Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, a Câmara Técnica Assessora em Atenção à Saúde Gastrointestinal com a finalidade de subsidiar tecnicamente a formulação, implementação e monitoramento de diretrizes, protocolos assistenciais e linhas de cuidado em consonância com a Política Nacional de Atenção Especializada em Saúde - PNAES.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Saúde, a Câmara Técnica Assessora em Atenção à Saúde Gastrointestinal - CTA de Atenção à Saúde Gastrointestinal, de caráter técnico, consultivo, educativo, interinstitucional e multiprofissional, tem a finalidade de contribuir com o aperfeiçoamento e desenvolvimento de uma Política Nacional voltada às pessoas com doenças gastrointestinais no Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º Compete à CTA de Atenção à Saúde Gastrointestinal:
I - atuar de forma integrada com as áreas técnicas do Ministério da Saúde, auxiliando na definição de prioridades assistenciais e elaboração de diretrizes de cuidado em saúde para a população com doenças gastrointestinais;
II - propor estratégias de organização da Rede de Atenção à Saúde, de modo a fortalecer e qualificar o cuidado destinado às pessoas com doenças gastrointestinais;
III - sugerir critérios técnicos para o funcionamento dos serviços de gastroenterologia nos diferentes níveis de atenção do SUS, bem como mecanismos para seu monitoramento e avaliação;
IV - propor e apoiar ações de educação permanente voltadas aos profissionais de saúde, visando ao aprimoramento de conhecimentos, habilidades e atitudes na atenção à saúde gastrointestinal;
V - contribuir para a formação e qualificação de profissionais especializados em gastroenterologia, ampliando a oferta e a qualidade dos serviços;
VI - apoiar e recomendar ações de promoção da saúde, prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação das doenças gastrointestinais, em nível coletivo e individual;
VII - colaborar na incorporação de tecnologias em saúde, em consonância com as diretrizes da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, voltadas à prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação em gastroenterologia;
VIII - contribuir para a atualização dos procedimentos em gastroenterologia na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS;
IX - incentivar estudos, pesquisas e inovações tecnológicas na área de gastroenterologia e apoiar o desenvolvimento científico e a qualificação da atenção;
X - colaborar com os serviços especializados na coleta, análise e produção de informações sobre a população afetada por doenças gastrointestinais;
XI - promover o intercâmbio de experiências de gestão e práticas intersetoriais voltadas ao cuidado integral e à reabilitação de pessoas com doenças gastrointestinais;
XII - atuar como fórum permanente de debate, revisão e proposição de diretrizes assistenciais e políticas públicas em saúde gastrointestinal;
XIII - prestar apoio técnico e científico às decisões do Ministério da Saúde relacionadas às políticas de atenção à saúde das pessoas com doenças gastrointestinais; e
XIV - contribuir com recomendações para o desenvolvimento das ações das entidades públicas que integram o SUS e, quando solicitado, do sistema de saúde suplementar.
Art. 3º A CTA de Atenção à Saúde Gastrointestinal será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - cinco da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, sendo:
a) o Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Atenção Especializada do Ministério da Saúde, que a coordenará;
b) dois do Departamento de Atenção Especializada e Temática;
c) um do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência; e
d) um do Departamento de Regulação, Assistencial e Controle;
II - dois da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde, sendo:
a) um do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde; e
b) um do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos;
III - um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
IV - um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
V - um da Secretaria de Informação e Saúde Digital;
VI - um da Secretaria de Saúde Indígena;
VII - um da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente;
VIII - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
IX - um da Associação Brasileira de Enfermagem - ABEn;
X - um da Associação Brasileira de Nutrição - ASBRAN;
XI - um da Associação Nacional das Pessoas com Doenças Inflamatórias Intestinais - DII;
XII - um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS;
XIII - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;
XIV - um da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH;
XV - um da Federação Brasileira de Gastroenterologia - FBG;
XVI- um da Federação Nacional das Associações de Celíacos do Brasil - FENACELBRA;
XVII - um da Organização Brasileira de Doença de Crohn e Colite - GEDIIB;
XVIII - um do Colégio Brasileiro de Cirurgia Digestiva - CBCD e
XIX - um da Sociedade Brasileira de Endoscopia e Endoscopia Digestiva - SOBED.
§ 1º Cada membro da CTA de Atenção à Saúde Gastrointestinal, terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º No caso de ausência ou impedimento do coordenador da CTA de Atenção à Saúde Gastrointestinal, assumirá o respectivo substituto legal.
§ 3º Os membros titulares e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades representados e designados pelo Secretário de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde.
§ 4º Poderão participar das reuniões, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
§ 5º Os especialistas convidados não devem possuir vínculo ou circunstância que configure conflito de interesse, devendo assinar declaração específica, ter qualificação técnica e acadêmica necessária às atividades da CTA de Atenção à Saúde Gastrointestinal e manter confidencialidade sobre documentos e informações técnicas obtidas no exercício de suas atividades.
§ 6º O mandato dos membros da CTA de Atenção à Saúde Gastrointestinal será de dois anos, admitidas sucessivas reconduções.
§ 7º É facultado ao coordenador da CTA de Atenção à Saúde Gastrointestinal solicitar a substituição dos membros no caso de conflito de natureza ético-profissional ou por ausência não justificada em duas reuniões consecutivas.
Art. 4º Compete ao coordenador da CTA de Atenção à Saúde Gastrointestinal:
I - encaminhar as atas e relatórios técnico-científicos produzidos nas reuniões para ciência e assinatura do diretor do Departamento de Atenção Especializada e Temática; e
II - submeter à aprovação do Departamento de Atenção Especializada e Temática as recomendações técnico-científicas produzidas nas reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art. 5º Compete aos membros da CTA de Atenção à Saúde Gastrointestinal:
I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - identificar, analisar e discutir recomendações técnicas;
III - elaborar material técnico-científico, quando necessário;
IV - solicitar, com antecedência mínima de sete dias, convocação de reunião extraordinária para tratar de assuntos relevantes;
V - indicar representantes de entidades públicas ou privadas para participação em temas específicos; e
VI - acompanhar e apresentar temas relevantes sobre a situação epidemiológica das doenças gastrointestinais no país.
Art. 6º A CTA de Atenção à Saúde Gastrointestinal reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada quatro meses, preferencialmente de forma presencial, admitindo-se o formato remoto, e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por sua coordenação.
§ 1º O quórum mínimo para as reuniões da CTA de Atenção à Saúde Gastrointestinal é a maioria absoluta de seus membros, e o quórum para aprovação das deliberações é a maioria simples.
§ 2º O Ministério da Saúde custeará despesas com passagens e diárias de membros ou convidados, observada a regulamentação vigente.
§ 3º As reuniões da CTA de Atenção à Saúde Gastrointestinal deverão ser gravadas e formalizadas em atas ou resumos executivos, contendo o registro das deliberações e a assinatura dos participantes.
Art. 7º A Secretaria-Executiva da CTA de Atenção à Saúde Gastrointestinal será exercida pela Coordenação-Geral de Atenção Especializada do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, que prestará o apoio técnico e administrativo necessário.
Art. 8º A participação na CTA de Atenção à Saúde Gastrointestinal será considerada de relevante interesse público, de caráter não remunerado, não gerando vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou correlata.
Parágrafo único. A participação de convidados da comunidade científica terá caráter voluntário, sem qualquer vínculo com a administração pública.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Republicada por ter saído no Diário Oficial da União nº 249- B, de 31 de dezembro de 2025, Seção 1 - Edição Extra, páginas 4 e 5, com incorreções no original.