Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho para realizar a revisão das Portarias de Consolidação GM/MS nº 3 e 6, de 28 de setembro de 2017, no que se refere à Rede de Atenção Psicossocial - RAPS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho com o objetivo de revisar a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, e 28 de setembro de 2017, que trata da instituição da Rede de Atenção Psicossocial - RAPS, e a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, no que se refere ao custeio dos Pontos de Atenção da Rede de Atenção Psicossocial - RAPS.
Parágrafo único. A proposta de revisão das Portarias de Consolidação GM/MS nºs 3 e 6, de 28 de setembro de 2017, realizada pelo Grupo de Trabalho deve ser submetida à instância decisória do Ministério da Saúde para análise e validação interna em até trinta dias da conclusão dos trabalhos e posterior encaminhamento para deliberação da Comissão Intergestores Tripartite-CIT.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - Revisar e propor a alteração da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, no que se refere à instituição da Rede de Atenção Psicossocial - RAPS; e
II - Revisar e propor a alteração da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, no que se refere ao custeio dos Pontos de Atenção da Rede de Atenção Psicossocial - RAPS.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Dois da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, sendo um deles o coordenador do colegiado, escolhido já no ato de sua designação para o grupo, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Saúde;
II - Quatro da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde;
III - Dois do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS; e
IV - dois do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em caso de ausência ou de impedimento.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho e seus suplentes serão indicados pelo respectivo dirigente máximo do respectivo órgão que representam e designados por ato do Secretário-Executivo do Ministério da Saúde, no prazo de cinco dias, contados da data de publicação desta Portaria.
§ 3º Poderão participar das reuniões do colegiado, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como pesquisadores e especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º As reuniões do Grupo de Trabalho serão realizadas presencialmente, sendo permitida a participação por videoconferência dos membros que estiverem fora do Distrito Federal.
§ 1º O Grupo de Trabalho se reunirá ordinariamente uma vez a cada quinze dias e extraordinariamente sempre que convocado por sua Coordenação.
§ 2º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho será de maioria simples dos membros, sendo necessária a participação de representantes do Ministério da Saúde, Conass e Conasems, e os encaminhamentos serão feitos conforme definido pela maioria dos presentes.
Art. 5º O Grupo de Trabalho terá duração de cento e oitenta dias, contados da data de publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado por igual período.
Parágrafo único. O apoio administrativo para o funcionamento do Grupo de Trabalho será feito pelo gabinete do Departamento de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas - DESMAD/SAES/MS.
Art. 6º A participação será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.