Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho destinado à elaboração de diretrizes para a gestão da força de trabalho envolvida na fusão entre o Hospital Federal dos Servidores do Estado - HFSE e o Hospital Universitário Gaffrée e Guinle - HUGG, no processo de integração à Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UNIRIO.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho, de caráter provisório e consultivo destinado à elaboração de diretrizes para a gestão da força de trabalho envolvida na fusão entre o Hospital Federal dos Servidores do Estado - HFSE e o Hospital Universitário Gaffrée e Guinle - HUGG, no processo de integração à Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UNIRIO, com o objetivo de mitigar impactos decorrentes da coexistência de diferentes regimes jurídicos, assegurando transparência, equidade e eficiência na condução das atividades laborais.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - auxiliar na continuidade, a regularidade e a qualidade dos serviços públicos de saúde e das atividades de ensino, pesquisa e extensão;
II - auxiliar na segurança jurídica, transparência e coerência institucional na alocação, na gestão funcional e no acompanhamento da força de trabalho envolvida;
III - subsidiar a harmonização de entendimentos, fluxos e procedimentos entre os órgãos e a entidade participantes;
IV - auxiliar na formulação de encaminhamentos e soluções pactuadas que mitiguem riscos administrativos, trabalhistas e institucionais.
V - analisar os dispositivos do Contrato de Gestão Especial e demais normativos que impactem a força de trabalho;
VI - mapear riscos e assimetrias decorrentes da coexistência de diferentes regimes jurídicos, vínculos funcionais e modelos de gestão;
VII - avaliar fluxos, procedimentos e responsabilidades institucionais relacionados à cessão, disponibilização, acompanhamento funcional e apuração disciplinar de servidores;
VIII - propor diretrizes para a transição funcional dos trabalhadores, respeitando os direitos adquiridos e a legislação vigente;
IX - elaborar plano de comunicação institucional dirigido aos trabalhadores envolvidos no processo de fusão;
X - auxiliar na identificação das necessidades de capacitação e adequação da força de trabalho à nova estrutura organizacional;
XI - propor cronograma de implementação das medidas pactuadas; e
XII - subsidiar a tomada de decisão do Ministério da Saúde e das instituições envolvidas, com vistas à segurança jurídica, à continuidade dos serviços públicos de saúde e ao respeito aos direitos dos trabalhadores.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - dois do Ministério da Saúde:
a) um do Departamento de Gestão Hospitalar da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde; e
b) um da Secretaria-Executiva, a qual o coordenará;
II - dois da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UNIRIO; e
III - dois da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh.
§ 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros e respectivos suplentes do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam, e designados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Saúde.
§ 3º Poderão participar das reuniões do Grupo de Trabalho, como convidados especiais, sem direito a voto, colaboradores do Ministério da Saúde, representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada relevante ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá em caráter ordinário, mensalmente, e em caráter extraordinário sempre que convocado pela sua coordenação.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho será de maioria simples dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes.
§ 2º As reuniões serão realizadas no Distrito Federal, de forma presencial e por videoconferência, nos casos em que não houver a possibilidade de comparecimento presencial dos participantes.
§ 3º As reuniões do Grupo de Trabalho serão registradas por meio de memórias de reunião, compartilhadas com todos os seus representantes.
Art. 5º O Grupo de Trabalho realizará:
I - relatório preliminar de diagnóstico situacional aos sessenta dias de sua instalação;
II - minutas de atos normativos, instrumentos e procedimentos necessários às regularizações identificadas; e
III - relatório final contendo diagnóstico consolidado, análise de riscos e propostas de encaminhamento.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pela Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades.
Art. 7º O Grupo de Trabalho terá prazo de cento e oitenta dias, contados da data de sua instalação, para conclusão de seus trabalhos e apresentação de relatório final, podendo ser prorrogado, uma única vez, mediante justificativa e autorização do Ministério da Saúde.
Art. 8º O Grupo de Trabalho observará os princípios da transparência e da publicidade, sendo suas conclusões e propostas disponibilizadas aos órgãos participantes e, quando couber, às entidades representativas dos trabalhadores.
Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.