Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo Técnico que visa regulamentar a Lei nº 14.831, de 27de março de 2024, que institui o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental e estabelece os requisitos para a concessão da certificação.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo Técnico que visa regulamentar a Lei nº 14.831, de 27 de março de 2024, que institui o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental e estabelece os requisitos para a concessão da certificação.
Parágrafo único. O Grupo de Técnico observará a Política Nacional de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas e a Norma Regulamentadora nº 1 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, com as alterações da Portaria nº 1.419, de 27 de agosto de 2024, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 2º Compete ao Grupo Técnico:
I - levantar informações e analisar a literatura sobre o tema saúde mental e trabalho para subsidiar a proposta de regulamentação da Lei nº 14.831, de 27 de março de 2024; e
II - elaborar proposta de regulamentação da Lei 14.831, de 27 de março de 2024.
Art. 3º O Grupo Técnico será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - dois do Departamento de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, sendo um designado para coordenar o Grupo Técnico;
II - um do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde;
III - dois do Ministério do Trabalho e Emprego;
IV - dois da Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro; e
V - um da Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora - CISTT do Conselho Nacional de Saúde - CNS.
§ 1º Cada membro do Grupo Técnico terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam e designados pelo Secretário de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde.
§ 3º Poderão participar das reuniões do Grupo Técnico, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema em discussão, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art.4º O Grupo Técnico se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu coordenador.
§ 1º O quórum de reunião será de maioria absoluta e o de votação de maioria simples dos presentes.
§ 2º Além do voto ordinário, o coordenador terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º O Grupo Técnico deverá, em sua primeira reunião ordinária, eleger por maioria simples, dentre os seus membros, um relator titular e um adjunto para a sistematização de suas propostas.
§ 4º Os membros do Grupo Técnico que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente, salvo em caso de impossibilidade justificada, ocasião em que poderá haver participação por meio de videoconferência, e os que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 5º O Departamento de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao Grupo Técnico.
Art. 6º O Grupo Técnico terá duração de noventa dias, contados da data de publicação desta Portaria, prorrogáveis por igual período, a partir de despacho motivado do coordenador.
Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo Técnico será encaminhado à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde e à Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde, em conjunto com as recomendações elaboradas, de forma a subsidiar ações futuras do Ministério da Saúde sobre o tema.
Art. 7º A participação no Grupo Técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.