamento dos médicos que estejam alocados no município;
X - manter os dados do gestor municipal atualizados, enquanto estiver vinculado ao Programa;
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XII - exercer, concomitantemente com a AgSUS, a fiscalização da execução da carga horária de quarenta horas semanais pelos médicos participantes do Programa Mais Médicos Eixo Vínculo e Eixo Estratégico, ressalvadas as especificidades das Equipes de Saúde ribeirinhas e fluviais e das equipes multidisciplinares de saúde indígena, no que tange à distribuição da carga horária, encaminhando, na forma e no prazo a serem definidos pela AgSUS, informações acerca do cumprimento da carga horária desses profissionais;
XIII - dispensar ao médico participante do Programa o mesmo tratamento conferido aos demais integrantes das Equipes de Saúde da Família, exceto no que diz respeito ao direito trabalhista;
XIV - fornecer ao Ministério da Saúde e à AgSUS dados fidedignos e atualizados acerca da infraestrutura disponível em seu território, sempre que requeridos; e
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Parágrafo único. Os municípios que aderirem ao Programa deverão observar as normas internas de organização da AgSUS, bem como as orientações do Ministério da Saúde, no que diz respeito à execução do Programa". (NR)
"Art. 9º O Ministério da Saúde, por ocasião da publicação do edital, divulgará a lista dos municípios elegíveis, estabelecendo as condições para manifestação de interesse, as obrigações e os deveres das partes, bem como minuta do Termo de Adesão e Compromisso, que deverá ser assinada pelo gestor municipal.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde poderá, a qualquer tempo, de acordo com o interesse público e as condições de emergência sanitária, abrir prazo para que os municípios elegíveis e que não tenham aderido possam manifestar interesse na adesão". (NR)
"Art. 10. ..............................................................................
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II - a vigência do contrato pelo prazo de cinco anos, podendo ser prorrogado, de forma automática, por igual período; e
........................................................................................... " (NR)
"Art. 13. ..............................................................................
.............................................................................................
III - descredenciamento do município do Programa.
Parágrafo único. As penalidades de que trata o caput serão aplicadas, de forma fundamentada, pela Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, conforme a gravidade, a natureza e as peculiaridades da infração, assegurados o contraditório e a ampla defesa". (NR)
"Art. 14. A penalidade de advertência poderá ser aplicada ao município que deixar de cumprir qualquer obrigação constante neste Anexo, na Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, no Termo de Adesão e Compromisso ou em qualquer outro ato normativo vinculado ao Programa, que não constituir infração punida com bloqueio de vaga e descredenciamento do município". (NR)
"Art. 15. ..............................................................................
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§ 3º A penalidade de bloqueio de vaga terá o prazo máximo de duração de seis meses, podendo ser estendida caso perdure a situação ensejadora da aplicação da penalidade, mediante decisão fundamentada da Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde". (NR)
"Art. 16. ...............................................................................
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II - deixar de regularizar a situação que ensejou a aplicação da penalidade de advertência ou bloqueio de vaga, no prazo concedido pela Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, considerando a gravidade da conduta.
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§ 3º Cabe à AgSUS deliberar sobre a transferência dos médicos participantes nos casos de bloqueio de vagas ocupadas". (NR)
"Art. 17. Nos casos de possível descumprimento de obrigações por parte do município participante do Programa, a AgSUS encaminhará, via ofício, a denúncia e os respectivos documentos comprobatórios para o Ministério da Saúde, que irá instaurar processo administrativo para apuração e notificará o município para que, no prazo de dez dias, apresente manifestação por escrito acerca dos fatos alegados.
§ 1º A notificação de que trata o caput será encaminhada ao município por meio do endereço eletrônico cadastrado pelo gestor no sistema oficial de gestão do Programa.
§ 2º O prazo de dez dias será contado, de forma contínua, a partir do primeiro dia útil seguinte ao envio da notificação ao endereço eletrônico do gestor, prorrogando-se até o primeiro dia útil seguinte caso o vencimento recaia em dia não útil.
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§ 8º Na hipótese de aplicação da penalidade de descredenciamento do município, o médico participante deverá ser transferido para outro município aderido ao Programa, preferencialmente na mesma unidade da federação do município descredenciado e em município de mesmo perfil de difícil provimento médico ou de alta vulnerabilidade que o município descredenciado.
§ 9º Os processos administrativos em curso deverão observar o prazo indicado neste artigo". (NR)
"Art. 18. A seleção dos profissionais médicos para o Programa Mais Médicos Eixo Vínculo e Eixo Estratégico será realizada pela AgSUS, mediante processo seletivo público que observe os princípios da Administração Pública, bem como as regras descritas na Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, neste Anexo e no respectivo edital de seleção". (NR)
"Art. 19. No âmbito do Programa Mais Médicos Eixo Vínculo e Eixo Estratégico serão selecionados os seguintes profissionais:
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§ 2º A contratação de médicos tutores para o Programa será realizada mediante processo seletivo público, preferencialmente destinado a profissionais especialistas em MFC ou em clínica médica, nos termos do edital da seleção.
§ 3º Os médicos vinculados ao Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB que possuam RQE em MFC poderão ser contratados, por meio de editais específicos, para atuação no Programa Mais Médicos Eixo Vínculo ou no Eixo Estratégico, conforme a necessidade identificada pela AgSUS." (NR)
"Art. 20. O edital de seleção dos médicos de família e comunidade e dos tutores médicos para o Programa Mais Médicos, nos Eixos Vínculo ou Estratégico, conterá as especificidades de cada cargo e trará os requisitos de classificação dos aprovados, a remuneração e as atribuições, observando-se os parâmetros legais e o disposto neste Anexo.
........................................................................................... " (NR)
"Art. 21. A remuneração dos profissionais participantes do Programa será regulamentada por ato da AgSUS, conforme disponibilidade orçamentária prevista no contrato de gestão". (NR)
"Art. 22. Os médicos participantes de qualquer dos eixos do Programa Mais Médicos, quer estejam no curso de formação, quer tenham sido contratados, não terão qualquer vínculo trabalhista com a União ou com o município em que forem alocados". (NR)
"Art. 23. O médico participante será alocado pela AgSUS, observando-se as vagas disponibilizadas pelo Ministério da Saúde e a sua classificação no processo seletivo". (NR)
"Art. 23-A. Os médicos contratados da AgSUS poderão migrar entre os eixos do Programa Mais Médicos mediante editais específicos de transferência ou contratação". (NR)
"Art. 23-B. Fica facultada aos médicos bolsistas da AgSUS, oriundos do processo seletivo regido pelo Edital nº 02/2022/ADAPS e pelo Edital nº 01/2021/ADAPS, a adesão a editais de transferência voluntária que possibilitem sua migração para o PMMB, durante o período de transição do processo seletivo para contratação sob o regime da CLT, respeitados os prazos, os critérios e as condições fixados nos respectivos editais, assegurada, sempre que possível, a manutenção de sua alocação no mesmo local de atuação até a conclusão do processo seletivo." (NR)
"Art. 23-C. Durante o período de transição do processo seletivo para contratação sob o regime da CLT, os médicos bolsistas da AgSUS oriundos do processo seletivo regido pelo Edital nº 02/2022/ADAPS e pelo Edital nº 01/2021/ADAPS, de 31 de dezembro de 2021, que não obtiverem aprovação na prova de título de especialista em MFC, aplicada pela SBMFC, poderão ser contemplados em edital específico de migração para o PMMB, assegurada, sempre que possível, a manutenção de sua alocação no mesmo local de atuação até a conclusão do processo seletivo." (NR)
"Art. 26. ................................................................................
§1º O médico tutor deverá ser responsável por no máximo dez médicos bolsistas do Programa.
§2º As atividades de preceptoria realizadas no âmbito do Programa obedecerão a limites máximos de médicos ou graduandos assistidos por preceptor, os quais serão definidos em regulamentação específica da AgSUS, de modo a assegurar a qualidade do acompanhamento formativo e a adequada supervisão pedagógica". (NR)
"Art. 30. As hipóteses de transferência dos médicos bolsistas serão autorizadas pela AgSUS, em casos de risco de vida ou por motivos de saúde, desde que a necessidade seja atestada por médico e nas vagas disponibilizadas pelo Ministério da Saúde". (NR)
"Art. 31. O descumprimento de deveres pelos médicos bolsistas poderá ensejar aplicação de penalidades, conforme estabelecido pela AgSUS." (NR)
"Art. 33. As hipóteses de transferência dos médicos de família e comunidade e tutores médicos contratados pela AgSUS deverão observar o disposto na legislação trabalhista, nas diretrizes do Ministério da Saúde e nas normas expedidas pela AgSUS". (NR)
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - o inciso III e o parágrafo único do art. 11;
II - o caput e o parágrafo único do art. 12;
III - o parágrafo único do art. 23, e
IV - o § 1º do art. 29.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.