Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Portaria GM/MS Nº 9.886, DE 29 DE dezembro DE 2025

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre as diretrizes para o funcionamento do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS e fixa prazos para registro e homologação de informações.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 442 ...........................................................................

Parágrafo único. O Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS será operacionalizado pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS e disponibilizado, em meio eletrônico, no sítio eletrônico do Ministério da Saúde concernente ao Fundo Nacional de Saúde." (NR)

"Art. 443 ...........................................................................

III - demonstrativo: instrumento de análise e controle em nível gerencial (tomada de decisão), que demonstra as situações econômico-financeira do exercício, estando as informações disponíveis nos Balanços Orçamentário, Financeiro e Demonstração das Disponibilidades Financeiras por Fonte de Recursos, elaborados de acordo com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

IV - funcionalidade restrita: módulo disponível na interface "web" do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS no Portal do Fundo Nacional de Saúde - FNS, disponibilizado, em meio eletrônico, no portal portalfns.saude.gov.br, para atualização de dados e informações que sejam relativas à operacionalização do sistema, com acesso disponível apenas para usuários previamente cadastrados;

V - homologação: processo de ratificação, pelo gestor do Sistema Único de Saúde - SUS, de dados declarados por meio de programa do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS, mediante utilização de certificado digital ou assinatura na plataforma GOV.BR;

VI - módulo de controle externo: funcionalidade disponível na interface "web" do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS no Portal do Fundo Nacional de Saúde - FNS, disponibilizado, em meio eletrônico, no portal portalfns.saude.gov.br, que permite aos Tribunais de Contas o registro de dados e informações sobre receitas totais e despesas com saúde.

...........................................................................................

IX - .....................................................................................

...........................................................................................

d) Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza retido na fonte - IRRF;

...........................................................................................

g) Compensação financeira proveniente de impostos e transferências constitucionais; e

h) receita de dívida ativa, multas, correção monetária e juros de mora relativos aos impostos referidos, exceto transferências do fundo de participação dos estados.

X - .....................................................................................

j) compensação financeira proveniente de impostos e transferências constitucionais; e

k) receitas provenientes de dívida ativa, multas, atualização monetária e juros de mora incidentes sobre os tributos municipais de competência própria, bem como demais receitas correlatas, excluídas aquelas oriundas das transferências do Fundo de Participação dos Municípios - FPM;

.........................................................................................

XIII - técnicos autorizados pelos gestores locais do SUS: profissionais indicados pelos gestores locais do SUS para registro de dados no programa ou aplicação informatizada de registro do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS e envio à respectiva base de dados do sistema, mediante informação de usuário e senha, para posterior homologação, dispensada a utilização de certificado digital;

........................................................................................

XV - transferências voluntárias: a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal nem seja destinada ao SUS;

XVI - transmissão de dados: processo de envio de dados declarados e homologados por meio de programa do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS;

XVII - assinatura eletrônica: registro realizado eletronicamente por usuário identificado de modo inequívoco com vistas a firmar determinado documento com sua assinatura, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020; e

XVIII - assinatura na plataforma GOV.BR: assinatura eletrônica realizada na plataforma GOV.BR, respeitados os níveis mínimos de identificação previstos no Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016." (NR)

"Art. 444. O Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS é o sistema informatizado, de alimentação obrigatória e acesso público, com dados abertos, para o registro eletrônico centralizado e atualizado das informações referentes aos orçamentos públicos em saúde da União, estados, Distrito Federal e municípios, incluída sua execução, nos termos deste Capítulo.

Parágrafo único. O Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS deverá coletar, recuperar, processar, armazenar, organizar e disponibilizar dados e informações sobre receitas totais e despesas com saúde, atendendo às especificidades de cada ente da Federação, de forma a possibilitar o monitoramento da aplicação de recursos no SUS." (NR)

"Art. 445......................................................................................

I - registro eletrônico destinado à declaração pelo gestor público de saúde, dos dados relativos à aplicação de recursos em despesas com ações e serviços públicos de saúde;

II - instrumento apto ao monitoramento das receitas totais e das despesas com saúde;

............................................................................................

IV - mecanismo que assegure a possibilidade de retificação mecanismo das informações registradas e/ou homologadas, restrita ao gestor do SUS legalmente responsável;

............................................................................................

VII - conformidade com as normas gerais de classificação orçamentária das receitas e despesas, nos termos definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

VIII - observância aos padrões de arquitetura e de interoperabilidade de Tecnologias da Informação e Comunicação adotados pela Administração Pública Federal, os quais estabelecem o conjunto mínimo de premissas, diretrizes e especificações técnicas aplicáveis, disciplinando as condições de integração entre os Poderes, as esferas de governo e a sociedade;

IX - observância aos padrões e diretrizes de acessibilidade em serviços e portais eletrônicos da Administração Pública, consistentes em um conjunto de recomendações voltadas à padronização e à facilitação da implementação de recursos que assegurem a plena acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

X- adoção dos padrões e diretrizes aplicáveis ao uso da "Web" na Administração Pública, consistentes em recomendações de boas práticas voltadas à uniformização da comunicação institucional e ao aprimoramento da oferta de informações e serviços públicos por meios eletrônicos;

............................................................................................

XII - observância, no que couber, dos padrões mínimos para sistema integrado de administração financeira e controle estabelecidos pelo Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2010." (NR)

"Art. 446......................................................................................

I - viabilizar ao gestor local do SUS, no âmbito de cada ente da federação, os meios para registro dos dados no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS em até dez dias após o encerramento de cada bimestre.

II - declaração dos dados na aplicação informatizada e sua transmissão eletrônica ao banco de dados do Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - DATASUS, seguida da organização e disponibilizado, em meio eletrônico, no sítio portalfns.saude.gov.br.

............................................................................................

VI - a notificação automática aos gestores locais do SUS, ao Conselho de Saúde, aos órgãos de auditoria do SUS, ao Ministério Público e aos órgãos de controle interno e externo do respectivo ente federativo, nos casos de ausência de homologação das informações no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS.

............................................................................................

Parágrafo único. Para a declaração e a homologação dos dados de que trata este Capítulo deverão ser realizados pelos gestores locais do SUS dos entes federativos, em estrita observância à metodologia aplicável ao Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS, disponibilizado, em meio eletrônico, no sítio portalfns.saude.gov.br." (NR)

"Art. 448......................................................................................

§1º O cadastramento e a atualização serão providenciados pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS no início de mandatos eletivos estaduais, distritais e municipais, no prazo de até quinze dias úteis da posse do candidato eleito.

§ 2º Nos casos de substituição do chefe do Poder Executivo nos Estados, Distrito Federal e Municípios em decorrência de impedimento ou vacância do cargo, caberá ao chefe do Poder Executivo substituto encaminhar comunicação oficial ao Fundo Nacional de Saúde para fins de atualização das informações cadastrais no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS.

............................................................................................

§ 4º Para fins do disposto no §2º, a atualização cadastral no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS será realizada no prazo de até cinco dias úteis do recebimento da comunicação oficial pelo Fundo Nacional de Saúde." (NR)

"Art. 449......................................................................................

...................................................................................................

§2º No caso da União, o cadastro do Ministro de Estado da Saúde será atualizado pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS." (NR)

"Art. 450. O gestor de saúde, responsável pela declaração dos dados contidos no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS, também, será responsável pelo registro dos dados nos prazos definidos, assim como pela fidedignidade dos dados homologados, aos quais se conferirá fé pública para todos os fins previstos na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

§ 1º A transmissão de dados no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS poderá ser delegada pelo gestor local a terceiros, mediante autorização efetuada diretamente no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS.

§ 2º O gestor local deverá indicar e manter atualizadas, diretamente no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS, as informações relativas ao seu substituto e aos servidores técnicos responsáveis pelo preenchimento e pela transmissão dos dados na aplicação informatizada." (NR)

"Art. 451. O primeiro cadastro dos Presidentes dos Tribunais de Contas no Módulo de Controle Externo do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS será providenciado pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, mediante confirmação prévia de dados junto a cada Presidência de Tribunal.

Parágrafo único. A substituição do Presidente do Tribunal de Contas será informada pelo Presidente em exercício mediante comunicação oficial ao Fundo Nacional de Saúde - FNS, para fins de alteração do cadastro no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS." (NR)

"Art. 453. A transmissão dos dados sobre receitas totais e despesas com saúde para o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS deverá ser feita a cada bimestre por todos os entes da Federação, observadas as regras de cadastro e responsabilidade previstas na Subseção II da Seção II do Capítulo VIII do Título VII desta Portaria." (NR)

"Art. 454. Os dados sobre receitas totais e despesas com saúde serão homologados pelo gestor do SUS da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios por meio de acesso aos dados declarados e enviados à base de dados do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS pelos servidores técnicos por ele autorizados.

Parágrafo único. Os dados registrados e transmitidos para a base de dados do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS, enquanto não homologados, permanecerão acessíveis exclusivamente ao ente federativo declarante." (NR)

"Art. 456. O prazo para declaração e homologação dos dados é de até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, observado o disposto no art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§1º O Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS manterá registro e disponibilizará informações sobre a transmissão dos dados por bimestre e por ente da Federação, evidenciando a aplicação acumulada em despesas com saúde ao longo do exercício financeiro.

............................................................................................ "(NR)

"Art. 457. Poderá ser autorizada a retransmissão de dados pelo gestor local do SUS, em caráter excepcional, após solicitação formal e justificada ao Fundo Nacional de Saúde - FNS, por meio de funcionalidade específica no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS.

............................................................................................

§2º A retransmissão de dados somente efetivada após a homologação pelo gestor local do SUS.

............................................................................................ "(NR)

"Art. 458. Caso não seja realizada a homologação dos dados sobre receitas totais e despesas com saúde do último bimestre do exercício financeiro, ocorrerá o impedimento da transmissão de dados do exercício financeiro subsequente até a regularização da situação pendente.

§1º A regra prevista no caput poderá ser afastada pelo Fundo Nacional de Saúde, em caráter excepcional, a partir de solicitação do gestor local do SUS formalizada diretamente no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS, em campo específico, nas seguintes situações.

............................................................................................

§ 2º Na hipótese descrita no inciso II do § 1º, a justificativa deverá demonstrar, se for o caso, a adoção de medidas para a apuração de responsabilidades e a recuperação dos dados exigidos por lei, cabendo ao Fundo Nacional de Saúde - FNS, sinalizar essa ocorrência no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS.

............................................................................................

§4º Na eventualidade de não ser realizada a homologação de dados relativos a determinado bimestre, haverá impedimento à transmissão de dados dos bimestres subsequentes." (NR)

"Art. 459. Para assegurar a segurança e a integridade dos procedimentos, a interface dos usuários com o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS exige a utilização de certificação digital ou de assinatura eletrônica na plataforma GOV.BR.

§1º As trocas de informações realizadas por meio do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS serão realizadas por meio digital e assinadas eletronicamente com a utilização de certificados digitais válidos e emitidos por Autoridade Certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil ou assinatura na plataforma GOV.BR.

§2º Os certificados digitais e a assinatura eletrônica efetuada pela plataforma GOV.BR são de titularidade pessoal e intransferível, sendo sua emissão e utilização regidas, no que couber, pelos seguintes atos e padrões normativos:

I - as normas técnicas e de segurança estabelecidas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -ICP-Brasil; e

II - os princípios, as regras e os instrumentos para o Governo Digital, dispostos na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, e em seus regulamentos, notadamente o Decreto nº 12.069, de 21 de junho de 2024.

§3º A exigência disciplina no caput, de utilização de certificação digital ou de assinatura eletrônica na plataforma GOV.BR, não se aplica aos técnicos autorizados pelo gestor local do SUS, os quais atuarão conforme os protocolos de segurança definidos." (NR)

"Art. 460. A ausência de registro e de homologação de dados pelos entes federativos, no último bimestre de cada exercício financeiro, constituirá, para todos os fins, presunção de descumprimento da aplicação dos percentuais mínimos de despesas com saúde, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012." (NR)

"Art. 461. O Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS realizará, de forma automática, o cálculo dos recursos aplicados em despesas com saúde, a partir das informações registradas e devidamente homologadas pelo gestor local do SUS responsável, em conformidade com os demonstrativos contábeis e gerenciais pertinentes.

§1º No caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS calculará e evidenciará o percentual da aplicação dos recursos provenientes de impostos e das transferências constitucionais e legais em despesas com saúde nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

§2º No âmbito da União, o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS demonstrará o montante mínimo a ser aplicado, bem como os valores efetivamente aplicados no exercício financeiro correspondente, em conformidade com a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, c/c art. 198, § 2º, inciso I, da Constituição Federal." (NR)

"Art. 463. O Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS produzirá relatórios de forma automática, a partir das informações devidamente registradas e homologadas pelo gestor local do SUS, de modo a possibilitar:

............................................................................................ "(NR)

"Art. 464.............................................................................

...........................................................................................

Parágrafo único. Sem prejuízo das competências previstas em lei, a comunicação de que trata o caput será encaminhada ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público após o esgotamento da via administrativa de controle interno do Ministério da Saúde, nos termos do art. 23, § 1º, do Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012." (NR)

"Art. 465......................................................................................

I - ................................................................................................

a) as informações homologadas pelos gestores locais do SUS que evidenciem o descumprimento da aplicação do percentual mínimo em despesas com saúde observados os prazos estabelecidos no § 3º do art. 8º do Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012;

..................................................................................................

c) o montante, em moeda corrente nacional, não aplicado pelo ente federativo em despesas com saúde em exercícios anteriores, em descumprimento à exigência constitucional e legal de aplicação dos percentuais mínimos em saúde; e

...................................................................................................

II - ...............................................................................................

a) a relação dos entes federativos que deixarem de apresentar, no prazo estabelecido no inciso II do art. 16 do Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, as informações relativas ao último bimestre do exercício devidamente homologadas no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS; e

b) a relação dos entes federativos sujeitos à medida preliminar de condicionamento das transferências constitucionais que não comprovarem, no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS, no prazo de doze meses, contado do depósito da primeira parcela na conta específica vinculada ao respectivo Fundo de Saúde, a aplicação efetiva do montante não utilizado em despesas com saúde em exercícios anteriores.

III - ...............................................................................................

a) a relação dos entes federativos que, sujeitos ao condicionamento das transferências constitucionais, tenham comprovado, por meio do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS, a aplicação efetiva do adicional depositado na conta específica vinculada ao respectivo Fundo de Saúde, correspondente ao montante não aplicado em ações de saúde em exercício anterior;

...........................................................................................

d) a relação dos entes federativos sujeitos ao condicionamento das transferências constitucionais, que comprovarem a aplicação efetiva dos recursos adicionais depositados na conta específica vinculada ao respectivo Fundo de Saúde, mediante retransmissão e homologação das informações relativas ao montante não aplicado em ações de saúde em exercício anterior." (NR)

"Art. 467. Ficarão disponibilizados na aplicação informatizada do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS, de forma automática e com acesso irrestrito ao público, os seguintes dados e informações:

I - os dados relativos às receitas e despesas com saúde, registrados e homologados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como os indicadores e relatórios deles decorrentes; e

II - as informações disponibilizadas pelo agente financeiro da União e pelos Estados sobre o valor depositado na conta específica vinculada ao Fundo de Saúde do ente federativo, oriundo da efetivação do direcionamento das transferências constitucionais previstas no art. 158, inciso II, e no art. 159, inciso I, alíneas "a" e "b", e inciso II, todos da Constituição Federal." (NR)

"Seção V-A

Do Contraditório e da Ampla Defesa no âmbito do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS" (NR)

"Art. 468-A. A verificação do cumprimento de aplicação dos percentuais mínimos em saúde pelos entes federativos, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público, observará os princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do disposto no § 1º do art. 23 do Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.

§1º O disposto no caput não se aplica ao procedimento de comunicação automática ao Ministério da Fazenda decorrente do processamento das informações homologadas no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS, para fins de condicionamento das transferências constitucionais e suspensão das transferências voluntárias previstos na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

§2º Para fins de cumprimento do disposto no caput, o Fundo Nacional de Saúde notificará formalmente o ente federativo para que, no prazo de quinze dias, apresente defesa e documentos comprobatórios, previamente ao envio da comunicação de irregularidade aos órgãos de controle externo.

§3º A notificação de que trata o § 2º conterá, no mínimo:

I - a descrição clara e detalhada da pendência ou inconsistência verificada;

II - a indicação do fundamento legal da exigência;

III - o prazo para apresentação da defesa; e

IV - a informação de que a ausência de regularização ou o não acolhimento da defesa ensejará a comunicação aos órgãos de controle externo e ao Ministério Público.

§4º Compete ao Fundo Nacional de Saúde a análise e a decisão sobre o acolhimento ou a rejeição da defesa apresentada, devendo a conclusão ser comunicada ao ente federativo por meio de notificação formal, assegurada a publicidade e a transparência do ato administrativo."(NR)

"Subseção I

Do pedido de reconsideração" (NR)

"Art. 468-B Caberá pedido de reconsideração em desfavor da decisão do Fundo Nacional de Saúde - FNS, devendo-se expor os fundamentos do pedido de reexame e a juntada dos documentos que julgar convenientes."(NR)

Art. 468-C O pedido de reconsideração deverá ser apresentado no prazo de quinze dias úteis contados da ciência do ofício que indeferiu o pedido administrativo encaminhado pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS.

§1º Não será conhecido o pedido de reconsideração apresentado sem fundamentação e os realizados de forma intempestiva.

§2º Caso não seja dada ciência ao ofício de indeferimento do pedido administrativo no prazo de dez dias, contados da data de envio, o ente federativo será considerado tacitamente cientificada, iniciando o prazo para apresentação de pedido de reconsideração." (NR)

"Art. 468-D O pedido de reconsideração deverá ser apresentado pelo Secretário Estadual ou Municipal de Saúde e será dirigido à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. A decisão do pedido de reconsideração será encaminhada ao ente federativo através de ofício encaminhado pela Secretaria competente pela análise do processo administrativo na origem." (NR)

"Seção V-B

Da Regularização da Situação de Descumprimento de aplicação dos percentuais mínimos em saúde" (NR)

"Art. 468-E. O reestabelecimento da regularidade da aplicação do percentual mínimo em despesas com saúde, por ente federativo que tenha sido formalmente declarado em situação de descumprimento, dar-se-á mediante a aplicação efetiva de recursos complementares correspondentes ao montante apurado como não aplicado no período de referência.

§1º A verificação da conformidade e da efetivação dessa aplicação reparatória será realizada com base nas informações declaradas e homologadas no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS, considerando a diferença entre o percentual mínimo constitucional ou legalmente exigido e o efetivamente aplicado pelo ente federativo no exercício anterior em que foi declarado o descumprimento.

§2º A ausência de declaração, a não homologação ou a inconsistência das informações referidas no § 1º, que impeça a comprovação da regularidade da aplicação do percentual mínimo em despesas com saúde ensejará a manutenção da situação de descumprimento e poderá levar a nova declaração, sem prejuízo das sanções aplicáveis.

§3º O processamento automático das informações homologadas no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS, que comprovem o reestabelecimento da regularidade, será informado ao Ministério da Fazenda para fins de atualização da situação fiscal do ente federativo." (NR)

"Art. 469. Compete ao Fundo Nacional de Saúde, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle interno e externo, aferir, por amostragem, a consistência e a fidedignidade dos dados registrados e homologados no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS.

Parágrafo único. A aferição de que trata o caput tem por objetivo fortalecer os mecanismos de controle da gestão no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e observará a seguinte sistemática:

I - disponibilização dos resultados obtidos aos gestores do SUS, em funcionalidade restrita do sistema, até o encerramento do exercício financeiro posterior;

II - recebimento e processamento de esclarecimentos suplementares, a critério do gestor do SUS, no prazo de trinta dias, sobre eventuais pontos de divergência suscitados de forma fundamentada; e

III - apresentação de resumo final, em até trinta dias, ao gestor do SUS interessado e, eventualmente, à CIT." (NR)

"Art. 470. Cabe ao Fundo Nacional de Saúde e ao Departamento de Informação e Informática do SUS, em articulação, promover as adequações necessárias no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS, a fim de assegurar o fiel cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e às disposições deste Capítulo." (NR)

"Art. 470-A. As informações prestadas no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS não elidem os estados, o Distrito Federal e os Municípios da prestação de contas aos órgãos competentes." (NR)

"Art. 470-B. Nos casos de descontinuidade na homologação das informações no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS motivada por transição de gestores, incumbe ao gestor sucessor do SUS, sem prejuízo da responsabilização do antecessor:

I - regularizar a declaração dos dados pendentes;

II - promover a homologação das informações referentes ao período anterior; e

III - responder pela regularidade e fidedignidade dos dados homologados, independentemente do período de gestão a que se refiram." (NR)

"Art. 470-C. Ocorrerá o afastamento das penalidades de suspensão das transferências constitucionais e voluntárias por inadimplência no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS nas seguintes situações:

I - automaticamente, mediante a regularização dos dados pelo ente federativo; e

II - excepcionalmente, por determinação judicial com eficácia executória reconhecida pela Advocacia-Geral da União - AGU.

Parágrafo único. Não compete ao Fundo Nacional de Saúde deliberar sobre o afastamento administrativo das penalidades previstas no caput." (NR)

"Art. 470-D. A instância recursal destinada à apreciação dos recursos interpostos em face das decisões administrativas proferidas no âmbito do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS será disciplinada em ato específico do Ministro de Estado da Saúde." (NR)

Art. 2º Fica revogado o art. 469 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde