Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Dispõe sobre a descentralização da gestão e dos serviços de saúde do Hospital Federal dos Servidores do Estado - HFSE para a Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UNIRIO, com interveniência da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, e tendo em vista os artigos 10 e 11 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, o art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e a Lei nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a descentralização da gestão e dos serviços de saúde do Hospital Federal dos Servidores do Estado - HFSE para a Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UNIRIO, com sede no Município do Rio de Janeiro, integrante do Sistema Federal de Ensino Superior vinculado ao Ministério da Educação.
§ 1º A descentralização prevista no caput tem por finalidade promover, ao final, mediante ato normativo específico, a unificação do HFSE, incluindo seu patrimônio, à UNIRIO, com o propósito de aprimorar a assistência à saúde, o ensino, a pesquisa, a extensão e a inovação.
§ 2º A transferência definitiva dos bens do HFSE, a movimentação de servidores e a integração de serviços com o Hospital Universitário Gaffrée e Guinle - HUGG, órgão suplementar da UNIRIO, serão objeto de atos específicos, editados conforme os procedimentos legais e administrativos pertinentes.
§ 3º As medidas de integração previstas no § 2º tem como objetivo ampliar a capacidade de atendimento, otimizar a oferta de leitos e o uso de equipamentos, expandir as atividades de assistência à saúde, ensino, pesquisa, extensão e inovação, e aprimorar a gestão de pessoal e recursos financeiros.
§ 4º Para a execução da descentralização prevista no caput a UNIRIO contará com o apoio e interveniência da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, formalizados pelo contrato de gestão especial e eventuais aditivos, observada a legislação pertinente ao tema.
§ 5º O instrumento de que trata o § 1º disporá, entre outras medidas, sobre as regras para manutenção e aprimoramento das ofertas de serviços assistenciais prestados à população, a garantia de infraestrutura para realização de ensino, pesquisa, inovação e extensão, bem como das metas, os objetivos específicos e as atividades a serem desenvolvidas.
Art. 2º Para fins da descentralização prevista no art. 1º, a Ebserh, como interveniente, poderá aditar a contratualização existente ou que porventura venha a substitui-la com os entes da federação e com a UNIRIO, a fim de viabilizar, inclusive, a realização de repasses financeiros via custeio de ações e serviços de saúde do Bloco de Financiamento da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar-MAC.
Parágrafo único. O repasse de recursos financeiros descritos no caput poderá se dar ainda via Programa Nacional de Qualificação e Ampliação dos Serviços Prestados por Hospitais Universitários Federais Integrantes do Sistema Único de Saúde - PRHOSUS, nos termos do Decreto nº 11.674, de 30 de agosto de 2023, e da Portaria GM/MS nº 6.938 de 30 de maio de 2025.
Art. 3º A Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, em parceria com a UNIRIO e com a EBSERH, realizará as articulações necessárias junto aos gestores municipais e estaduais do Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de que não ocorra interrupção dos serviços assistenciais prestados pelo HFSE, bem como visando a concretização das ações previstas nesta portaria.
Art. 4º Cabe ao Ministério da Saúde assegurar e providenciar os recursos, documentos, elementos, dados técnicos e informações necessárias, para o cumprimento do que dispõe esta Portaria.
Art. 5º A partir da publicação desta Portaria, compete à UNIRIO, com interveniência da EBSERH:
I - executar e manter todas as atividades e ações necessárias para o adequado funcionamento do HFSE;
II - realizar relatório de diagnóstico situacional do HFSE, com inventário dos bens, no prazo de noventa dias, contados da publicação desta Portaria;
III - dar continuidade à execução de obras em andamento até sua efetiva conclusão e recebimento definitivo, bem como realizar aquelas necessárias para a conservação do imóvel, sendo assim consideradas aquelas urgentes e indispensáveis à sua manutenção;
IV - fornecer ao Ministério da Saúde, sempre que solicitado, informações e relatórios sobre as ações realizadas e pertinentes à descentralização, incluindo aquelas relacionadas ao cumprimento de metas e indicadores para fins de fiscalização por parte do Ministério da Saúde; e
V - proceder aos atos necessários para sub-rogação, encerramento ou nova contratação relativa às obrigações em curso, visando a melhorar a gestão, sem gerar interrupção dos serviços.
§ 1º O prazo de que trata o inciso II poderá ser prorrogado mediante ato motivado do Ministro de Estado da Saúde.
§ 2º As obrigações previstas nos incisos I a V poderão se estender à EBSERH, desde que contempladas no instrumento firmado com a UNIRIO.
§ 3º Até a celebração dos novos instrumentos previstos no inciso V, não se opera sub-rogação automática de obrigações, contratos, bens ou serviços, mantendo-se o instrumento vigente com o Ministério da Saúde e/ou com os atuais responsáveis.
Art. 6º O Ministério da Saúde, no âmbito de sua competência, concede, à UNIRIO, a autorização para a utilização dos bens imóveis e móveis localizados no HFSE, bem como para a realização de obras e melhorias necessárias à consecução dos propósitos estipulados nesta Portaria.
§ 1º A autorização pode ser estendida à EBSERH, pela UNIRIO, devendo esta ser formalizada.
§ 2º Serão providenciados, após a realização do relatório de diagnóstico situacional e concluída a fase de regularização do imóvel, com auxílio do Ministério da Saúde, no que couber, os atos necessários visando à transferência definitiva para a UNIRIO dos bens imóveis nos quais se localizam o Hospital Federal dos Servidores, observada a legislação pertinente ao tema.
§ 3º Os bens móveis ficam, desde logo, transferidos, após o seu inventário, devendo observar o disposto no Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018, sendo permitida a prática de todos os atos preparatórios para tanto.
Art. 7º Em até sessenta dias, contados da publicação deste ato, o Ministério da Saúde consultará os servidores públicos pertencentes ao quadro efetivo do Ministério da Saúde e lotados no HFSE acerca de sua intenção em alterar o exercício para compor a Força de Trabalho na UNIRIO ou de ser removido para outro órgão federal ou, ainda, cedido para os quadros de outro ente da federação, nos termos da legislação vigente.
§ 1º A alteração de exercício dos servidores públicos pertencentes ao quadro efetivo do Ministério da Saúde e que manifestarem interesse em compor a força de trabalho da UNIRIO dar-se-á por ato da autoridade competente do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, garantidos os direitos referentes ao regime de origem, conforme previsto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 2º Os servidores do Ministério da Saúde lotados no HFSE que optarem pela remoção para outros setores do Ministério da Saúde terão garantidas as aplicações das regras vigentes e seus direitos referentes ao regime de origem.
§ 3º Os servidores do Ministério da Saúde lotados no HFSE que se movimentarem para outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios terão garantidas as aplicações das regras vigentes e seus direitos referentes ao regime de origem.
§ 4º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por igual período mediante ato motivado do Ministro de Estado da Saúde.
Art. 8º A partir da publicação desta Portaria, os servidores do Ministério da Saúde, bem como os trabalhadores com contrato temporário da União - CTU, lotados no Hospital Federal dos Servidores do Estado - HFSE, devem seguir as diretrizes da EBSERH, observando a estrutura organizacional adotada para o Hospital, bem como as normas internas e normativas técnicas da empresa.
Art. 9º As licenças médicas, afastamentos e restrições laborais deverão ser comunicadas, pela área competente do Ministério da Saúde, à Ebserh, no prazo de até cinco dias úteis a contar do registro do servidor.
Parágrafo único. Após a comunicação prevista no caput, a área competente do Ministério da Saúde, realizará as homologações e comunicará à Ebserh assim que forem concluídas.
Art. 10. A Ebserh encaminhará mensalmente ao Ministério da Saúde as informações referentes aos registros de frequência e outros eventos que tenham reflexo financeiro, para fins de lançamentos em folha de pagamento.
Art. 11. Os atos relativos aos servidores da UNIRIO serão disciplinados por meio de ato específico a ser expedido pela instituição em até 120 dias, contados da publicação deste ato.
Art. 12. Compete a EBSERH disciplinar e regulamentar os atos necessários em relação àqueles que passarão a compor a sua força de trabalho.
Art. 13. A UNIRIO poderá, por meio de sub-rogação, manter contratos já existentes no HFSE, respeitada a legislação aplicável, bem como celebrar novos contratos e instrumentos congêneres.
Parágrafo único. Fica autorizada a sub-rogação à EBSERH, caso necessário.
Art. 14. A partir da publicação desta Portaria, será instituído comitê paritário das unidades de gestão de pessoas da UNIRIO, EBSERH e Ministério da Saúde, visando a formulação das diretrizes relativas à gestão da força de trabalho, com vistas à mitigação dos impactos decorrentes da coexistência dos diferentes regimes jurídicos, promovendo transparência, equidade e eficiência na condução das atividades laborais.
Art. 15. Esta Portaria terá vigência de doze meses, a partir da data de sua publicação, podendo o prazo ser prorrogado por igual período.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.