Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Habilita o Hospital Liga Mossoroense de Estudos e Combate ao Câncer- LMECC como Serviço de Referência em Doenças Raras.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I e II do Parágrafo único do art. 87 da Constituição resolve:
Art. 1º Fica habilitado, como Serviço de Referência em Doenças Raras, o estabelecimento descrito no Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual estimado de R$ 1.787.360,00 (um milhão, setecentos e oitenta e sete mil trezentos e sessenta reais), a ser disponibilizado por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), ao Município de Mossoró, no Estado do Rio Grande do Norte, da seguinte forma:
I - R$ 497.760,00 (quatrocentos e noventa e sete mil setecentos e sessenta reais), valor fixo destinado ao custeio da equipe, e
II - R$ 1.289.600,00 (um milhão duzentos e oitenta e nove mil e seiscentos reais), valor estimado para custeio dos procedimentos (consultas e exames diagnósticos).
Parágrafo único. O impacto financeiro no presente exercício será de aproximadamente de R$ 1.638.413,33 (um milhão seiscentos e trinta e oito mil quatrocentos e treze reais e trinta e três centavos), com parcelas mensais no valor de R$ 148.946,67 (cento e quarenta e oito mil novecentos e quarenta e seis reais e sessenta e sete centavos).
Art. 3º Os procedimentos relacionados à habilitação de que trata o art. 1º serão financiados por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, em conformidade com a produção de serviços registrada na Base de Dados Nacional dos Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares.
Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos financeiros ao Fundo Municipal de Saúde de Mossoró, IBGE 240800, após a apuração da produção na Base de Dados dos Sistemas de Informações do SUS, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
Art. 5º O recurso orçamentário objeto desta Portaria correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0005 (Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC).
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros e operacionais nos sistemas de informações do SUS, para a competência seguinte à da sua publicação.
ANEXO
| UF | IBGE | MUNICÍPIO | ESTABELECIMENTO | CNES | GESTÃO | Nº PROPOSTA SAIPS | CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA HABILITAÇÃO | VALOR ANUAL ESTIMADO R$ | NUP |
| RN | 240800 | MOSSORÓ | HOSPITAL DA LMECC | 3675580 | MUNICIPAL | 209772 | 35.07- SERVIÇO DE REFERÊNCIA EM DOENÇAS RARAS - EIXO I - DOENÇA RARA DE ORIGEM GENÉTICA: 1 - ANOMALIAS CONGÊNITAS OU DE MANIFESTAÇÃO TARDIA 35.08 - SERVIÇO DE REFERÊNCIA EM DOENÇAS RARAS - EIXO I - DOENÇA RARA DE ORIGEM GENÉTICA: 2- DEFICIÊNCIA INTELECTUAL ASSOCIADA A DOENÇAS RARAS 35.09 - SERVIÇO DE REFERÊNCIA EM DOENÇAS RARAS - EIXO I - DOENÇA RARA DE ORIGEM GENÉTICA: 3- ERRO INATO DE METABOLISMO (EIM) 15.15 - SERVIÇO DE ACONSELHAMENTO GENÉTICO |
1.787.360,00 | 25000.018762/2025- |