Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Portaria GM/MS Nº 9.821, DE 28 DE dezembro DE 2025

Estabelece recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade - MAC do Município de Itamarandiba no Estado de Minas Gerais.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$ 1.108.960,38 (um milhão, cento e oito mil novecentos e sessenta reais e trinta e oito centavos), a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade - MAC do Município de Itamarandiba no Estado de Minas Gerais.

§ 1º O impacto financeiro anual corresponderá ao valor de R$ 1.108.960,38 (um milhão, cento e oito mil novecentos e sessenta reais e trinta e oito centavos), com parcelas mensais de R$ 92.413,36 (noventa e dois mil quatrocentos e treze reais e trinta e seis centavos).

§ 2º O recurso estabelecido no caput é destinado ao Centro Municipal de Atenção Especializada - CMAE, CNES 9547479, localizado no município de Itamarandiba/MG.

Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no Art. 1º, ao Fundo Municipal de Saúde de Itamarandiba, IBGE 313250, em parcelas mensais, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, conforme processo NUP 25000.178926/2025-05.

Art. 3º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 1ª (primeira) parcela de 2026.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde