Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Habilita o Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras no Estado de Pernambuco.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I e II do Parágrafo único do art. 87 da Constituição; resolve:
Art. 1º Fica habilitado, como Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras, nos serviços especificados, o estabelecimento descrito no Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual estimado de R$ 5.470.560,00 (cinco milhões, quatrocentos e setenta mil quinhentos e sessenta reais), a ser disponibilizado por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), ao Estado de Pernambuco da seguinte forma:
I - R$ 97.760,00 (noventa e sete mil setecentos e sessenta reais), valor fixo destinado ao custeio da equipe, e
II - R$ 4.972.800,00 (quatro milhões, novecentos e setenta e dois mil e oitocentos reais), valor estimado para custeio dos procedimentos (consultas e exames diagnósticos).
Parágrafo único. O impacto financeiro no presente exercício será aproximadamente de R$ 5.014.680,00 (cinco milhões, quatorze mil, seiscentos e oitenta reais), com parcelas mensais no valor de R$ 455.880,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e oitenta reais).
Art. 3º Os procedimentos relacionados à habilitação de que trata o art. 1º serão financiados por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, em conformidade com a produção de serviços registrada na Base de Dados Nacional dos Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares.
Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos financeiros ao Fundo Estadual de Saúde de Pernambuco, após a apuração da produção na Base de Dados dos Sistemas de Informações do SUS, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
Art. 5º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0005 (Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC).
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros e operacionais nos sistemas de informações do SUS, para a competência seguinte à da sua publicação.
ANEXO
| UF | IBGE | MUNICÍPIO | ESTABELECIMENTO | CNES | GESTÃO | Nº PROPOSTA SAIPS | CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA HABILITAÇÃO | VALOR ESTIMADO (R$) | NUP |
| PE | 261160 | RECIFE | Real Hospital Português de Beneficência em Pernambuco | 0001120 | ESTADUAL | 217119 | 35.07-Serviço de Referência em Doenças Raras - Eixo I: 1 - Anomalias Congênitas ou de Manifestação Tardia 35.10-Serviço de Referência em Doenças Raras - Eixo II - 3 - Doenças Raras Autoimunes35.11-Serviço de Referência em Doenças Raras - Eixo II -2 -Doenças Raras Inflamatórias 35.12-Serviço de Referência em Doenças Raras - Eixo II- 1- Doenças Raras Infecciosas35.15-Aconselhamento genético |
5.470.560,00 | 25000.180477/2025-57 |