Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 10.170, DE 19 DE JANEIRO DE 2026

Altera a Portaria GM/MS nº 6.640, de 20 de fevereiro de 2025 que institui processo de seleção para participação em modalidades específicas do eixo da Saúde no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º A Portaria GM/MS nº 6.640, de 20 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º-A. Os municípios contemplados com os kits de equipamentos de teleconsulta no âmbito do Novo PAC Saúde deverão:

I - comprovar o recebimento, a instalação física e a efetiva disponibilização dos equipamentos para uso como infraestrutura de tecnologia de sala de telessaúde em Unidade Básica de Saúde - UBS, inclusive mediante registro fotográfico, conforme orientações do Ministério da Saúde constantes de manual disponibilizado em seu sítio eletrônico, no prazo máximo de trinta dias, contado da data de recebimento dos equipamentos pela Secretaria Municipal de Saúde ou da publicação desta Portaria, o que ocorrer por último;

II - preencher e assinar o termo de doação com encargos, disponibilizado pelo Ministério da Saúde em site eletrônico, no prazo máximo de trinta dias, contado da data de recebimento dos equipamentos pela Secretaria Municipal de Saúde ou da publicação desta Portaria, o que ocorrer por último;

III - comprovar que os equipamentos viabilizam o acesso às ações e serviços de telessaúde ofertado na forma da ação estratégica SUS Digital - Saúde, no prazo máximo de sessenta dias, contado na forma do inciso IV;

IV - iniciar o registro das ações de telessaúde, no prazo máximo de noventa dias contado na forma do inciso I, em prontuário eletrônico do paciente, observados os critérios para o envio de produção assistencial estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

Art. 8º-B. Os prazos previstos no art. 8°-A poderão, de forma excepcional e devidamente justificada, ser ajustados ou prorrogados mediante avaliação e decisão fundamentada do Ministério da Saúde, consideradas circunstâncias operacionais, logísticas ou técnicas que possam comprometer a plena implementação das ações de telessaúde.

Art. 8º-C. O descumprimento do previsto no art. 8°-A, no prazo estabelecido, poderá ensejar a adoção das medidas administrativas cabíveis pelo Ministério da Saúde, incluindo:

I - revogação da doação e reversão dos bens ao patrimônio da União nos termos dos arts. 553 e 555 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;

II - remanejamento dos equipamentos para local indicado pelo Ministério da Saúde, sendo de responsabilidade do município inadimplente os custos de transporte e logística;

III - comunicação aos órgãos de controle interno e externo, inclusive aos Tribunais de Contas, para fiscalização da aplicação dos recursos e bens nos termos do art. 71, inciso VI, da Constituição Federal; e

IV - comunicação ao Ministério Público para apuração de eventual lesão ao patrimônio público ou à coletividade nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição Federal e da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

............................................................................................................"(NR)

Art. 2º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde