Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Institui o Grupo de Trabalho Ministerial com a finalidade de sistematizar estratégias para o fortalecimento das ações de Formação, Atenção e Vigilância em Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora em situação de informalidade.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Ministerial com a finalidade de sistematizar estratégias para o fortalecimento das ações de Formação, Atenção e Vigilância em Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora em situação de informalidade e precarização do trabalho.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho Ministerial:
I - realizar diagnóstico sobre as ações de formação, atenção e vigilância em saúde do trabalhador e da trabalhadora em situação de informalidade;
II - incentivar a organização social para o combate das condições de precarização do trabalho relacionadas à situação de informalidade; e
III - elaborar proposta de Estratégia Nacional de Formação, Atenção e Vigilância em Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora em Situação de Informalidade e Precarização do Trabalho, considerando a intersetorialidade e as atribuições do Sistema Único de Saúde - SUS e da Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora - Renastt, que contemple:
a) os programas e as ações de cada uma das Secretarias, Departamentos e entidades participantes, com a indicação dos prazos e dos recursos para implementação das medidas propostas; e
b) as prioridades, a periodicidade e as estratégias de gestão, de monitoramento e de avaliação dos programas e das ações.
Art. 3º O Grupo de Trabalho Ministerial terá a seguinte composição:
I - dois representantes do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde;
II - um representante da Secretária de Atenção Primária em Saúde;
III - um representante da Secretaria de Atenção Especializada em Saúde;
IV - um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e de Educação em Saúde;
V - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e inovação em Saúde;
VI - um representante da Secretária de Informação e Saúde Digital; e
VII - dois representantes da sociedade civil - membros da Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora do Conselho Nacional de Saúde (CISTT/CNS).
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Ministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho Ministerial e seus suplentes serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.
§ 3º O representante da Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde do Trabalhador do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente coordenará o Grupo de Trabalho Ministerial.
§ 4º Participarão como convidados permanentes representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - um convidado do Ministério do Trabalho e Emprego;
II - um convidado do Ministério da Previdência Social;
III - um convidado do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e
IV - um convidado Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 5º O coordenador do GTM poderá ainda, convidar:
I - representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, e da sociedade civil para participar de suas reuniões; e
II - especialistas para a emissão de pareceres sobre assuntos específicos e participar de suas reuniões para prestar informações.
§ 6º Os convidados terão direito a voz, mas não a voto.
Art. 4º O Grupo de Trabalho Ministerial se reunirá em caráter ordinário uma vez por mês e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Ministerial é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o coordenador do Grupo de Trabalho Ministerial terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º Os membros do Grupo de Trabalho Ministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 5º O Grupo de Trabalho Ministerial poderá instituir, por ato próprio, subcolegiados, na forma de subcomitês temáticos ou grupos de trabalho, quando necessário.
§ 1º Os subcolegiados terão a finalidade de atender demandas específicas, propor medidas para a implementação de suas proposições e subsidiar as deliberações do Grupo de Trabalho Ministerial, devendo observar a definição do tema e objetivos específicos, a coordenação dos trabalhos por um dos órgãos ou unidades participantes, a metodologia de trabalho e a compatibilização das ações com as diretrizes do Grupo de Trabalho Ministerial.
§ 2º Os subcolegiados serão compostos por um titular e um suplente de cada uma das unidades participantes, garantindo a representatividade e a continuidade das atividades.
§ 3º Os subcolegiados terão duração máxima de até cento e vinte dias, contados a partir da data de instituição, podendo esse prazo ser prorrogado, mediante justificativa, por igual período.
§ 4º Os subcolegiados, ao final do prazo de que dispõe o § 3º, deverão apresentar relatório final ao coordenador do Grupo de Trabalho Ministerial.
§ 5º O número máximo de subcolegiados em operação simultânea será de até três subcolegiados com três participantes cada, considerando a capacidade operacional dos órgãos participantes e a viabilidade de acompanhamento das atividades.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Ministerial será exercida pelo Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente.
Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho Ministerial e nos subcolegiados será considerada atividade de relevante interesse público, não remunerada.
Art. 8º O Grupo de Trabalho Ministerial terá duração de doze meses, prorrogável por igual período, contados da data de publicação desta Portaria, para finalização de suas atividades.
Parágrafo único. O GTM elaborará um relatório final sobre as atividades previstas no art. 2º desta Portaria, o qual será encaminhado ao Ministro de Estado da Saúde para apreciação e encaminhamentos devidos.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.