Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Portaria GM/MS Nº 9.584, DE 22 DE dezembro DE 2025

Altera as Portarias de Consolidação GM/MS nºs 2, 5 e 6, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Programa de Atenção Domiciliar à Pessoa Idosa - Padi e definir critérios para o repasse de incentivo financeiro adicional à equipe Multiprofissional - eMulti, no âmbito da Atenção Primária à Saúde - APS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Seção VI

Do Programa de Atenção Domiciliar à Pessoa Idosa - Padi no âmbito da Atenção Primária à Saúde" (NR)

"Art. 519-Y. Fica instituído o Programa de Atenção Domiciliar à Pessoa Idosa - Padi.

Parágrafo único. O Padi integra a Política Nacional de Atenção Básica - PNAB e a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa - PNSPI e será coordenado pela Atenção Primária à Saúde - APS, por meio das equipes Multiprofissionais - eMulti, em articulação com a Rede de Atenção à Saúde - RAS, visando a qualificação e a integralidade da atenção à pessoa idosa." (NR)

"Art. 519-Z. O Padi será destinado a pessoas idosas com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, restritas ao domicílio, e que apresentem prioritariamente as seguintes condições:

I - condições crônicas estáveis ou estabilizadas, com necessidade de cuidados regulares e programados, a serem definidos no plano de cuidados;

II - declínio da reserva física ou mental ou que tenha comprometimento funcional ou cognitivo;

III - ausência de necessidade de procedimentos de maior densidade tecnológica." (NR)

"Art. 519-AA. São objetivos do Padi:

I - efetivar o cuidado coordenado, centrado na pessoa e adequado às necessidades da pessoa idosa;

II - ampliar o acesso à atenção domiciliar qualificada, com foco na avaliação multidimensional, prevenção de agravos e promoção da funcionalidade da pessoa idosa;

III - fortalecer a atuação das eMulti no cuidado integral à pessoa idosa, em integração com as demais equipes que atuam na APS;

IV - integrar as ações das equipes e serviços da RAS no território;

V - fortalecer a articulação intersetorial no território; e

VI - promover a qualificação profissional voltada ao cuidado integral à pessoa idosa." (NR)

"Art. 519-AB. São diretrizes do Padi:

I - induzir a integralidade da atenção à pessoa idosa restrita ao domicílio por meio da oferta de ações de promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde;

II - adotar a interdisciplinaridade como princípio orientador, mediante a atuação conjunta e articulada dos diferentes profissionais das eMulti e das demais equipes de saúde do território;

III - promover a funcionalidade da pessoa idosa, priorizando ações voltadas à manutenção e recuperação da capacidade funcional; e

IV - estruturar a oferta de atenção domiciliar de forma a contemplar as diferentes necessidades da população idosa, com atenção especial às situações de maior vulnerabilidade e risco social." (NR)

"Art. 519-AC. São ações prioritárias do Padi:

I - ofertar atenção domiciliar multiprofissional, com prioridade para os casos mais graves ou complexos, dentre a população-alvo;

II - realizar avaliação multidimensional da pessoa idosa, como instrumento para definição de riscos, fragilidades e necessidades de cuidado;

III - elaborar, executar e monitorar o plano de cuidados, em articulação com as equipes da APS, RAS e rede intersetorial de serviços do território;

IV - orientar e dar suporte à família e aos cuidadores no exercício do cuidado domiciliar; e

V - promover o cuidado integral à pessoa idosa em estreita corresponsabilização com as equipes da APS do território.

Parágrafo único. As ações do Padi deverão ser desenvolvidas pelas eMulti de forma articulada com a RAS e com os demais setores e políticas públicas do território, promovendo a integralidade e a intersetorialidade do cuidado." (NR)

"Art. 519-AD. As eMulti com adesão ao Padi deverão enviar produção das ações realizadas para o Sistema de Informação da Atenção Primária à Saúde - Siaps, conforme art. 40-H da Seção V do Capítulo II do Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017." (NR)

"Art. 519-AE. O financiamento e o credenciamento das equipes vinculadas ao Padi serão disciplinados conforme Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017." (NR)

Art. 2º O Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescido das seguintes alterações:

"Seção V

Das equipes Multiprofissionais - eMulti no âmbito da Atenção Primária à Saúde" (NR)

"Art. 40-A. As equipes Multiprofissionais - eMulti na Atenção Primária à Saúde - APS são compostas por profissionais de saúde, de diferentes áreas de conhecimento, que atuam de maneira complementar e integrada às demais equipes da APS, corresponsável pela população e pelo território, em articulação intersetorial e com a Rede de Atenção à Saúde - RAS." (NR)

"Art. 40-B. São objetivos das eMulti:

I - facilitar o acesso oportuno e qualificado da população aos cuidados em saúde, por meio do trabalho colaborativo junto às equipes vinculadas, citadas no art. 40-F, §1º desta Portaria;

II - ampliar a abrangência e o escopo das práticas em saúde no âmbito da APS;

III - aprimorar a atenção integral e a resolubilidade da APS, contribuindo com a coordenação do cuidado pelas equipes citadas no art. 40-F, §1º desta Portaria;

IV - proporcionar continuidade do cuidado ao longo do tempo, mediante definição de profissionais responsáveis da eMulti e das equipes vinculadas e acompanhamento regular das pessoas atendidas, fortalecendo a longitudinalidade do cuidado; e

V - realizar ações de cuidado, promoção, prevenção, vigilância em saúde, reabilitação e educação permanente em saúde no âmbito da APS." (NR)

"Art. 40-C. São diretrizes das eMulti:

I - desenvolver o trabalho interprofissional em saúde, com práticas colaborativas entre profissionais da eMulti e das equipes vinculadas da APS mencionadas no art. 40-F, §1º desta Portaria, integrando saberes para qualificar o cuidado no território;

II - observar os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS, da RAS e da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB;

III - organizar suas ações com base na responsabilidade sanitária pelo território e pala população;

IV - reduzir iniquidades em saúde nos territórios, priorizando grupos populacionais e áreas com maior vulnerabilidade social e sanitária;

V - efetivar, no cotidiano do trabalho, os atributos essenciais e derivados da APS: acesso de primeiro contato, longitudinalidade, integralidade, coordenação do cuidado, competência cultural, orientação familiar e comunitária;

VI - promover a comunicação, integração e articulação entre APS, entre os demais serviços da RAS e com as políticas de proteção social; e

VII - observar a corresponsabilização entre profissionais, equipes e serviços, buscando respostas compartilhadas às necessidades de saúde individuais e coletivas." (NR)

"Art. 40-D. É de responsabilidade das eMulti o desenvolvimento das seguintes ações:

I - o atendimento individual, em grupo e domiciliar;

II - as atividades coletivas;

III - o apoio matricial;

IV - as discussões de casos;

V - o atendimento compartilhado entre profissionais e equipes;

VI - a oferta de ações de saúde à distância;

VII - a construção conjunta de projetos terapêuticos e intervenções no território; e

VIII - as práticas intersetoriais." (NR)

"Art. 40-E. As eMulti são classificadas em três modalidades de acordo com a carga horária de equipe, vinculação e composição profissional:

I - equipe Multiprofissional Ampliada - eMulti Ampliada;

II - equipe Multiprofissional Complementar - eMulti Complementar; e

III - equipe Multiprofissional Estratégica - eMulti Estratégica.

§ 1º As diferentes modalidades de eMulti serão verificadas por meio da carga horária da equipe, carga horária mínima individual do profissional e composição da eMulti cadastrada no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES.

§ 2º A alteração temporária de modalidade das eMulti está condicionada ao cadastro dos profissionais no SCNES de acordo com as regras da modalidade de equipe pretendida, sendo dispensado o envio de solicitação e publicação de portaria de alteração de modalidade pelo Ministério da Saúde.

§ 3º A alteração definitiva de modalidade das eMulti está condicionada a solicitação pela gestão municipal por meio do e-Gestor APS ou sistema de informação oficial vigente, publicação de portaria pelo Ministério da Saúde com a nova modalidade e o cadastro no SCNES adequado às regras da nova modalidade de equipe." (NR)

"Art. 40-F. As modalidades de eMulti deverão atender aos seguintes requisitos:

I - as eMulti serão compostas pelo conjunto de profissionais descritos no Anexo 6 do Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2 de 28 de setembro de 2017;

II - a carga horária individual mínima por profissional médico, integrante da eMulti, é de 10 (dez) horas semanais; e

III - a carga horária individual mínima por profissional das demais categorias profissionais, integrantes da eMulti, é de 20 (vinte) horas semanais.

§ 1º As eMulti devem ser vinculadas as seguintes equipes ou serviços:

I - equipe de Saúde da Família - eSF;

II - equipe de Saúde da Família Ribeirinha - eSFR;

III - equipe de Consultório na Rua - eCR;

IV - equipe de Atenção Primária - eAP; ou

V - equipe de Unidade Básica de Saúde Fluvial - UBSF.

§ 2º Nenhuma equipe poderá estar vinculada a mais de uma eMulti simultaneamente." (NR)

"Art. 40-G. Cada modalidade de eMulti deverá atender aos requisitos do art. 40-F desta Portaria, bem como:

I - para a eMulti Ampliada:

a) ser vinculada a, no mínimo 10 (dez) e no máximo 12 (doze), equipes citadas no 40-F, §1º desta Portaria, no mesmo município ou em um conjunto de municípios;

b) cumprir a carga horária mínima de 300 (trezentas) horas semanais por equipe; e

c) não compor a carga horária de equipe com mais de 120 (cento e vinte) horas da mesma categoria profissional ou especialidade.

II - para a eMulti Complementar:

a) ser vinculada a, no mínimo cinco e no máximo nove, equipes citadas no art. 40-F, §1º desta Portaria;

b) cumprir a carga horária mínima de 200 (duzentas) horas semanais por equipe; e

c) não compor a carga horária de equipe com mais de 80 (oitenta) horas da mesma categoria profissional ou especialidade.

III - para a eMulti Estratégica:

a) ser vinculada a, no mínimo uma e no máximo quatro, equipes citadas no art. 40-F, §1º desta Portaria;

b) cumprir a carga horária mínima de 100 (cem) horas semanais por equipe; e

c) não compor a carga horária de equipe com mais de 40 (quarenta) horas da mesma categoria profissional ou especialidade.

§ 1º Um conjunto de municípios poderá pleitear a eMulti Ampliada, desde que atendam aos seguintes requisitos:

I - no ato da solicitação de credenciamento, deverá ser indicado o município eleito como sede do agrupamento de municípios, para fins de transferência mensal fundo-a-fundo do incentivo financeiro de custeio federal; e

II - a solicitação de credenciamento para conjunto de municípios deverá ser pactuada e aprovada na Comissão Intergestora Bipartite - CIB e, no caso do Distrito Federal, a pactuação se dará no Colegiado de Gestão da Secretaria Estadual de Saúde do Distrito Federal - CGSES/DF, havendo o encaminhamento da resolução respectiva via Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

§ 2º A carga horária mínima exigida por equipe de acordo com cada modalidade, deverá considerar o somatório da carga horária individual dos profissionais que compõem as eMulti.

§ 3º A participação de profissional em mais de uma equipe não configura duplicidade profissional, não sendo hipótese de suspensão da transferência de custeio federal, desde que haja compatibilidade de carga horária entre as equipes." (NR)

"Art. 40-H. As eMulti deverão:

I - ter cadastro no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES;

II - fazer uso da Estratégia e-SUS APS para registro das informações das ações realizadas ou em sistema próprio desde que contemple as mesmas funcionalidades; e

III - enviar produção para o Sistema de Informação da Atenção Primária à Saúde - Siaps.

Parágrafo único. A identificação das eMulti no SCNES será por meio do código Identificador Nacional de Equipes - INE e tipo de equipe 72 - eMulti - Equipes Multiprofissionais na Atenção Primária à Saúde, devendo estas estarem cadastradas nos mesmos tipos de estabelecimentos das equipes vinculadas, nos termos do art. 40-F, §1º desta Portaria." (NR)

"Art. 40-I. As eMulti poderão realizar, no processo de trabalho colaborativo com as equipes vinculadas, ações de saúde de forma presencial e remota.

§ 1º A forma remota acontecerá por diferentes ações e serviços utilizando Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação - TDIC, observadas as normativas específicas que regulamentem a organização e funcionamento da Ação Estratégica SUS Digital - Telessaúde, no âmbito do Programa SUS Digital, e conforme a classificação do Anexo II Portaria SAES/MS Nº 1.022, de 29 de novembro de 2023.

§ 2º A pessoa atendida deverá ser acompanhada por profissional da área de saúde presencialmente que intermediem os processos demandados pelo atendimento realizado por meio das TDIC.

§ 3º Para a execução das ações e serviços utilizando TDIC, os estabelecimentos de saúde deverão dispor, minimamente, de infraestrutura e equipamentos compatíveis e com qualidade adequada ao desenvolvimento das atividades ofertadas, conforme normativas específicas da Ação Estratégica SUS Digital - Telessaúde, no âmbito do Programa SUS Digital e lista da Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes financiáveis pelo SUS - Renem.

§ 4º A oferta de ações e serviços utilizando TDIC deverá estar disponível em todo o horário de funcionamento da Unidade Básica de Saúde em que a eMulti está vinculada." (NR)

"Art. 40-J. As eMulti poderão aderir ao Programa de Atenção Domiciliar à Pessoa Idosa - Padi e deverão realizar, no processo de trabalho colaborativo com as equipes vinculadas, ações de saúde dedicadas às pessoas idosas restritas ao domicílio.

§ 1º O Padi é destinado a incentivar o cuidado à pessoa idosa, com especial atenção às situações de maior vulnerabilidade e risco social.

§ 2º Para a execução das ações e serviços do Padi, os municípios deverão dispor de veículo automotor terrestre para deslocamento da eMulti compatível e com qualidade adequada ao desenvolvimento das atividades ofertadas.

§ 3º A adesão ao Padi de que trata o caput está sujeita a solicitação de credenciamento pelo gestor municipal ou distrital nos termos do art. 40-L desta Portaria e publicação de Portaria pelo Ministério da Saúde, conforme disponibilidade orçamentária.

§ 4º Para fins de monitoramento do Padi, os municípios e Distrito Federal credenciados deverão:

I - cadastrar no SCNES veículo automotor terrestre vinculado ao INE da eMulti contemplada;

II - possuir identidade visual conforme Manual de Aplicação de Marcas da Atenção Primária à Saúde - Unidades Móveis; e

III - registrar as informações das ações realizadas no e-SUS APS ou em sistema próprio desde que contemple as mesmas funcionalidades." (NR)

"Art. 40-K. O credenciamento das eMulti seguirá as regras estabelecidas no Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017.

§ 1º Para fins de financiamento federal, o teto de credenciamento de eMulti considerará o número de equipes vinculadas para cada modalidade, conforme o § 1º do art. 40-F e art. 40-G;

§ 2º Para alcance do teto de eMulti, o município poderá compor com mais de uma modalidade, observadas as singularidades do território e mediante análise do Ministério da Saúde;

§ 3º Em razão do disposto no art. 40-F, §2º cada equipe homologada só será contabilizada para o credenciamento de uma eMulti, independentemente da modalidade." (NR)

"Art. 40-L. O credenciamento das eMulti deverá ser solicitado por meio do e-Gestor APS ou sistema de informação oficial vigente, disponibilizado em endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à Atenção Primária à Saúde, conforme previsto no Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017." (NR)

"Art. 40-M. O acompanhamento e monitoramento das ações de saúde desenvolvidas pelas eMulti serão realizados por meio do Siaps.

Parágrafo único. O cadastro da eMulti e o envio regular de dados, conforme o cronograma dos sistemas de informação vigentes, são de responsabilidade da gestão municipal e distrital e dos profissionais das equipes." (NR)

Art. 3º O Título II do Capítulo II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescido das seguintes alterações:

"Seção XIV

Do Financiamento das equipes Multiprofissionais na Atenção Primária à Saúde e incentivos adicionais para Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação e Programa de Atenção Domiciliar à Pessoa Idosa" (NR)

"Art. 85-C. O financiamento federal referente à eMulti, será constituído por:

I - incentivo de implantação;

II - componente para manutenção da equipe;

III - componente de qualidade;

IV - incentivo financeiro adicional para manutenção e estruturação de ações e serviços de Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação - TDIC; e

V - incentivo financeiro adicional para manutenção e implantação do Programa de Atenção Domiciliar à Pessoa Idosa - Padi. " (NR)

"Art. 85-D. Fica definido o incentivo financeiro de custeio para manutenção das eMulti, para os municípios, em conformidade com os critérios estabelecidos nesta Portaria, a ser repassado mensalmente, nos seguintes valores:

I - para eMulti Ampliada: R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);

II - para eMulti Complementar: R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais); e

III - para eMulti Estratégica: R$ 12.000,00 (doze mil reais)." (NR)

"85-E. O incentivo financeiro de custeio para implantação de nova eMulti será equivalente ao valor de custeio de uma parcela mensal da modalidade implantada, a ser transferido do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde em parcela única, concomitante ao custeio da primeira parcela." (NR)

"Art. 85-F. O incentivo financeiro do componente de qualidade para eMulti será transferido mensalmente e recalculado simultaneamente para todos os municípios e para o Distrito Federal a cada quadrimestre, considerando a classificação e o valor correspondente para cada equipe, conforme a Seção III do Capítulo I e Anexo XCIX-B do Título II desta Portaria.

§ 1º Os eixos temáticos dos indicadores para pagamento do componente de qualidade para eMulti estão definidos no Anexo V da Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024.

§ 2º O monitoramento dos indicadores do componente qualidade observará o disposto na Seção III do Capítulo I desta Portaria." (NR)

"Art. 85-G. O incentivo financeiro adicional à eMulti para a oferta de ações mediadas por Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação - TDIC, conforme art. 40-I do Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, fará jus, a incentivos financeiros, nos seguintes termos:

I - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) de incentivo de custeio mensal; e

II - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de incentivo de investimento em parcela única.

§ 1º Os incentivos financeiros de que tratam o caput são destinados à manutenção e estruturação das ações e serviços utilizando TDIC.

§ 2º O credenciamento da eMulti que ofertar ações e serviços utilizando TDIC ocorrerá de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde." (NR)

"Art. 85-H. O incentivo financeiro adicional à eMulti para manutenção e implantação do Programa de Atenção Domiciliar à Pessoa Idosa - Padi será transferido, conforme os critérios estabelecidos no art. 85-I desta Portaria, nos seguintes valores mensais:

I - R$ 10.000,00 (dez mil reais) por eMulti Ampliada;

II - R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) por eMulti Complementar; e

III - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por eMulti Estratégica.

§ 1º Os incentivos financeiros de que trata o caput são destinados à manutenção e estruturação de ações do Padi realizadas pela eMulti.

§ 2º As equipes farão jus a pagamento em parcela única para implantação, correspondente ao valor da parcela mensal, destinado à estruturação do Programa no território e à adoção da identidade visual do Padi, conforme disponível no Manual de Aplicação de Marcas da Atenção Primária à Saúde - Unidades Móveis.

§ 3º A transferência do incentivo financeiro do referido caput está condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 9º-D." (NR)

"Art. 85-I. O credenciamento do incentivo financeiro federal para eMulti, conforme Seção V do Capítulo II do Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, ocorrerá nos seguintes termos:

I - solicitação de credenciamento de uma nova equipe;

II - solicitação de credenciamento de uma nova equipe com incentivo financeiro de custeio adicional para TDIC ou Padi da eMulti;

III - solicitação de credenciamento de incentivo financeiro adicional de custeio para TDIC ou Padi da eMulti homologada.

Parágrafo único. A transferência do incentivo financeiro para eMulti com ou sem Padi ou TDIC, fica condicionada:

I - manifestação da gestão municipal no sistema de informação específico disponibilizado em endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à Atenção Primária à Saúde;

II - credenciamento de eMulti ou incentivo Padi ou TDIC em Portaria específica, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde;

III - homologação de eMulti; e

IV - para o Padi, cumprimento do estabelecido no art. 40-J do Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017." (NR)

"Art. 85-J. A transferência dos incentivos financeiros federais mensais de custeio de que trata esta Seção está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:

I - cadastro da eMulti no SCNES e vinculação às respectivas eSF pela gestão municipal ou distrital, conforme disposto na Seção V do Capítulo II do Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017 e nesta Seção;

II - ausência de irregularidades que motivem a suspensão da transferência à eMulti, conforme disposto na Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, na Seção V do Capítulo II do Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 20177 e nesta seção;

III - o monitoramento dos critérios estabelecidos no caput será realizado mensalmente; e

IV - os recursos referidos no caput serão transferidos na modalidade fundo a fundo aos municípios e ao Distrito Federal, por meio do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, de forma mensal." (NR)

"Art. 85-K. O repasse de recursos será suspenso nos casos de:

I - descumprimento dos critérios previstos nesta Portaria, comprovados por meio dos sistemas de informação oficiais vigentes do Ministério da Saúde, por monitoramento ou supervisão direta do Ministério da Saúde ou da Secretaria de Estado da Saúde - SES ou por auditoria da Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde - AudSUS, e demais órgãos de controle;

II - inconsistência de cadastro da equipe no SCNES, em desacordo as regras da eMulti, considerando:

a) registro indevido do código da Identificação Nacional de Equipe - INE ou vinculação ao código da UBS no SCNES, de forma imediata;

b) descumprimento de composição profissional mínima exigida, de acordo as regras da eMulti, por duas competências consecutivas;

c) descumprimento da carga horária mínima de equipe prevista para cada modalidade de eMulti, por duas competências consecutivas;

d) descumprimento da carga horária mínima individual por profissional conforme art. 40-G do Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, por duas competências consecutivas; e

e) descumprimento dos parâmetros de vinculação da eMulti às equipes vinculadas conforme art. 40-G do Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, por duas competências consecutivas; e

III - ausência do envio de informações de produção, ao Sistema de Informação para a Atenção Primária à Saúde - Siaps, por três competências consecutivas.

§ 1º A suspensão da transferência dos incentivos financeiros referente a eMulti adotará as regras de estabelecidas na PNAB, em normativas específicas e na legislação pertinente.

§ 2º A suspensão dos incentivos financeiros federais pelo Ministério da Saúde será mantida até a adequação das irregularidades identificadas e não acarretará transferência retroativa.

§ 3º Os incentivos financeiros federais de custeio adicional a eMulti, Padi e TDIC, serão automaticamente suspensos quando a eMulti estiver suspensa.

§ 4º O incentivo financeiro federal de custeio adicional a eMulti, o TDIC, será suspenso nas seguintes hipóteses:

I - de forma imediata à suspensão da eMulti; ou

II - ausência de envio de informação de produção de atendimento de profissional da eMulti por TDIC.

§ 5º O incentivo financeiro federal de custeio adicional a eMulti, o Padi, será suspenso nas seguintes hipóteses:

I - de forma imediata à suspensão da eMulti;

II - ausência do cadastro do veículo no SCNES; ou

III - ausência de envio de informação de produção de atendimento domiciliar à pessoa idosa por profissional da eMulti, nos termos do inciso III do §4º do art. 40-Jdo Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017." (NR)

"Art. 85-L. Os recursos orçamentários desta Portaria ocorrerão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, podendo onerar as seguintes Funcionais Programáticas:

I - 10.301.5119.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde, Plano Orçamentário (PO) 0002 - Incentivo financeiro da APS - equipes Multiprofissionais - eMulti; e

II - 10.301.5119.8581 - Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Primária à Saúde, Plano Orçamentário (PO) 0000 - Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Primária à Saúde - Despesas Diversas." (NR)

"Art. 85-M. Os recursos federais de que trata esta Seção devem ser aplicados, de forma autônoma, em ações e serviços da APS, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e nas Lei Orgânicas da Saúde.

Parágrafo único. A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos da União, estados, Distrito Federal e municípios referente às ações e serviços públicos de saúde da APS deverá ser realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG da respectiva unidade federativa, conforme disposto na Lei Complementar nº 141, DE 13 de janeiro de 2012 e demais normas aplicáveis." (NR)

Art. 4º O Anexo 6 do Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar conforme o Anexo desta Portaria.

Art. 5º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 635, de 22 de maio de 2023.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO

(ANEXO 6 do ANEXO XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017)

INFORMAÇÕES PARA CADASTRO NO SCNES DAS EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS NA APS PARA FINS DE TRANSFERÊNCIA DOS INCENTIVOS FINANCEIROS FEDERAIS

Categorias profissionais possíveis para compor as eMulti Classificação Brasileira de Ocupações - CBO
ARTE EDUCADOR 5153-05
ASSISTENTE SOCIAL 2516-05
ENFERMEIRO 2235-05
ENFERMEIRO ESTOMATERAPEUTA 2235-80
ENFERMEIRO OBSTÉTRICO 2235-45
ENFERMEIRO PUERICULTOR E PEDIÁTRICO 2235-55
FARMACÊUTICO OU FARMACÊUTICO CLÍNICO 2234-05 ou 2234-45
FISIOTERAPEUTA 2236-05
FONOAUDIÓLOGO 2238-10
MÉDICO ACUPUNTURISTA 2251-05
MÉDICO CARDIOLOGISTA 2251-20
MÉDICO DERMATOLOGISTA OU HANSENÓLOGO 2251-35
MÉDICO ENDOCRINOLOGISTA 2251-55
MÉDICO GERIATRA 2251-80
MÉDICO GINECOLOGISTA/OBSTETRA 2252-50
MÉDICO HOMEOPATA 2251-95
MÉDICO INFECTOLOGISTA 2251-03
MÉDICO PALIATIVISTA 2251-25
MÉDICO PEDIATRA 2251-24
MÉDICO PSIQUIATRA 2251-33
MÉDICO VETERINÁRIO 2233-05
NUTRICIONISTA 2237-10
PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA NA SAÚDE 2241-40
PSICÓLOGO 2515-10
SANITARISTA 1312-25
TERAPEUTA OCUPACIONAL 2239-05
Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde