Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Portaria GM/ms Nº 9.332, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025

Estabelece recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade - MAC do Município de Uberaba no Estado de Minas Gerai

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I e II do Parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$ 15.975.206,00 (quinze milhões, novecentos e setenta e cinco mil duzentos e seis reais), a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade - MAC do Município de Uberaba no Estado de Minas Gerais.

§ 1º O impacto financeiro no presente exercício será de R$ 5.325.068,67 (cinco milhões, trezentos e vinte e cinco mil sessenta e oito reais e sessenta e sete centavos), com parcelas mensais no valor de R$ 1.331.267,17 (um milhão, trezentos e trinta e um mil duzentos e sessenta e sete reais e dezessete centavos).

§ 2º O recurso estabelecido no caput é destinado ao Hospital Doutor Hélio Angotti, CNES 2165058, localizada no município de Uberaba/MG.

Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 1º, ao Fundo Municipal de Saúde de Uberaba/MG, em parcelas mensais, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, conforme processo SEI nº 25000.143002/2025-80.

Art. 3º O recurso orçamentário objeto desta Portaria correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 9ª (nona) parcela de 2025.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde