Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Portaria GM/MS Nº 10.250, DE 23 DE fevereiro DE 2026

Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho de Vigilância em Saúde Mental e Trabalho - GT-VSMT com a finalidade de consolidar uma Diretriz Nacional de Vigilância em Saúde Mental do Trabalhador e da Trabalhadora para aprimorar as ações de vigilância, promoção, prevenção em saúde mental relacionada ao trabalho, nas instâncias do Sistema Único de Saúde - SUS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho, com a finalidade de consolidar uma Diretriz Nacional de Vigilância em Saúde Mental do Trabalhador e da Trabalhadora para aprimorar as ações de vigilância, promoção, prevenção em saúde mental relacionada ao trabalho, nas instâncias do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º Compete ao GT-VSMT:

I - contribuir com a consolidação de documento-base preliminar para construir uma Diretriz Nacional de Vigilância em Saúde Mental do Trabalhador e da Trabalhadora;

II - estimular a aplicação da Diretriz Nacional de Vigilância em Saúde Mental do Trabalhador e da Trabalhadora, de forma descentralizada, nos territórios;

III - incluir o tema no Plano Anual de Trabalho - PAT para integrar as ações de saúde mental e a Vigilância em Saúde do Trabalhador - VISAT às metas da Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora - Renastt;

IV - finalizar e planejar a implementação nacional do documento-base preliminar consolidado;

V - garantir a ampla participação dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador - CERESTs estaduais, regionais, distrital e municipais, bem como articular contribuições dos demais pontos da Renastt; e

VI - propor a consolidação e validação do documento preliminar da Diretriz nacional VSMT junto a outros atores da RENASTT, assegurando legitimidade e alinhamento institucional.

Parágrafo único. O GT-VSMT não exercerá competências de natureza executiva, as quais são atribuídas aos órgãos públicos competentes.

Art. 3º O GT-VSMT será composto pelos seguintes representantes:

I - dois da Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde do Trabalhador do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde, que o coordenará; e

II - vinte e sete dos CERESTs estaduais.

§ 1º Cada membro do GT-VSMT terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros do GT-VSMT e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam, por meio do ofício, à coordenação do Grupo de Trabalho, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação desta Portaria, e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.

§ 3º Poderão participar das reuniões do GT-VSMT, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como, representantes de movimentos sociais e especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 4º O GT-VSMT se reunirá em caráter ordinário, quinzenalmente, e em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu coordenador.

§ 1º O quórum de reunião do GT-VSMT é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Além do voto ordinário, o coordenador do GT-VSMT terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º Os membros do GT-VSMT que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 5º O GT-VSMT poderá instituir, por ato próprio, subcolegiados na forma de subcomitês temáticos ou grupos de trabalho, quando necessário.

§ 1º Os subcolegiados terão a finalidade de atender a demandas específicas, propor medidas para a implementação de suas proposições e subsidiar as deliberações do GT-VSMT, devendo observar a definição do tema e objetivos específicos, a coordenação dos trabalhos por um dos órgãos ou unidades participantes, a metodologia de trabalho e a compatibilização das ações com as diretrizes do GT-VSMT.

§ 2º Os subcolegiados serão compostos por até quatro membros, incluindo um titular e um suplente de cada um dos órgãos ou unidades participantes, garantindo a representatividade e a continuidade das atividades.

§ 3º Os subcolegiados terão duração máxima de até cento e vinte dias, contados da data de instituição, podendo esse prazo ser prorrogado, mediante justificativa, por igual período.

§ 4º Os subcolegiados, ao final do prazo de que dispõe o § 3º, deverão apresentar relatório final ao coordenador do GT-VSMT.

§ 5º O número máximo de subcolegiados em operação simultânea será de até cinco subcolegiados, considerando a capacidade operacional dos órgãos participantes e a viabilidade de acompanhamento das atividades.

Art. 6º A Secretaria-Executiva do GT-VSMT será exercida pela Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde do Trabalhador do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.

Art. 7º O GT-VSMT terá duração de doze meses, prorrogável por igual período, contados da data de publicação desta Portaria, para finalização de suas atividades.

Parágrafo único. O GT-VSMT elaborará um relatório parcial após seis meses de execução das ações do Grupo de Trabalho e um relatório final sobre as atividades previstas no art. 2º desta Portaria, o qual será encaminhado ao Ministro de Estado da Saúde para apreciação e encaminhamentos devidos.

Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADRIANO MASSUDA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde