Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Portaria GM/ms Nº 10.193, DE 29 de JANEIRO DE 2026

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, e a Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o incentivo financeiro aos municípios e Distrito Federal com equipes de saúde integradas a programas de residência em saúde, no âmbito da Atenção Primária à Saúde - APS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, resolve:

Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Seção XI

Do incentivo financeiro aos municípios e Distrito Federal com equipes de saúde integradas a programas de residência em saúde, no âmbito da Atenção Primária à Saúde" (NR)

"Art.172-E. Fica instituído o incentivo financeiro adicional de custeio para as equipes de saúde integradas aos programas de residência em saúde nos municípios e no Distrito Federal, no âmbito da Atenção Primária à Saúde.

§ 1º Para fins deste artigo, considera-se programa de residência em saúde, no âmbito da Atenção Primária à Saúde:

I - programas de residência em Medicina de Família e Comunidade, Programas de Residência em Medicina Preventiva e Social, e Programas de residência em áreas de atuação da Medicina de Família e Comunidade;

II - programas de residência em Área Profissional da Saúde, nas modalidades uniprofissional ou multiprofissional, das áreas de especialização de Saúde da Família, Saúde da Família e Comunidade, Atenção Primária à Saúde, Atenção Básica, Saúde Coletiva, Saúde Pública ou Saúde Mental, que possuam cenários de prática na Atenção Primária à Saúde; e

II - programas de residência em saúde de ano adicional das especialidades, áreas de atuação ou áreas de especialização no âmbito da Atenção Primária à Saúde, definidas nos § 1º, caput, incisos I e II.

§ 2º Para fins de cálculo do incentivo financeiro adicional de custeio para as equipes de saúde integradas, será considerado o quantitativo de vagas credenciadas de profissionais residentes atuantes no município ou Distrito Federal, cadastrados nas equipes homologadas pelo Ministério da Saúde e com ausência de irregularidades que possam motivar a suspensão total da transferência do custeio das equipes, de que trata o art. 172-H desta Portaria.

§ 3º Os profissionais residentes poderão ser cadastrados nas seguintes equipes da Atenção Primária à Saúde:

I - equipe de Saúde da Família - eSF;

II - equipe de Saúde Bucal - eSB;

III - equipe Multiprofissional na APS - eMulti;

IV - equipe de Saúde da Família Fluvial - eSFF da Unidade Básica de Saúde Fluvial - UBSF;

V - equipe de Saúde da Família Ribeirinha - eSFR;

VI - equipe de Consultório na Rua - eCR; e

VII - equipe de Atenção Primária Prisional - eAPP.

§ 4º Será considerado profissional residente na Atenção Primária à Saúde aquele que atenda, cumulativamente, aos seguintes critérios:

I - vinculado a um dos programas de residência em saúde previstos no §1º, com situação regular na Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM ou na Comissão Nacional de Residência em Área Profissional da Saúde - CNRAPS;

II - cursando o primeiro, segundo ou ano adicional de um dos programas previstos no §1º;

III - cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES com o "código 05 - Residência" e "01 - Residente"; e

IV - vinculado as equipes descritas no §3º conforme o código de Identificação Nacional de Equipe- INE.

§ 5º O valor do incentivo financeiro por profissional residente na Atenção Primária à Saúde, segundo a categoria profissional, de que trata este artigo corresponderá a:

I - R$ 8.000,00 (oito mil reais) por profissional residente de medicina;

II - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por profissional residente de enfermagem e profissional residente de odontologia;

III - R$ 3.000,00 (três mil reais) por profissional residente descrito no inciso II do § 1º do art.172-E.

§ 6º O quantitativo máximo de profissionais residentes na Atenção Primária à Saúde, para fins do incentivo financeiro adicional, será definido de acordo com a modalidade de equipe ou serviço, conforme descrito a seguir:

I - para as eSF, eSFF da UBSF e eSFR serão de até dois profissionais residentes de medicina e de até dois profissionais residentes de enfermagem;

II - para as eSB serão de até dois profissionais residentes de odontologia;

III - por modalidade de eMulti, serão de até três profissionais residentes na modalidade Estratégica; de até seis profissionais residentes na modalidade Complementar e de até nove profissionais residentes na modalidade Ampliada, conforme categorias profissionais descritas art. 172-E, § 3º, inciso III desta Portaria; e

IV - para a eCR e eAPP será de até um profissional residente de medicina, de até dois profissionais residentes de enfermagem e de até dois profissionais residentes das demais categorias profissionais descritas no art. 172-E, § 3º, inciso III desta Portaria e contempladas nas normativas vigentes de cada equipe." (NR)

"Art. 172-F. Para fazer jus ao incentivo financeiro de custeio adicional mensal para as equipes de saúde integradas aos programas de residência em saúde, os municípios e o Distrito Federal que atenderem aos requisitos estabelecidos no art. 172-E desta Portaria deverão solicitar o credenciamento por meio do sistema e-Gestor APS.

§ 1º A solicitação de credenciamento do município as equipes de saúde integradas aos programas de residência em saúde será submetida à análise técnica do Ministério da Saúde, que avaliará o cumprimento dos requisitos previstos no art. 172-E desta Portaria e a existência de disponibilidade orçamentária.

§ 2º Caso a solicitação do município ou Distrito Federal seja deferida pelo Ministério da Saúde, nos termos do § 1º do caput, será publicada Portaria de credenciamento no Diário Oficial da União - DOU.

§ 3º A gestão municipal ou distrital terá até três competências consecutivas para a realização do cadastro de outro profissional residente no SCNES, conforme disposto no art. 172-E § 3º desta Portaria, sob pena de suspensão do incentivo financeiro, nas seguintes hipóteses:

I - após o término do período de duração da formação do profissional no programa de residência em saúde, de vinte e quatro meses no art. 172-E, incisos I e II, e no período de 12 (doze) meses, do art. 172 - E, § 1º, inciso III desta Portaria; e

II - se houver o desligamento do profissional residente do SCNES, por qualquer motivo, antes do fim do período de duração da formação no programa de residência em saúde.

§ 4º A alteração do cadastro dos profissionais residentes será permitida desde que seja para uma eSF, eSB, eMulti, eSFF da UBSF, eSFR, eCR, ou eAPP homologada do município, enquanto estiverem vinculados aos programas de que trata o art. 172-E § 1º desta Portaria.

§ 5º A inclusão, a atualização e o monitoramento do cadastro dos profissionais residentes no SCNES será de responsabilidade da gestão municipal ou distrital.

§ 6º O profissional residente deverá cumprir a carga horária mínima, cumulativamente, de quarenta horas semanais na composição da eSF, eSB, eMulti, eSFR, eSFF da UBSF, eCR, ou eAPP." (NR)

"Art. 172-G. O incentivo financeiro de que trata o art. 172-E desta Portaria será transferido mensalmente aos municípios e Distrito Federal, na modalidade fundo a fundo, e repassados pelo Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, cabendo à gestão municipal ou distrital a manutenção dos requisitos previstos nos artigos 172-E e 172-F desta Portaria.

§ 1º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos de que trata este artigo deverá ser realizada por meio do Relatório Anual de Gestão dos entes federativos, nos termos das normas aplicáveis.

§ 2º Os recursos orçamentários correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 20.36.901.10.301.5119.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde, Plano Orçamentário - PO - 0004 - Incentivo financeiro da APS - Demais programas, serviços e equipes da Atenção Primária à Saúde" (NR)

"Art. 172-H. O Ministério da Saúde suspenderá a transferência do incentivo financeiro mensal de que trata o art. 172-E nos casos de ausência:

I - do envio de informações de produção ao SIAPS, por três competências consecutivas, relativos às eSF, eSB, eMulti, eSFF da UBSF, eSFR, eCR, ou eAPP em que os profissionais residentes estejam cadastrados;

II - de cadastro regular dos profissionais residentes no SCNES das eSF, eSB, eMulti, eSFF da UBSF, eSFR, eCR, ou eAPP do município por três competências consecutivas, observados os requisitos previstos nos artigos 172-E e 172-F desta Portaria; o

III - de cadastro e de atualização de novo profissional residente no SCNES, após três competências consecutivas da ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 172-F, § 3º e § 4º desta Portaria.

Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo será mantida até a adequação das irregularidades identificadas" (NR)

"Art. 172-I. O credenciamento do município ou Distrito Federal para recebimento do incentivo financeiro de que trata o art. 172-E desta Portaria será automaticamente cancelado:

I - na hipótese de ausência de cadastro dos profissionais residentes em especialização, na forma estabelecida pelos artigos 172-E e 172-F, nas três competências consecutivas à data de publicação da Portaria de credenciamento; ou

II - após doze competências consecutivas da ocorrência de uma das hipóteses de suspensão da transferência do incentivo financeiro mensal previstas no art. 172-H, incisos I e II e no art. 172-F, § 3º, inciso I desta Portaria, por motivo de desligamento do residente, conforme situação prevista no art. 172-F, inciso II desta Portaria.

Parágrafo único. O descredenciamento do incentivo financeiro adicional será referente ao quantitativo de vagas de profissionais residentes do município ou Distrito Federal, que se enquadrarem em uma das hipóteses previstas no caput." (NR)

"Art. 172-I-A. O monitoramento do incentivo financeiro aos municípios e ao Distrito Federal com equipes integradas a programas de residências em saúde, no âmbito da Atenção Primária à Saúde, será realizado por meio de indicadores do componente qualidade do Ministério da Saúde." (NR)

Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Seção II

Das especificações de "preceptor" e "residente" no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde" (NR)

"Art. 50. Ficam instituídas as especificações "preceptor" e "residente", no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde- SCNES, para os profissionais da saúde de nível superior que atuam nas equipes e estabelecimentos descritos da seguinte forma:

I - equipes de Saúde da Atenção Primária à Saúde:

a) equipe de Saúde da Família - eSF;

b) equipe de Saúde Bucal - eSB;

c) equipe de Saúde da Família Ribeirinha - eSFR;

d) equipe de Saúde da Família Fluvial - eSFF Unidade Básica de Saúde Fluvial - UBSF;

e) equipe de Consultório na Rua - eCR;

f) equipe de Atenção Primária Prisional - eAPP; e

g) equipes Multiprofissionais na Atenção Primária à Saúde - eMulti.

II - Tipo de Estabelecimento (SCNES):

a) Posto de Saúde - Código 01;

b) Centro de Saúde/Unidade Básica - Código 02;

c) Unidade Mista - Código 15;

d) Unidade Móvel Fluvial - Código 32; e

e) Unidade Móvel Terrestre - Código 40.

§ 1º Os profissionais residentes nas modalidades uniprofissional ou multiprofissional deverão ser registrados em, no máximo, duas equipes de saúde.

§ 2º O preceptor de Programa de Residência Médica ou de Programa de Residência em Área Profissional da Saúde nas modalidades uniprofissional ou multiprofissional deverá estar registrado na equipe de saúde ou na unidade de saúde de lotação do residente, sem ultrapassar 60 (sessenta) horas semanais.

§ 3º Os profissionais residentes e preceptores podem desenvolver suas atividades nas unidades de apoio e em unidades odontológicas móveis vinculadas as suas equipes de saúde." (NR)

"Art. 51. A instituição das especificações "preceptor" e "residente" tem os seguintes objetivos:

I - identificar os residentes e seus preceptores no SCNES para fins de pagamento dos incentivos financeiros referentes à formação na APS e ao acompanhamento das atividades desempenhadas no âmbito da residência médica e em área profissional da saúde;

II - estimular a ocupação das vagas atualmente disponíveis nos Programas de Residência de Medicina de Família e Comunidade - PRMFC e nos Programas de Residência em Área Profissional da Saúde - PRAPS, Uniprofissional ou Multiprofissional, no âmbito da Atenção Primária à Saúde; e

III - monitorar a ampliação e interiorização de vagas nos Programas de Residência em Medicina de Família e Comunidade e nos Programas de Residência em Área Profissional da Saúde, nas modalidades Uniprofissional e Multiprofissional, no âmbito da Atenção Primária à Saúde." (NR)

"Art. 52. É obrigatório o cadastro no SCNES pelas Secretarias Municipais e Distrital de Saúde dos profissionais residentes e preceptores nas diversas modalidades de equipes de saúde previstas na Política Nacional de Atenção Básica." (NR)

"Art. 53. As Secretarias Municipais e Distrital de Saúde deverão cadastrar no SCNES os profissionais residentes em uma das diversas modalidades de equipes de saúde previstas na Política Nacional de Atenção Básica, em compatibilidade com a carga horária prevista nos artigos 172-E e 172-F da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017." (NR)

"Art. 54. Compete às Secretarias Municipais e Distrital de Saúde:

I - cadastrar os profissionais residentes e seus preceptores no SCNES;

II - adequar a cobertura populacional conforme modalidade de Equipe de Saúde da Família e limite de usuários por equipe com profissional residente;

III - assegurar o cumprimento mínimo de carga horária prevista nos artigos 172-E e 172-F da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para a atuação do residente na equipe de saúde;

IV - estimular, apoiar e atender aos compromissos e contratualizações e ao desempenho previstos para as equipes de saúde, conforme a Política Nacional de Atenção Básica e metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde vigentes;

V - viabilizar condições adequadas de formação, de ambiência e de infraestrutura das unidades de saúde e condições de trabalho, conforme disposto na Política Nacional de Atenção Básica;

.............................................................

VII - apoiar o desenvolvimento dos Programas de Residência em Medicina de Família e Comunidade e dos Programas de Residência em Área Profissional da Saúde, Uniprofissional ou Multiprofissional, - PRAPS no âmbito da Atenção Primária à Saúde, quando for o caso." (NR)

"Art. 55. Compete às Secretarias Estaduais de Saúde:

I - monitorar e acompanhar o desenvolvimento dos PRMFC e dos PRAPS no âmbito da Atenção Primária à Saúde;

II - fomentar a formação de especialistas no estado como estratégia de fixação dos profissionais no âmbito da Atenção Primária à Saúde;

III - apoiar o desenvolvimento dos PRMFC e dos PRAPS no âmbito da Atenção Primária à Saúde;

..............................................................

V - avaliar e monitorar a cobertura populacional das equipes de saúde da família e das outras modalidades de equipes da Atenção Primária à Saúde, em conformidade com a Política Nacional de Atenção Básica." (NR)

"Art. 56. Compete ao Ministério da Saúde:

..............................................................

II - avaliar e monitorar a cobertura populacional das equipes da Atenção Primária à Saúde;

III - incentivar a participação das equipes da APS que possuam profissionais residentes nas estratégias de fortalecimento da APS;

..............................................................." (NR)

"Art. 58. A Secretaria de Atenção à Primária à Saúde do Ministério da Saúde regulamentará os meios para identificação dos residentes e seus preceptores no SCNES e nos sistemas utilizados pelas equipes da Atenção Primária à Saúde para registro das atividades no Prontuário Eletrônico do Cidadão - PEC, Coleta de Dados Simplificada - CDS e Sistemas próprios ou de terceiros." (NR)

Art. 3º Ficam revogados:

I - Os seguintes dispositivos da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017:

a) Incisos V, VI, VII e VIII do § 4, e §§§ 7º, 8º, 9º, 10º do Art.172-E;

b) §§ 3º e 4º do Art. 172-G;

c) §§ 1º e 2º do Art. 172-H;

II - Os seguintes dispositivos da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 2017:

c) Parágrafo único do Art. 53; e

d) Incisos VIII e IX do Art. 54.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde