Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, Colegiado de Gestão, com a finalidade de assessorar a gestão e a governança patrimonial de bens imóveis.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, Colegiado de Gestão, com a finalidade de assessorar a gestão e a governança patrimonial de bens imóveis, em conformidade com a Instrução Normativa SPU nº 67, de 14 de setembro de 2022, e a Portaria Conjunta STN/SPU nº 10, de 28 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. O Colegiado de Gestão ostenta natureza técnica, de caráter temporário, sem atribuição deliberativa.
Art. 2º O Colegiado de Gestão terá a seguinte composição:
I - Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
II - Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;
III - Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente;
IV - Secretaria de Saúde Indígena; e
V - Subsecretaria de Planejamento e Orçamento.
§ 1º Cada membro do Colegiado de Gestão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam, por meio de ofício, ao coordenador do Colegiado de Gestão e serão designados por ato do Subsecretario de Assuntos Administrativos.
Art. 3º Compete ao Colegiado de Gestão:
I - assessorar e propor diretrizes para os trabalhos técnicos de avaliação e reavaliação de imóveis, conforme os critérios da Instrução Normativa SPU nº 67/2022;
II - propor a fiscalização dos serviços realizados por técnicos especializados, internos ou contratados;
III - elaborar pareceres técnicos e relatórios relativos ao estado, uso e valor dos imóveis sob gestão do Ministério da Saúde;
IV - propor ações corretivas ou de melhoria nos processos de gestão patrimonial e de reavaliação dos imóveis; e
V - subsidiar tecnicamente as unidades responsáveis por decisões patrimoniais com base nas avaliações realizadas.
Art. 4º A empresa contratada pelo Ministério da Saúde para os trabalhos de avaliação e reavaliação de imóveis deverá apresentar relatórios à Coordenação de Administração de Material e Patrimônio (COMAP) a cada trinta dias, contados a partir do início da avaliação do imóvel.
§ 1º A Coordenação de Administração de Material e Patrimônio será responsável por atualizar os autos dos processos com as informações recebidas..
§ 2º O prazo máximo para a conclusão da reavaliação de cada imóvel será de sessenta dias, a contar da data de início da avaliação.
§ 3º Após a validação e aprovação do relatório final pelo Colegiado de Gestão, a Coordenação de Administração de Material e Patrimônio será a unidade responsável por encaminhar os relatórios à Secretaria de Patrimônio da União (SPU) para a devida atualização do sistema de gestão patrimonial.
Art. 5º Os atos do Colegiado de Gestão serão registrados em atas e relatórios, os quais serão juntados ao Processo SEI de origem.
Art. 6º As reuniões do Colegiado de Gestão ocorrerão, preferencialmente, de forma virtual, mediante convocação do coordenador, com periodicidade semestral ou sempre que necessário ao cumprimento de suas atribuições.
§ 1º As reuniões do Colegiado de Gestão serão convocadas pelo coordenador, com antecedência mínima de três dias úteis, por meio eletrônico, e instaladas com a presença de no mínimo metade de seus membros.
§ 2º As deliberações do Colegiado de Gestão serão tomadas por voto favorável de no mínimo dois terços dos membros presentes à reunião.
Art. 7º A Coordenação de Administração de Material e Patrimônio será a unidade administrativa responsável por prestar o apoio técnico e administrativo necessário aos trabalhos do Colegiado de Gestão.
Art. 8º O prazo para conclusão dos trabalhos do Colegiado de Gestão será de vinte meses, contados da data de publicação desta Portaria.
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma única vez por igual período, mediante justificativa técnica aprovada pelo coordenador e com a manifestação formal do Secretário-Executivo do Ministério da Saúde, por meio de despacho nos autos do processo.
§ 2º O Colegiado de Gestão deverá apresentar relatórios periódicos semestralmente de suas atividades e um relatório final no prazo máximo de trinta dias após o encerramento de seus trabalhos, que serão encaminhados ao Gabinete do Secretário-Executivo.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.