Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Institui, para o ano de 2025, as últimas parcelas de transferência do repasse de recursos financeiros federais referentes ao Piso Variável de Vigilância Sanitária (PV- Visa), destinados a estados, ao Distrito Federal e munícipios para incentivar a implementação de estratégias para o fortalecimento e execução das ações de Vigilância Sanitária.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços existentes;
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde que estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;
Considerando a Portaria Consolidada GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, e suas alterações, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, e suas alterações, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Lei 15.121, de 10 de abril de 2025, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2025;
Considerando a Resolução Anvisa RDC nº 560, de 30 de agosto de 2021, que dispõe sobre a organização das ações de vigilância sanitária, exercidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativas à Autorização de Funcionamento, Licenciamento, Registro, Certificação de Boas Práticas, Fiscalização, Inspeção e Normatização, no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS; e
Considerando que o repasse financeiro pelo Piso Variável de Vigilância Sanitária (PV-Visa) será destinado aos entes do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), que pactuaram em suas respectivas Comissões Intergestores Bipartite (CIB), as inciativas e ações estratégicas de vigilância sanitária, cujos projetos beneficiem o maior número de municípios do respectivos território, resolve.
Art. 1º Instituir, para o ano de 2025, as segundas parcelas de transferências do repasse de recursos financeiros federais referentes ao Piso Variável de Vigilância Sanitária (PV- Visa), do Componente de Vigilância Sanitária do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde para os estados, Distrito Federal e municípios, destinados ao incentivo as ações estratégicas de vigilância sanitária voltadas:
I - aos estados e Distrito Federal para que coordenem, no âmbito das regiões de saúde do seu território, projeto de incentivos a descentralização e de melhorias da organização, planejamento e atuação das ações vigilância sanitária, baseados os requisitos da gestão da qualidade, no gerenciamento do risco sanitário e na gestão integrada da informação, bem como, em ações educativas em saúde nos seus territórios, conforme relação de valores a serem transferidos apresentada no Anexo I desta Portaria; e
II - aos municípios que pactuaram a realização e a participação de programas e projetos de incentivos de melhorias da organização, planejamento e atuação das ações vigilância sanitária, baseados nos conceitos e requisitos da gestão da qualidade, no gerenciamento do risco sanitário e na gestão integrada da informação, bem como, em ações educativas em saúde nos seus territórios, conforme relação de valores a serem transferidos apresentada no Anexo II desta Portaria.
Art. 2º As ações estratégicas de vigilância sanitária, listadas no art. 1º desta Portaria, foram discutidas e pactuadas nas respectivas Comissões Intergestores Bipartite (CIB).
Art. 3º As ações estratégicas de vigilância sanitária, listadas no art. 1º desta Portaria, devem compor a Programação Anual da Saúde (PAS) dos respectivos estados, Distrito Federal e municípios, sendo observadas as diretrizes, os objetivos, metas e indicadores pactuados, nos Planos de Saúde de cada ente federado.
Art. 4º As ações previstas nesta Portaria totalizam R$ 600.000,00 (seiscentos mil seis reais), e serão custeadas com as dotações orçamentárias constantes do Programa de Governo " Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (SUS)" na unidade orçamentária do Fundo Nacional de Saúde, na Ação Orçamentária 10.304.5123.20AB - "Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária".
Art. 5º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros previstos nesta Portaria será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG) em cada esfera de gestão, aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde.
Art. 6º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos para os respectivos estados e Distrito Federal listados nos Anexos I e II.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Relação dos estados que possuem projetos de incentivos a descentralização e de melhorias da organização, planejamento e atuação das ações vigilância sanitária, baseados os requisitos da gestão da qualidade, no gerenciamento do risco sanitário e na gestão integrada da informação, bem como, em ações educativas em saúde nos seus territórios.
| UF | Código do IBGE | Valor (em R$) |
| RR | 140000 | 90.000,00 |
| AP | 160000 | 300.000,00 |
| Total | 390.000,00 |
Nota 1: Os estados listados no anexo I desta Portaria, também, são responsáveis pela coordenação, pelo incentivo e pela divulgação de ações que promovam a melhoria do planejamento, da gestão e da priorização das ações de vigilância sanitária executadas em seu território, baseadas nas diretrizes e requisitos do Sistema de gestão da Qualidade, no Gerenciamento do Risco Sanitário e na Gestão Integrada da Informação.
ANEXO II
Relação dos municípios que realizam e participam de programas e projetos de incentivos de melhorias da organização, planejamento e atuação das ações vigilância sanitária, baseados nos conceitos e requisitos da gestão da qualidade, no gerenciamento do risco sanitário e na gestão integrada da informação, bem como, em ações educativas em saúde nos seus territórios.
| MUNICÍPIO | CÓDIGO DO IBGE | VALOR (EM R$) |
| AMAJARÍ | 140002 | 10.000,00 |
| ALTO ALEGRE | 140005 | 10.000,00 |
| BONFIM | 140015 | 10.000,00 |
| CANTÁ | 140017 | 10.000,00 |
| CARACARAÍ | 140020 | 10.000,00 |
| CAROEBE | 140023 | 10.000,00 |
| IRACEMA | 140028 | 10.000,00 |
| MUCAJAÍ | 140030 | 10.000,00 |
| NORMANDIA | 140040 | 10.000,00 |
| PACARAIMA | 140045 | 10.000,00 |
| SÃO JOÃO DA BALIZA | 140050 | 10.000,00 |
| SÃO LUIZ | 140060 | 10.000,00 |
| UIRAMUTÃ | 140070 | 10.000,00 |
| BOA VISTA | 140010 | 50.000,00 |
| RORAINOPOLIS | 140047 | 30.000,00 |
| Total | 210.000,00 |
Nota 1: Os municípios, listados no anexo II desta Portaria, também, são responsáveis pelo incentivo e pela divulgação de ações que promovam a melhoria do planejamento, da gestão e da priorização das ações de vigilância sanitária executadas em seu território e em suas respectivas regiões de saúde, baseadas nas diretrizes e requisitos do Sistema de gestão da Qualidade, no Gerenciamento do Risco Sanitário e na Gestão Integrada da Informação.
Nota 2: Foram realizados arredondamentos dos valores de repasse para os municípios, de modo a corresponderem a números inteiros.