Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 10.140, DE 9 DE JANEIRO DE 2026

Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho destinado à elaboração de diretrizes para a gestão da força de trabalho envolvida na fusão entre o Hospital Federal dos Servidores do Estado - HFSE e o Hospital Universitário Gaffrée e Guinle - HUGG, no processo de integração à Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UNIRIO.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho, de caráter provisório e consultivo destinado à elaboração de diretrizes para a gestão da força de trabalho envolvida na fusão entre o Hospital Federal dos Servidores do Estado - HFSE e o Hospital Universitário Gaffrée e Guinle - HUGG, no processo de integração à Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UNIRIO, com o objetivo de mitigar impactos decorrentes da coexistência de diferentes regimes jurídicos, assegurando transparência, equidade e eficiência na condução das atividades laborais.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:

I - auxiliar na continuidade, a regularidade e a qualidade dos serviços públicos de saúde e das atividades de ensino, pesquisa e extensão;

II - auxiliar na segurança jurídica, transparência e coerência institucional na alocação, na gestão funcional e no acompanhamento da força de trabalho envolvida;

III - subsidiar a harmonização de entendimentos, fluxos e procedimentos entre os órgãos e a entidade participantes;

IV - auxiliar na formulação de encaminhamentos e soluções pactuadas que mitiguem riscos administrativos, trabalhistas e institucionais.

V - analisar os dispositivos do Contrato de Gestão Especial e demais normativos que impactem a força de trabalho;

VI - mapear riscos e assimetrias decorrentes da coexistência de diferentes regimes jurídicos, vínculos funcionais e modelos de gestão;

VII - avaliar fluxos, procedimentos e responsabilidades institucionais relacionados à cessão, disponibilização, acompanhamento funcional e apuração disciplinar de servidores;

VIII - propor diretrizes para a transição funcional dos trabalhadores, respeitando os direitos adquiridos e a legislação vigente;

IX - elaborar plano de comunicação institucional dirigido aos trabalhadores envolvidos no processo de fusão;

X - auxiliar na identificação das necessidades de capacitação e adequação da força de trabalho à nova estrutura organizacional;

XI - propor cronograma de implementação das medidas pactuadas; e

XII - subsidiar a tomada de decisão do Ministério da Saúde e das instituições envolvidas, com vistas à segurança jurídica, à continuidade dos serviços públicos de saúde e ao respeito aos direitos dos trabalhadores.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - dois do Ministério da Saúde:

a) um do Departamento de Gestão Hospitalar da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde; e

b) um da Secretaria-Executiva, a qual o coordenará;

II - dois da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UNIRIO; e

III - dois da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh.

§ 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros e respectivos suplentes do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam, e designados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Saúde.

§ 3º Poderão participar das reuniões do Grupo de Trabalho, como convidados especiais, sem direito a voto, colaboradores do Ministério da Saúde, representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada relevante ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá em caráter ordinário, mensalmente, e em caráter extraordinário sempre que convocado pela sua coordenação.

§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho será de maioria simples dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes.

§ 2º As reuniões serão realizadas no Distrito Federal, de forma presencial e por videoconferência, nos casos em que não houver a possibilidade de comparecimento presencial dos participantes.

§ 3º As reuniões do Grupo de Trabalho serão registradas por meio de memórias de reunião, compartilhadas com todos os seus representantes.

Art. 5º O Grupo de Trabalho realizará:

I - relatório preliminar de diagnóstico situacional aos sessenta dias de sua instalação;

II - minutas de atos normativos, instrumentos e procedimentos necessários às regularizações identificadas; e

III - relatório final contendo diagnóstico consolidado, análise de riscos e propostas de encaminhamento.

Art. 6º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pela Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades.

Art. 7º O Grupo de Trabalho terá prazo de cento e oitenta dias, contados da data de sua instalação, para conclusão de seus trabalhos e apresentação de relatório final, podendo ser prorrogado, uma única vez, mediante justificativa e autorização do Ministério da Saúde.

Art. 8º O Grupo de Trabalho observará os princípios da transparência e da publicidade, sendo suas conclusões e propostas disponibilizadas aos órgãos participantes e, quando couber, às entidades representativas dos trabalhadores.

Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde